TJPB - 0818445-55.2020.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:16
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2025 01:03
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0818445-55.2020.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino, Administração, Assembléia, Condomínio em Edifício, Multa, Despesas Condominiais, Condomínio] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI, JARDEL NEVES CAVALCANTI Advogados do(a) EXECUTADO: HUGO PEDROSA DE SOUZA - PB30721, LUIS HENRIQUE DOS SANTOS VITAL - PB30652, MAX LEITE SERRANO DE ANDRADE - PB25034, RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA - PB5001 DESPACHO Pede o exequente o prosseguimento do feito, ressaltando que a Turma Recursal indeferiu o pedido liminar em Mandado de Segurança, o que viabilizaria o prosseguimento do feito, contudo, o Mandado de Segurança objetiva, em síntese, a suspensão de atos executivos, notadamente o comprimento de arrematação, e embora não tenha sido deferida a liminar, não há elementos suficientes a configurar a não concessão da segurança pelo colegiado.
Nesse contexto, é de se aguardar o julgamento do mérito.
Assim, indefiro o pedido de prosseguimento do feito, determino a suspensão da execução até o trânsito em julgado do mandamus.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800136-32.2025.8.15.9010
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29/05/2025 10:37
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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30/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0818445-55.2020.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Condomínio, Condomínio em Edifício, Multa, Administração, Assembleia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ÁGUA AZUL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI, JARDEL NEVES CAVALCANTI Advogados do(a) EXECUTADO: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA - PB5001, MAX LEITE SERRANO DE ANDRADE - PB25034, HUGO PEDROSA DE SOUZA - PB30721, LUIS HENRIQUE DOS SANTOS VITAL - PB30652 DECISÃO Resolvidos os incidentes e percalços aportados no presente feito, deve ser retomado o seu curso regular.
Cuida-se de arrematação do imóvel do(a) executado(a) - 01 (um) Imóvel do tipo Apartamento Residencial de n.º 101, bloco 04, do Residencial Água Azul, situado na Rua Josiara Telino, 370, Água Fria, nesta Capital, contendo 01 (uma) sala única, 02 (dois) quartos (revestidos em cerâmica), 01 (uma) varanda, 01 (uma) cozinha (com móveis projetados), 01 (uma) área de serviço, este em porcelanato e 01 (um) banheiro social, cuja área privativa real é de 47,25m², área de uso comum de 16,195m², fração ideal de 0,3125%, área real do terreno de 78,125m².
Obs.
A área externa desse bloco não é pastilhado/revestido, apenas com pintura.
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) em 01 de julho de 2024. - ocorrida em leilão realizado no dia 24 de setembro de 2024, pelo(a) Sr(a).
VALDEMIR CESAR DA SILVA, qualificação nos autos, pelo valor de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), realizado de forma parcelada, com entrada de R$ 21.750,00 (vinte e um mil, setecentos e cinquenta reais), conforme delineado no Auto de Arrematação (100855536), valor este já depositado judicialmente conforme (100855534), com o restante dividido em 30 parcelas iguais de R$ 2.175,00 (dois mil, cento e setenta e cinco reais).
Devidamente paga a comissão do leiloeiro (100855534).
Deferido o parcelamento, devendo o arrematante proceder à juntada aos autos do DJO comprobatório do pagamento das parcelas mês a mês, para oportuna expedição do alvará correspondente em favor do Condomínio Exequente, o que será autorizado tão logo comprovado nos autos o recolhimento de eventuais impostos incidentes sobre o imóvel e comprovado o registro da carta de arrematação com hipoteca judicial sobre o bem pelo arrematante, ficando o saldo remanescente a ser liberado por meio de alvará para a parte executada (art. 895, §9º, CPC) ou agente fiduciário, conforme o caso.
Verifica-se dos autos que o leilão transcorreu de forma regular, tendo as partes e interessados sido intimados, tudo em conformidade com o artigo 889 e seguintes do CPC.
A lavratura da Carta de Arrematação e expedição do Mandado de Imissão na posse, ficam condicionadas à comprovação do recolhimento do imposto de transmissão, conforme 901, §2º do CPC.
Assim, certifique-se o decurso do prazo previsto no art. 903, §2º do CPC e uma vez comprovada a juntada aos autos da prova de quitação do imposto de transmissão, proceda à secretaria com a lavratura da Carta de Arrematação, fazendo constar a determinação de Cancelamento do Registro de Penhora e/ou alienação fiduciária do imóvel oriunda destes autos, sendo o caso, bem como a constituição de hipoteca judicial, na forma do art. 901, §1º do CPC.
