TJPB - 0800537-28.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 16:42
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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08/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:31
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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27/03/2025 16:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/03/2025 06:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
26/03/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2024 00:30
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800537-28.2024.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Petição de cumprimento da obrigação de fazer, ID 105260345.
Intime-se a parte autora dizer o que entender por direito, no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
17/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/11/2024 00:10
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800537-28.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
A liquidação e/ou o cumprimento da sentença deverão ser requeridos pela parte litigante interessada no prazo de 05 (cinco) dias.
Assim, intime-a para impulsionar os autos, nos termos do art. 524, do CPC.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação de interesse, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se o processo.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:53
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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29/10/2024 08:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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28/10/2024 08:29
Conclusos para despacho
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15/10/2024 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:43
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2024 11:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 01:05
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800537-28.2024.8.15.0551 [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: JOSE IVANILDO DE BARROS REU: MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Alega a inicial, em resumo, que a parte autora é servidora pública municipal, exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços Gerias.
Indica que completou o tempo necessário para progredir na carreira, adentrando na classe B, em agosto/2017, com direito a um aumento em seu vencimento de 5% (cinco por cento), o que não foi efetivado pelo Réu.
Alude que não houve o recebimento dos valores correspondentes a tal progressão, razão pela qual requer a parte promovente o pagamento de tais valores, corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Inicial instruída em documentos eletrônicos.
Incabível audiência de conciliação, em razão do art. 334, § 4º do CPC/15.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, nos termos da petição ID 98008599.
Intimada, a parte autora se manifestou acerca da defesa apresentada.
Aplicável o disposto no art. 355, I, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de proceder a análise do mérito, cabe a apreciação da preliminar aventada pelo município réu em sua Contestação.
A preliminar de falta de interesse processual não merece guarida, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, razão pela qual a indefiro de plano.
Ademais, a nosso ver, o requerimento administrativo prévio somente deve ser exigido quando a parte que deveria agir, no caso destes autos o Município de Remígio/PB, não poderia ter ciência sobre os fatos que embasam o pedido inicial.
No caso desta ação, a parte Ré, pelo menos em tese, agiu deliberadamente para provocar os fatos que ensejaram a irresignação da parte autora, quando deveria ter agido por ofício, não havendo necessidade de ser solicitado novamente, em sede administrativa, para resolução da questão que poderia ter sido resolvida já em momentos anteriores.
Desse modo, rejeito a preliminar aventada.
No mérito, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
A Lei Municipal n. 23/1997, em seu artigo 7º e 8º, indica que: Art. 7º.
Os cargos efetivos de caneira referidos no Art. 4º e seus incisos, terão cinco referências verticais, em ordem crescente de A à F, aplicando-se o acréscimo de 5% {cinco por cento), sobre o valor imediatamente anterior.
Art. 8º.
A mudança de uma referência para outra obedecerá ao seguinte critério: I - A referência "A" será ocupada com provimento inicial do cargo; lI - Para a referência "B" os que preencherem as exigências do inciso I e já tenham completado 05 (cinco) anos de serviço público no Município; (...).
Pelo que consta dos autos, a parte autora teria direito a progressão funcional para a referência “B” ao completar 05 (cinco) anos de serviço.
Ocorre que não foi deferido tal benefício, pelo que consta dos documentos dos autos.
A parte autora iniciou no serviço público em 05/07/2012, ID 93449302, p. 01, completando direito à progressão vertical em 05/07/2017.
Pelo texto da Lei, acima destacado, a parte autora deve ser considerada promovida, para todos os efeitos.
Como é sabido, o cargo se relaciona com as funções exercidas pelo servidor púbico, ao passo que a divisão em níveis ou classes representa promoção horizontal na carreira, para fins estritamente remuneratórios, sem mudança do cargo.
Desse modo, entendo que a parte autora deve receber, a título de vencimento, o valor previsto em Lei, com o acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos anteriores.
ISTO POSTO, mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE, condenando o réu: . na obrigação de fazer de efetivar a Progressão de Referência Vertical de “A” para “B da autora e consequente implantação no contracheque da mesma do acréscimo de 5% (cinco por cento) nos seus vencimentos, conforme a Lei Municipal n. 23/1997; . a pagar a diferença salarial de julho/2017 até a efetivação da Progressão de Referência Vertical de “A” para “B, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices de remuneração oficiais da caderneta de poupança, bem como de correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada vencimento.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Incabível reexame necessário (art. 1 da Lei 12.153/09) e o prazo em dobro (art. 7º, da referida Lei).
Se houver a interposição de recurso inominado: 1.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2.
Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos a TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos.
