TJPB - 0844969-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 09:13
Juntada de comunicações
-
08/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 09:27
Juntada de comunicações
-
04/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 22:36
Expedido alvará de levantamento
-
10/07/2025 22:36
Deferido o pedido de
-
10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO LTDA. em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:19
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 18:49
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 23:32
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0844969-50.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento, Transporte de Pessoas] Promovente: AUTOR: GABRIEL VENTURA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO MURILO LEMOS GONDIM - PB22701 Promovido(a): REU: BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO LTDA., EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA, KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.
Advogados do(a) REU: DANIEL DE OLIVEIRA CAMARA - DF77582, ROMENIA FERREIRA MARQUES - DF78448 Advogado do(a) REU: LUIS EDUARDO VEIGA - SP261973 Advogado do(a) REU: LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA - PE32187 Advogados do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO Em anexo, boleto requerido pela empresa EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA.
Cientifique-se, uma vez que o vencimento do boleto é para o próximo dia 04/07/2025.
Intime-a para que comprove o pagamento da guia nos autos.
Com a juntada do comprovante de pagamento, façam-me conclusos os autos para deliberação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
29/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 07:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2025 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/06/2025 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/06/2025 10:53
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
07/06/2025 02:29
Decorrido prazo de FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:29
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:29
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO LTDA. em 05/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:17
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0844969-50.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento, Transporte de Pessoas] Promovente: AUTOR: GABRIEL VENTURA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO MURILO LEMOS GONDIM - PB22701 Promovido: REU: BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO LTDA., EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA, KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: DANIEL DE OLIVEIRA CAMARA - DF77582 Advogado do(a) REU: LUIS EDUARDO VEIGA - SP261973 Advogado do(a) REU: LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA - PE32187 Advogados do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
20/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:14
Juntada de Projeto de sentença
-
22/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:33
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/09/2024 18:05
Juntada de aviso de recebimento
-
02/09/2024 12:41
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2024 11:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/08/2024 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/08/2024 07:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 18:28
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2024 18:27
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2024 16:38
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2024 16:37
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0844969-50.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL VENTURA GONCALVES REU: BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO LTDA., EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA, KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: GABRIEL VENTURA GONCALVES Endereço: R BACHAREL IRENALDO DE ALBUQUERQUE CHAVES, 201, 413, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-460 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 28/08/2024 Hora: 08:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/07/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 08:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/08/2024 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/07/2024 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 13:44
Distribuído por sorteio
-
10/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834727-47.2015.8.15.2001
Banco Bradesco
Fernando Leonel de Moraes Sousa - ME
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2015 16:31
Processo nº 0000363-18.2004.8.15.0401
Carlos Pessoa Neto
Carlos Pessoa Filho
Advogado: Nelson de Oliveira Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2004 00:00
Processo nº 0858313-35.2023.8.15.2001
Sarah Gurgel de Castro
Msc Cruzeiros do Brasil LTDA.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2023 10:30
Processo nº 0848237-20.2021.8.15.2001
Tecnocenter Materiais Medicos Hospitalar...
Nobrega Marques Comercio de Produtos Nut...
Advogado: Camilla de Araujo Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2021 18:26
Processo nº 0830118-74.2022.8.15.2001
Banco Bradesco
Adonias Pereira de Moura
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2022 17:36