Em seguida, comprovado o registro da carta de arrematação com hipoteca judicial sobre o bem pelo arrematante, expeça-se Mandado de Imissão na Posse, intime-se o exequente para atualização do débito até a data da imissão e voltem-me os autos conclusos para destinação de valores.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e para providências do arrematante, em 10 (dez) dias, bem como para comprovar nos autos os depósitos das parcelas até o mês atual.
Habilitado nos autos o(a) arrematante.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
25/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:09
Outras Decisões
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20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de JADER BARBOSA CAVALCANTI em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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18/03/2025 08:08
Conclusos para despacho
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13/03/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:02
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 12:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0818445-55.2020.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Condomínio, Condomínio em Edifício, Multa, Administração, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI, JARDEL NEVES CAVALCANTI Advogados do(a) EXECUTADO: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA - PB5001, MAX LEITE SERRANO DE ANDRADE - PB25034, HUGO PEDROSA DE SOUZA - PB30721, LUIS HENRIQUE DOS SANTOS VITAL - PB30652 DESPACHO O presente feito se encontra em fase de diligências decorrentes da Arrematação do Imóvel, sendo que, contra a decisão que deferiu o leilão, a parte interpôs Mandado de Segurança, pendente de julgamento pela Egrégia Turma Recursal.
Aporta nos autos Petição com o chamamento do feito à ordem oposta pela executada, suscitando nulidade do título por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, discorrendo pormenorizadamente sobre as características do título em confronto com a legislação de regência e deliberações do Condomínio, sendo forçosa a manifestação da parte adversa.
Assim, intime-se a exequente, para em 10 dias, manifestar-se sobre a petição de ID. 108104005.
Com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
06/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:44
Indeferido o pedido de NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI - CPF: *46.***.*92-63 (EXECUTADO)
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19/11/2024 15:25
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:34
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0818445-55.2020.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Condomínio, Condomínio em Edifício, Multa, Administração, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI, JARDEL NEVES CAVALCANTI Advogados do(a) EXECUTADO: MAX LEITE SERRANO DE ANDRADE - PB25034, HUGO PEDROSA DE SOUZA - PB30721, LUIS HENRIQUE DOS SANTOS VITAL - PB30652 DESPACHO Intime-se a parte Exequente, para se manifestar sobre a petição de Id 102449302 em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
23/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 08:13
Conclusos para despacho
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25/09/2024 00:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/09/2024 12:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0818445-55.2020.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Condomínio, Condomínio em Edifício, Multa, Administração, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI, JARDEL NEVES CAVALCANTI Advogados do(a) EXECUTADO: HUGO PEDROSA DE SOUZA - PB30721, LUIS HENRIQUE DOS SANTOS VITAL - PB30652 DECISÃO Opõe a executada NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI, chamamento do feito à ordem, considerando que o imóvel será levado a leilão em razão de débitos condominiais, alegando questões já suscitadas ao longo do processo executório.
O instituto do chamamento do feito á ordem, pressupõe que tenha ocorrido na tramitação do feito, desvio procedimental que além de manifesta inobservância ao procedimento venha a ferir dispositivo de lei, o que não é o caso em tela, senão vejamos.
O presente feito segue seu curso regularmente na tentativa de obter-se a satisfação do título executivo extrajudicial, exaurindo-se todas as tentativas possíveis até o ponto em que só resta o imóvel como garantidor, sendo então determinada a penhora, e devidamente cumprida, conforme Auto de Penhora de Id. 51863565.
Após a penhora, outras medidas foram tentadas a fim de solver o débito, todavia restaram infrutíferas, inclusive com designação de audiência na tentativa de composição pelas partes.
No cenários dos autos, tenho que não há desordem processual a ser reconhecida, e tampouco comporta acolhimento a pretensão da executada, devendo o feito seguir seus trâmites regulares.
Indefiro o pedido.
Aguarde-se o leilão aprazado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
23/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:00
Indeferido o pedido de NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI - CPF: *46.***.*92-63 (EXECUTADO)
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26/08/2024 07:44
Conclusos para despacho
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22/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/08/2024 23:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/08/2024 00:54
Publicado Edital em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL EXECUTADO: NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI, JARDEL NEVES CAVALCANTI EDITAL DE LEILÃO COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. .
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO e de INTIMAÇÃO.