Transitada em julgado, impulsione o processo com o ato ordinatório para dar início ao cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
Remígio, data da validação do sistema.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito -
29/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 00:22
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800537-28.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
A presente ação submete-se ao rito processual previsto na Lei 12.153/09, sendo o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, o que atrai a competência absoluta do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Gratuidade ex lege (art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
Em vista do disposto no art. 139, VI, do CPC e atento às peculiaridades da causa, com o fim de adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo, por ora, de designar audiência no presente caso, pois a praxe tem demonstrado que o ente demandado não costuma promover a composição, além disto, há o disposto no § 4º do mesmo artigo, e ainda o Ofício n. 01/2024, datado de 16 de fevereiro de 2024, oriundo da Assessoria Jurídica da Prefeitura de Algodão de Jandaíra-PB.
Ademais, a análise inicial dos autos, neste momento, revela ser prescindível a colheita de prova oral.
De todo modo, a tentativa de conciliação pode ser feita posteriormente com fulcro no art. 139, V do CPC, sendo recomendável a flexibilização e adaptação do procedimento na hipótese vertente.
Destaco que: A flexibilização procedimental não atenta contra a ordem jurídica, pois: a) não há violação à garantia do devido processo legal; b) não é o procedimento que legitima a decisão judicial, mas sim a participação das partes no procedimento adotado, c) nos moldes adotados no NCPC, não se fere a segurança jurídica e, tampouco, causa perda da previsibilidade dos atos processuais, posto que a flexibilização procedimental condiciona-se ao exercício do contraditório pleno, à existência de finalidade específica e à motivação da decisão judicial que a determina; [...] Ante à necessidade de interpretação dos institutos processuais em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1.º/NCPC), fixada a possibilidade de adaptar o procedimento ao caso concreto – e não enquadrar o caso concreto ao procedimento previsto legalmente –, a técnica da flexibilização é apta a ensejar: a) maior compatibilidade do procedimento adotado às especificidades da causa; b) economia processual; c) obtenção da solução integral do mérito em prazo razoável” (CAMBI, Eduardo; NEVES, Aline Regina das.
Flexibilização procedimental no novo Código de Processo Civil.
In Parte Geral.
Coleção Novo CPC – Doutrina Selecionada.
Fredie Didier Jr. (Coord.-Geral da Coleção).
Lucas Buril de Macêdo et al. (Coord. da Obra).
Salvador: JusPodivm, 2015, v. 1, pp. 484, 485, 501, 512 e 517).
Daí o enunciado n. 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, vale anotar que: [...] os fundamentos centrais da flexibilização procedimental e da gestão processual estão postos, de maneira clara e positivada, nos Juizados Especiais.
Simplicidade, informalidade e economia de atos processuais, visando a um processo mais célere, com apoio nos meios consensuais de solução de conflitos, são a pedra de toque da Lei n. 9099/95”. (ZUFELATO, Camilo.
Flexibilização procedimental e gestão processual no Direito brasileiro.
In I Colóquio Brasil-Itália de Direito Processual Civil.
Camilo Zufelato et al. (coord.).
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 256).
Enfim, é evidente que a dispensa da audiência para questões que envolvam prova meramente documental ou matéria de direito, e em casos reiterados nos quais não tenha havido disposição da Fazenda Pública para o acordo, revela-se medida consentânea com o princípio da razoável duração do processo e a busca pela efetividade da tutela ao direito.
As inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 referentes à flexibilização procedimental restarão inócuas se não forem empregadas no caso concreto para garantir o acesso à ordem jurídica justa, à eficiência na prestação jurisdicional e à justiça da decisão (Nesse sentido: CAMBI, Eduardo; NEVES, Aline Regina das.
Flexibilização procedimental no novo Código de Processo Civil.
In Parte Geral.
Coleção Novo CPC – Doutrina Selecionada.
Fredie Didier Jr. (Coord.-Geral da Coleção).
Lucas Buril de Macêdo et al. (Coord. da Obra).
Salvador: JusPodivm, 2015, v. 1, pp. 512 e 518).
Feitas estas considerações, determino: 1.
ALTERE-SE a classe processual para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, caso não há seja protocolado com esse procedimento; 2.
CITE-SE/INTIME-SE a Fazenda Pública ELETRONICAMENTE para apresentar resposta, especificar provas e informar se deseja compor o objeto da lide em audiência, tudo no prazo de 30 dias (art. 7º da Lei 12.153/09), advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; 3.
Se for apresentada contestação acompanhada de documentos e/ou suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias e, no mesmo prazo, dizer, justificadamente, sobre as provas que pretende produzir.
Após, renove-se a conclusão.
Cumpra-se.
Remígio/PB, data do protocolo eletrônico.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
10/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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