TJPB - 0836952-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de MARINA CAVALCANTE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de MARINA CAVALCANTE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 01:05
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:13
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 01:07
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:02
Decorrido prazo de MARINA CAVALCANTE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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19/11/2024 01:12
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836952-59.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela antecipada e Danos morais Intimadas as partes para informar as provas que pretendiam produzir, observa-se que a parte Promovida requereu ao ID nº 97771206, que fosse oficiado à ANS, para que emita parecer técnico, bem como ao NAT JUS para que avalie a eficácia do tratamento almejado.
Com efeito, nos termos do art. 369 do CPC “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Deve-se ter em mente que o julgador não tem a obrigatoriedade de realizar todas as provas requeridas pelas partes, mas tão somente aquelas que sejam indispensáveis para permitir a correta compreensão fática, sendo dispensáveis as eminentemente procrastinatórias.
Neste sentido, o art. 370 preceitua que cabe ao magistrado "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Diante todo o exposto e compaginando todo o caderno processual, percebe-se que as provas requeridas pela Promovida, mostram-se desnecessárias ao julgamento da causa, já que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o desfecho da demanda, e, consequentemente, para o convencimento do julgador.
Ademais, a indicação do tratamento cabe ao médico e não à operadora de saúde.
Por fim, tem-se que as diligências requeridas podem ser obtidas pela própria operadora de saúde.
O nosso Tribunal tem entendido pela desnecessidade de tais averiguações junto à ANS, bem como, ao NAT JUS, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0810355-13.2021.8.15.0000) RELATOR: Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior AGRAVANTE: Unimed João Pessoa Cooperativa De Trabalho Médico ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá, Leidson Flamarion Torres Matos AGRAVADO: Geisa Helena Nogueira Paiva PROCESSO CIVIL.
Agravo de Instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Pedido de produção de prova.
Indeferimento.
Consulta ao Nat-jus e expedição de ofício a ANS.
Desnecessidade de pleito ao judiciário.
Desprovimento do recurso. - O juiz é o principal destinatário da prova, cabendo a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, cumprindo-lhe aferir sobre a necessidade ou não da sua realização; - Tratando-se de diligências passíveis de serem obtidas independentemente da intervenção do Judiciário, sendo de fácil obtenção, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pleito.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0810355-13.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/05/2022) Sendo assim, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pelo Promovido e, via de consequência, dou por encerrada a fase probatória.
Transcorrido o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
RENATA CÂMARA PIRES BELMONT JUÍZA DE DIREITO EM ATUAÇÃO CUMULATIVA GABINETE VIRTUAL -
15/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 18:04
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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08/08/2024 12:51
Conclusos para decisão
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07/08/2024 22:25
Juntada de Petição de parecer
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02/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 01:42
Decorrido prazo de MARINA CAVALCANTE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:46
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0836952-59.2023.8.15.2001 [Câmbio, Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RAYANE JOICE SILVA ALBUQUERQUE(*11.***.*57-10); M.
C.
O.(*84.***.*36-30); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77); LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS(*46.***.*30-39);
Vistos.
Intimem-se as partes para indicar, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual.
Desde já advirto que o protesto genérico por provas será de pronto indeferido.
Prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, vista dos autos ao MP para oferecer parecer de mérito no prazo de 30 dias.
Nada sendo requerido ou concordando as partes com o julgamento antecipado, façam conclusos os autos para sentença.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
01/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:13
Conclusos para decisão
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08/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
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06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de MARINA CAVALCANTE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:28
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 11:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/01/2024 11:09
Conclusos para despacho
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17/01/2024 10:52
Juntada de Petição de cota
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16/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de MARINA CAVALCANTE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 01:03
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 08:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/08/2023 08:20
Juntada de Petição de cota
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07/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:02
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2023 08:16
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 10:41
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:07
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2023 11:40
Conclusos para despacho
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26/07/2023 07:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/07/2023 07:29
Conclusos para despacho
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19/07/2023 12:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/07/2023 12:05
Conclusos para despacho
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17/07/2023 16:46
Declarada suspeição por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
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06/07/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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