O MMº(ª) Juiz(íza) de Direito da vara supra, MEALES MEDEIROS DE MELO em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0818445-55.2020.8.15.2001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO ÁGUA AZUL EXECUTADO(S): JARDEL NEVES CAVALCANTI e NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
DATAS: 1º Leilão no dia 24/09/2024 a partir das 09hs:00min e com encerramento previsto às 10hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 24/09/2024, a partir das 10hs:00min e com encerramento previsto às 11hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
DÉBITOS DA AÇÃO: 1 – Processo: 0818445-55.2020.8.15.2001, R$ 34.047,67 (trinta e quatro mil e quarenta e sete centavos) em abril de 2024 - ID. 90326514 - Pág. 1; 2 – Alienação a Caixa Econômica Federal, R$ 2.945,86 (dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) em 20 de janeiro de 2022.
BEM(NS): 01 (um) Imóvel do tipo Apartamento Residencial de n.º 101, Bloco 04, do Residencial Água Azul, situado na Rua Josiara Telino, 370, Água Fria, nesta Capital, contendo 01 (uma) sala única, 02 (dois) quartos (revestidos em cerâmica), 01 (uma) varanda, 01 (uma) cozinha (com móveis projetados), 01 (uma) área de serviço, este em porcelanato e 01 (um) banheiro social, cuja área privativa real é de 47,25m², área de uso comum de 16,195m², fração ideal de 0,3125%, área real do terreno de 78,125m².
Obs.
A área externa desse bloco não é pastilhado/revestido, apenas com pintura.
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) em 01 de julho de 2024.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Conforme descrição supra. ÔNUS: Consta Alienação Fiduciária a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; Consta Penhora nos autos do processo de n.º 0818445-55.2020.8.15.2001; e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão subrogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quotaparte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
Atenção aos Participantes do Leilão: Informamos que, para garantir a segurança e o bom funcionamento da plataforma de leilão, é necessário observar as seguintes orientações: Tempo de Inatividade: Caso o usuário permaneça logado na plataforma por mais de 30 minutos sem ofertar lances, poderá ser deslogado automaticamente.
Instabilidade na Internet: Se houver qualquer instabilidade na conexão de internet durante esse período, o usuário também poderá ser deslogado automaticamente.
Procedimento para Relogar: Em qualquer uma das situações mencionadas acima, o usuário deverá sair do login e entrar novamente na plataforma para continuar a participar e poder ofertar lances.
Essas medidas visam garantir a integridade do leilão e a segurança de todos os participantes.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita mediante a melhor oferta, com pagamento à vista, conforme estabelecido pelo art. 892 do NCPC/2015.
Para imóveis, os interessados em adquirir parceladamente devem apresentar proposta de parcelamento até o início do leilão, ao leiloeiro, seja de forma presencial ou por e-mail: [email protected].
O arrematante deve pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, e o restante pode ser parcelado em até 30 (trinta) meses, com prestações mensais e sucessivas no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada.
Cada parcela será acrescida de índice de correção monetária, e a integralização do lance é garantida por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis, conforme previsto no art. 895 do CPC.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidosserem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Caso o Executado pague a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
Se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do Edital, mas antes da hasta, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, art. 9 da Resolução n.º 52, de 23 de outubro de 2013, TJPB.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficamautorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobartodo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) JARDEL NEVES CAVALCANTI e NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(s) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 16 de julho de 2024.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, #{dataAtual.
Eu, #{usuarioLogado.nome}, digitei. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] - JUIZ DE DIREITO- -
31/07/2024 11:28
Expedição de Edital.
-
29/07/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 25 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0818445-55.2020.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL EXECUTADO: NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI, JARDEL NEVES CAVALCANTI INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para tomar conhecimento das datas dos leilões designados, quais sejam: 1º leilão para o dia 24/09/2024, a partir das 09h, e 2º leilão para o dia 24/09/2024, a partir das 10h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
25/07/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 11:38
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 23:19
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/06/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 11:16
Juntada de Ofício
-
13/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 15:24
Determinada diligência
-
11/06/2024 18:16
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2024 17:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/06/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 19:53
Determinada diligência
-
14/05/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 12:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/05/2024 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2024 00:31
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:24
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0818445-55.2020.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL EXECUTADO: NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI, JARDEL NEVES CAVALCANTI INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Conciliação Sala: Sala Conciliação Execuções Data: 13/05/2024 Hora: 11:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 09:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/05/2024 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0818445-55.2020.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Condomínio, Condomínio em Edifício, Multa, Administração, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI, JARDEL NEVES CAVALCANTI Advogados do(a) EXECUTADO: MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO - PB23156, DANIEL BRITO FALCÃO - PB15183 DESPACHO O presente feito se encontra com imóvel penhorado e registrado conforme Id.
Num. 55562626 - Pág. 3, com ciência das partes, informado o saldo devedor pelo Agente Fiduciário e devidamente nomeado o leiloeiro, estando o bem em tempo de ser levado à praça.
Entretanto, há interesse da parte devedora na realização de audiência presencial com vistas a buscar solução para a lide, medida menos gravosa que a alienação do bem, pelo que, em respeito ao princípio da busca pela autocomposição, DEFIRO O PEDIDO.
Designe-se Audiência de Conciliação, a se realizar com juiz leigo com a maior brevidade possível.
Intimem-se o exequente e executada, por seus patronos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:37
Deferido o pedido de
-
29/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:20
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0818445-55.2020.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Condomínio, Condomínio em Edifício, Multa, Administração, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI, JARDEL NEVES CAVALCANTI Advogados do(a) EXECUTADO: MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO - PB23156, DANIEL BRITO FALCÃO - PB15183 DESPACHO Defiro o pedido da Caixa Econômica Federal (terceiro interessado), concedendo-lhe um prazo de mais 15 (quinze) dias, para informar o saldo devedor do financiamento, e, querendo, se sub-rogar nos direitos do exequente (art. 346 do CC), ou para que se torne possível eventual remição da dívida.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
01/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:11
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
17/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0818445-55.2020.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Condomínio, Condomínio em Edifício, Multa, Administração, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI, JARDEL NEVES CAVALCANTI Advogados do(a) EXECUTADO: MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO - PB23156, DANIEL BRITO FALCÃO - PB15183 DESPACHO Defiro o pedido da Caixa Econômica Federal (terceiro interessado), concedendo-lhe um prazo de mais 15 (quinze) dias, para informar o saldo devedor do financiamento, e, querendo, se sub-rogar nos direitos do exequente (art. 346 do CC), ou para que se torne possível eventual remição da dívida.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
18/12/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 08:57
Conclusos para despacho
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15/12/2023 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2023 04:11
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0818445-55.2020.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Condomínio, Condomínio em Edifício, Multa, Administração, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI, JARDEL NEVES CAVALCANTI Advogados do(a) EXECUTADO: MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO - PB23156, DANIEL BRITO FALCÃO - PB15183 DESPACHO Defiro o pedido do terceiro interessado, no caso, Caixa Econômica Federal, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para informar o saldo devedor do financiamento, e, querendo, se sub-rogar nos direitos do exequente (art. 346 do CC), ou para que se torne possível eventual remição da dívida.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:45
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 11:22
Juntada de Petição de resposta
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0818445-55.2020.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Condomínio, Condomínio em Edifício, Multa, Administração, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI, JARDEL NEVES CAVALCANTI Advogados do(a) EXECUTADO: MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO - PB23156, DANIEL BRITO FALCÃO - PB15183 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de taxas condominiais, em que já foram tentadas várias medidas para a solvência do débito, com a penhora do imóvel, substituído pela penhora de um veículo, cujo valor se mostrou insuficiente para a liquidação e igulamente frustrado o leilão, redundando na permanência da execução que atualizada monta em R$ 23.376,64.
A executada NADJA VALESKA informa nos autos que o coexecutado é servidor público militar - 3º Sargento - no Estado de Sergipe, com rendimento líquido na ordem de R$ 7.821,37 conforme contracheque de Id. 78645590.
Por seu turno, o coexecutado alega que já sofre descontos de 30% em seus vencimentos oriundos da sentença proferida nos autos da ação de alimentos nº 0802109-96.2022.8.15.2003, cujo valor contempla parte das despesas condominiais.
DECIDO.
Cosiderando-se que o veículo oferecido em substituição da penhora não satisfaz a integralidade da dívida e por não haver interessados no leilão do aludido bem, restabeleço a Penhora do Imóvel, conforme Auto de Id. 51863565.
Procedi a exclusão do registro de bloqueio do veículo junto ao Renajud: Deflui-se da certidão de Id. 30063702 que o imóvel objeto da execução em tela se encontra com Alienação Fiduciária junto à Caixa Econômica Federal, portanto detentora de propriedade resolúvel.
Em princípio, o entendimento firmado pelo STJ é de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não poderia ser objeto de penhora, nada impedindo, contudo, que os direitos do devedor fiduciário oriundos do contrato possam ser penhorados. (REsp, 1646249/RO, de 3/4/2018).
Era esse, inclusive, o entendimento adotado por esse juízo em outros casos análogos em tramitação neste Juizado.
Entretanto, tratando-se de execução de dívida condominial, que constituem verdadeiras obrigações de natureza propter rem, sendo estas oriundas do próprio imóvel apontado em garantia, necessário se mostra o imprescindível distinguishing quanto a tese da impossibilidade de penhora do imóvel em si, sob pena de se criar um ilegal salvo conduto ao pagamento das despesas condominiais pelo condômino devedor, inclusive em prejuízo do próprio credor fiduciário, a quem competirá, em última análise, como proprietário do imóvel, o pagamento integral da dívida condominial preferencial, via alienação do imóvel dado em garantia.
Cabe ressaltar que o crédito condominial possui preferência até mesmo sobre o hipotecário ou aquele garantido por alienação fiduciária, como é o caso dos autos, de forma que não interessa ao credor fiduciário o incremento exponencial da dívida condominial, fato que coloca em risco concreto até mesmo a satisfação de seu próprio crédito garantido pela alienação referida.
Inúmeros Tribunais vem firmando essa possibilidade em seus julgados, como adiante se transcreve: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
POSSIBILIDADE.
PREFERÊNCIA DO CONDOMÍNIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. 1.
As dívidas condominiais possuem natureza jurídica propter rem, que objetivam a conservação da própria coisa e por isto agregam e acompanham o bem independente da sua titularidade, razão pela qual o próprio imóvel deve responder pelo seu inadimplemento. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial, o crédito decorrente de taxa condominial, por sua natureza, prefere, inclusive, aos créditos de garantia real como a hipoteca, o mesmo ocorrendo em relação à propriedade resolúvel, como a alienação fiduciária.
Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO.
AI 0459601-91.2019.8.09.0000. Órgão Julgador 5ª Câmara Cível.
Publicação DJ de 22/11/2019.
Julgamento 22 de Novembro de 2019.
Relator MARCUS DA COSTA FERREIRA) DESPESAS CONDOMINIAIS.
EXECUÇÃO.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
POSSIBILIDDE DE PENHORA DA PRÓPRIA UNIDADE DEVEDORA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
Ademais, prevalece os interesses do condomínio sobre os interesses da instituição financeira, dada a necessidade de manutenção do seu equilíbrio econômico e, consequentemente, do edifício.
Recurso provido, com determinação. (TJSP, AI 2186494-75, Relator: Gomes Varjão, 34ª Câmara de Direito Privado, 07.11.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
Conforme o entendimento jurisprudencial, dada a natureza propter rem da obrigação condominial, não deve a penhora recair apenas sobre os direitos decorrentes do contrato de financiamento, mas sobre a integralidade do imóvel, ainda que seja objeto de alienação fiduciária.
Agravo de instrumento provido.
Unânime.(TJRS, Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*63-29, Vigésima Câmara Cível, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 13-03-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. 1.
COBRANÇA DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS.
CONSTRIÇÃO DE BEM GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
UNIDADE QUE ORIGINOU A DÍVIDA EXECUTADA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( *TJPR - 9ª C.Cível - 0010192-10.2019.8.16.0000 - Maringá *-*Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 30.05.2019* ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DÉBITO CONDOMINIAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
A obrigação de pagamento de despesas condominiais tem natureza propter rem, ou seja, está umbilicalmente vinculada a próprio bem, de sorte que a própria unidade condominial responde pelo débito, ainda que esteja gravado de alienação fiduciária perante instituição financeira (credora fiduciária).
Desse modo, possível a penhora sobre a integralidade do bem, e não apenas sobre os direitos e ações dele decorrentes.
Agravo de instrumento provido. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*96-11, Décima Nona Câmara Cível, Relator:Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 09/07/2015) No caso, a execução de débitos condominiais oriundos do próprio imóvel alcança o próprio bem.
Enfim, a dívida está garantida pela unidade condominial, independentemente de quem detenha a titularidade, dada a natureza da obrigação, fato que impõe um olhar diferenciado quanto a situação jurídica posta, a refutar a simples repetição do entendimento geral pela impossibilidade de penhora do próprio imóvel, quando patente que tal postura não se adequa a situação jurídica distinta posta em análise.
Tal entendimento, entretanto, não dispensa, por óbvio, a necessidade de intimação do credor fiduciário quanto a penhora em questão, inclusive para que possa defender seus interesses da maneira que melhor lhe aprouver.
Assim, intime-se o credor fiduciário, para tomar conhecimento dos atos executórios sobre o imóvel (art. 804 do CPC), para informar o saldo devedor do financiamento, e, querendo, se sub-rogar nos direitos do exequente (art. 346 do CC), ou para que se torne possível eventual remição da dívida.
Por fim, intime-se a parte exequente, para providenciar em 10 dias o REGISTRO DA PENHORA junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como dizer se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação ou venda judicial do bem penhorado, neste último caso, agendando-se hasta pública e expedindo-se o necessário mandado.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para as providências do leilão, ficando de logo, mantido leiloeiro atuante neste feito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
08/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0818445-55.2020.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Condomínio, Condomínio em Edifício, Multa, Administração, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI, JARDEL NEVES CAVALCANTI Advogados do(a) EXECUTADO: MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO - PB23156, DANIEL BRITO FALCÃO - PB15183 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de taxas condominiais, em que já foram tentadas várias medidas para a solvência do débito, com a penhora do imóvel, substituído pela penhora de um veículo, cujo valor se mostrou insuficiente para a liquidação e igulamente frustrado o leilão, redundando na permanência da execução que atualizada monta em R$ 23.376,64.
A executada NADJA VALESKA informa nos autos que o coexecutado é servidor público militar - 3º Sargento - no Estado de Sergipe, com rendimento líquido na ordem de R$ 7.821,37 conforme contracheque de Id. 78645590.
Por seu turno, o coexecutado alega que já sofre descontos de 30% em seus vencimentos oriundos da sentença proferida nos autos da ação de alimentos nº 0802109-96.2022.8.15.2003, cujo valor contempla parte das despesas condominiais.
DECIDO.
Cosiderando-se que o veículo oferecido em substituição da penhora não satisfaz a integralidade da dívida e por não haver interessados no leilão do aludido bem, restabeleço a Penhora do Imóvel, conforme Auto de Id. 51863565.
Procedi a exclusão do registro de bloqueio do veículo junto ao Renajud: Deflui-se da certidão de Id. 30063702 que o imóvel objeto da execução em tela se encontra com Alienação Fiduciária junto à Caixa Econômica Federal, portanto detentora de propriedade resolúvel.
Em princípio, o entendimento firmado pelo STJ é de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não poderia ser objeto de penhora, nada impedindo, contudo, que os direitos do devedor fiduciário oriundos do contrato possam ser penhorados. (REsp, 1646249/RO, de 3/4/2018).
Era esse, inclusive, o entendimento adotado por esse juízo em outros casos análogos em tramitação neste Juizado.
Entretanto, tratando-se de execução de dívida condominial, que constituem verdadeiras obrigações de natureza propter rem, sendo estas oriundas do próprio imóvel apontado em garantia, necessário se mostra o imprescindível distinguishing quanto a tese da impossibilidade de penhora do imóvel em si, sob pena de se criar um ilegal salvo conduto ao pagamento das despesas condominiais pelo condômino devedor, inclusive em prejuízo do próprio credor fiduciário, a quem competirá, em última análise, como proprietário do imóvel, o pagamento integral da dívida condominial preferencial, via alienação do imóvel dado em garantia.
Cabe ressaltar que o crédito condominial possui preferência até mesmo sobre o hipotecário ou aquele garantido por alienação fiduciária, como é o caso dos autos, de forma que não interessa ao credor fiduciário o incremento exponencial da dívida condominial, fato que coloca em risco concreto até mesmo a satisfação de seu próprio crédito garantido pela alienação referida.
Inúmeros Tribunais vem firmando essa possibilidade em seus julgados, como adiante se transcreve: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
POSSIBILIDADE.
PREFERÊNCIA DO CONDOMÍNIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. 1.
As dívidas condominiais possuem natureza jurídica propter rem, que objetivam a conservação da própria coisa e por isto agregam e acompanham o bem independente da sua titularidade, razão pela qual o próprio imóvel deve responder pelo seu inadimplemento. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial, o crédito decorrente de taxa condominial, por sua natureza, prefere, inclusive, aos créditos de garantia real como a hipoteca, o mesmo ocorrendo em relação à propriedade resolúvel, como a alienação fiduciária.
Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO.
AI 0459601-91.2019.8.09.0000. Órgão Julgador 5ª Câmara Cível.
Publicação DJ de 22/11/2019.
Julgamento 22 de Novembro de 2019.
Relator MARCUS DA COSTA FERREIRA) DESPESAS CONDOMINIAIS.
EXECUÇÃO.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
POSSIBILIDDE DE PENHORA DA PRÓPRIA UNIDADE DEVEDORA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
Ademais, prevalece os interesses do condomínio sobre os interesses da instituição financeira, dada a necessidade de manutenção do seu equilíbrio econômico e, consequentemente, do edifício.
Recurso provido, com determinação. (TJSP, AI 2186494-75, Relator: Gomes Varjão, 34ª Câmara de Direito Privado, 07.11.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
Conforme o entendimento jurisprudencial, dada a natureza propter rem da obrigação condominial, não deve a penhora recair apenas sobre os direitos decorrentes do contrato de financiamento, mas sobre a integralidade do imóvel, ainda que seja objeto de alienação fiduciária.
Agravo de instrumento provido.
Unânime.(TJRS, Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*63-29, Vigésima Câmara Cível, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 13-03-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. 1.
COBRANÇA DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS.
CONSTRIÇÃO DE BEM GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
UNIDADE QUE ORIGINOU A DÍVIDA EXECUTADA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( *TJPR - 9ª C.Cível - 0010192-10.2019.8.16.0000 - Maringá *-*Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 30.05.2019* ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DÉBITO CONDOMINIAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
A obrigação de pagamento de despesas condominiais tem natureza propter rem, ou seja, está umbilicalmente vinculada a próprio bem, de sorte que a própria unidade condominial responde pelo débito, ainda que esteja gravado de alienação fiduciária perante instituição financeira (credora fiduciária).
Desse modo, possível a penhora sobre a integralidade do bem, e não apenas sobre os direitos e ações dele decorrentes.
Agravo de instrumento provido. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*96-11, Décima Nona Câmara Cível, Relator:Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 09/07/2015) No caso, a execução de débitos condominiais oriundos do próprio imóvel alcança o próprio bem.
Enfim, a dívida está garantida pela unidade condominial, independentemente de quem detenha a titularidade, dada a natureza da obrigação, fato que impõe um olhar diferenciado quanto a situação jurídica posta, a refutar a simples repetição do entendimento geral pela impossibilidade de penhora do próprio imóvel, quando patente que tal postura não se adequa a situação jurídica distinta posta em análise.
Tal entendimento, entretanto, não dispensa, por óbvio, a necessidade de intimação do credor fiduciário quanto a penhora em questão, inclusive para que possa defender seus interesses da maneira que melhor lhe aprouver.
Assim, intime-se o credor fiduciário, para tomar conhecimento dos atos executórios sobre o imóvel (art. 804 do CPC), para informar o saldo devedor do financiamento, e, querendo, se sub-rogar nos direitos do exequente (art. 346 do CC), ou para que se torne possível eventual remição da dívida.
Por fim, intime-se a parte exequente, para providenciar em 10 dias o REGISTRO DA PENHORA junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como dizer se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação ou venda judicial do bem penhorado, neste último caso, agendando-se hasta pública e expedindo-se o necessário mandado.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para as providências do leilão, ficando de logo, mantido leiloeiro atuante neste feito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
01/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:49
Determinada diligência
-
05/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 14:18
Juntada de Petição de resposta
-
19/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:40
Juntada de Petição de resposta
-
09/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 21:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808097-70.2023.8.15.2001
-
10/03/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 05:06
Decorrido prazo de JADER BARBOSA CAVALCANTI em 03/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 18:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2022 09:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/11/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 15:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/10/2022 09:59
Juntada de Petição de informação
-
06/10/2022 02:28
Decorrido prazo de JARDEL NEVES CAVALCANTI em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 02:28
Decorrido prazo de NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI em 05/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 00:01
Publicado Edital em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL EXECUTADO: NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI, JARDEL NEVES CAVALCANTI EDITAL DE LEILÃO COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. .
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO e de INTIMAÇÃO.
O MMº(ª) Juiz(íza) de Direito da vara supra, MEALES MEDEIROS DE MELO em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e serventia deste Juizado Especial Cível da Capital, será levado a HASTA PÚBLICA, O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0818445-55.2020.8.15.2001 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL EXECUTADO(S): JARDEL NEVES CAVALCANTI e NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI DATAS: 1º Leilão no dia 24/11/2022 a partir das 09hs:00min e com encerramento às 10hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 24/11/2022, a partir das 10hs:00min e com encerramento às 11hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 16.678,58 (dezesseis mil, seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) em 11 de outubro de 2021.
BEM(NS): 01 (um) Veículo FIAT/PALIO ATTRACTIV 1.0, placa PJF-4698/SE, ano fabricação/model 2015/2015, cor branca, combustível: ALCOOL/GASOLINA, CHASSI 9BD19627ZF2251897, RENAVAM 1047934130.
O carro apresentava aparentemente razoável estado de conservação e uso.
Foram constatadas as seguintes avarias: retrovisor esquerdo danificado, para-choques dianteiro e traseiro avariados, ferrugem próxima à porta esquerda traseira e na parte inferior do veículo, mossas na porta direita dianteira e na tampa do porta-malas, avarias na parte inferior do automóvel e riscos na lataria.
AVALIAÇÃO: R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) em 31 de agosto de 2022.
DEPOSITÁRIO: Sr.
Jardel, filho da executada, NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua Compositor Augustin Lara, nº 1820, Cristo, João Pessoa - PB CEP 58071-141. ÔNUS: Consta Penhora nos autos do processo de n.º 0818445-55.2020.8.15.2001; Consta Renajud com restrição de transferência, referente ao processo de n.º 0818445-55.2020.8.15.2001; Consta 16 (dezesseis) infrações no RENAINF, sendo: 06 (seis) ao DNIT (N.º RENAINF: *44.***.*78-96, *46.***.*93-88, *51.***.*55-12, *53.***.*51-12, *58.***.*38-64, *58.***.*35-10), 02 (duas) a Pref. de Aracajú/SE (N.º RENAINF *48.***.*23-90, *49.***.*07-99), 04 (quatro) a Pref. de João Pessoa/PB (N.º RENAINF *51.***.*76-18, *55.***.*96-26, *57.***.*67-83, *59.***.*72-88), 02 (duas) ao DER de PERNAMBUCO (N.º RENAINF *58.***.*22-74, *58.***.*21-81), 01 (uma) a Polícia Rodoviária Federal (N.º RENAINF *59.***.*15-22) e 01 (uma) a Pref. de Cabedelo/PB (N.º RENAINF *61.***.*80-71); Consta Recall pendente; e outros eventuais ônus no DETRAN/SE.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, poderá apresentar proposta de parcelamento, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) JARDEL NEVES CAVALCANTI e NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI, e seu(s) representante(s) legal(is); e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 19 de setembro de 2022. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO- -
22/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:58
Expedição de Edital.
-
21/09/2022 18:27
Expedição de Edital.
-
19/09/2022 12:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/09/2022 16:07
Juntada de
-
08/09/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 23:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/08/2022 13:27
Juntada de comunicações
-
20/07/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 18:35
Juntada de Alvará
-
14/07/2022 22:48
Outras Decisões
-
29/06/2022 17:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/06/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 20:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/06/2022 16:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:13
Decorrido prazo de NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI em 19/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:48
Decorrido prazo de JARDEL NEVES CAVALCANTI em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:48
Decorrido prazo de PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA em 20/05/2022 23:59.
-
02/06/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2022 12:07
Juntada de Petição de informação
-
26/05/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 05:50
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 17/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 05:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL em 13/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 12:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/05/2022 07:30
Juntada de
-
02/05/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:01
Outras Decisões
-
27/04/2022 05:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL em 26/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 11:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/04/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/04/2022 15:01
Juntada de
-
17/03/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:20
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 04:47
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO DE CASTRO em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 04:03
Decorrido prazo de PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 12:42
Juntada de documento de comprovação
-
12/01/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 09:20
Juntada de Ofício
-
11/01/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:00
Outras Decisões
-
26/11/2021 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 11:52
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
19/11/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 23:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 09:21
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2021 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2021 18:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/09/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 10:46
Juntada de Ofício
-
10/03/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 07:05
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 17:07
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 15:43
Juntada de Carta precatória
-
15/02/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 01:50
Decorrido prazo de JARDEL NEVES CAVALCANTI em 09/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2021 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2020 11:43
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 17:57
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 10:32
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 10:31
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2020 08:45
Juntada de Alvará
-
17/12/2020 08:45
Juntada de Alvará
-
16/12/2020 21:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 14:26
Expedido alvará de levantamento
-
16/12/2020 13:28
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 03:08
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO DE CASTRO em 15/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 17:10
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2020 15:44
Juntada de Alvará
-
20/11/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 10:18
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
18/11/2020 15:40
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 15:40
Juntada de Projeto de sentença
-
16/11/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2020 00:54
Decorrido prazo de PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA em 13/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 14:34
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/10/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 09:22
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 20:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 00:58
Decorrido prazo de PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA em 10/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 16:33
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 16:33
Juntada de Projeto de sentença
-
20/08/2020 10:46
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/08/2020 21:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/08/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 13:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 19:53
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 15:14
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2020 15:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/07/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 13:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2020 00:00
Decorrido prazo de PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 23:38
Audiência Conciliação designada para 29/07/2020 15:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/04/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 07:53
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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