TJPB - 0840048-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 09/09/2025 12:30 6ª Vara de Família da Capital.
-
04/09/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 09:16
Desentranhado o documento
-
04/09/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
10/08/2025 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2025 21:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/08/2025 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2025 21:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2025 22:07
Juntada de Petição de cota
-
01/08/2025 07:28
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos e bem examinados, temos que...
Considerando o teor do termo de audiência lançado no evento de ID Num. 102558897, bem como a petição juntada no ID Num. 107002670, remarco a audiência anteriormente agendada nos autos para o próximo dia 04/09/2025, pelas 09:30 horas.
Ao mais, observe, a serventia, os comandos lançados no pronunciamento judicial anterior, que determinou a inclusão dos autos em pauta de audiência, executando, dentro do prazo estabelecido no art. 228, do CPC, as diligências necessárias à realização do ato processual, evitando-se a sua prejudicialidade.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, 11 de julho de 2025.
Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 21:49
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 21:49
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 21:49
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 21:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/09/2025 09:30 6ª Vara de Família da Capital.
-
11/07/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 24/10/2024 12:00 6ª Vara de Família da Capital.
-
24/10/2024 14:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2024 00:33
Decorrido prazo de VALDINETE PEREIRA DO NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:17
Decorrido prazo de HERMES CUZZUOL ALVARENGA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/09/2024 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 06:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/09/2024 01:06
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE A PARTE AUTORA POR SEU ADVOGADO: PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO JUDICIAL DE ID. 100038240 QUE REDESIGNOU A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ANTERIORMENTE DESIGNADA PARA O DIA 11/09),PARA O DIA 24 DE OUTUBRO DE 2024 ÀS 12:00 HORAS -
10/09/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 20:37
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 20:34
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 20:32
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 20:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 24/10/2024 12:00 6ª Vara de Família da Capital.
-
10/09/2024 19:55
Outras Decisões
-
10/09/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 17:16
Juntada de Petição de informação
-
27/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:31
Decorrido prazo de HERMES CUZZUOL ALVARENGA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:52
Decorrido prazo de VALDINETE PEREIRA DO NASCIMENTO em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 18:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/08/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/08/2024 02:40
Decorrido prazo de HERMES CUZZUOL ALVARENGA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:40
Decorrido prazo de VALDINETE PEREIRA DO NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:40
Decorrido prazo de LAIS GUEDES ELIAS em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:35
Juntada de Petição de cota
-
02/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e bem examinados, temos que...
Trata-se de ação que pugna pelo reconhecimento voluntário de paternidade e maternidade socioafetiva, com retificação de registro.
Diante do quadro panorâmico dos autos, em especial da análise superficial das questões trazidas à baila na exordial e documentos com ela colacionados, refuto conveniente a justificação prévia do alegado, cujo objetivo é formar a convicção do magistrado sobre o que se pede, oportunidade na qual os requerentes poderão, oralmente, expor os fatos da causa, bem como por intermédio de testemunhas, sobre o preenchimento dos requisitos das medidas pretendidas.
Assim sendo, citem-se as partes e o seu procurador, a fim de que compareçam à audiência prévia de justificação que designo para o dia 11/09/2024, pelas 12:30 horas, na Sala de Audiências desta Vara, devendo os requerentes trazer três testemunhas que comprovem as suas alegações, independentemente de intimação.
Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
Diligências cartorárias necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito -
31/07/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 12:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/07/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/09/2024 12:30 6ª Vara de Família da Capital.
-
27/07/2024 23:00
Determinada diligência
-
22/07/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:42
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e bem examinados, temos que...
O processo corre em segredo de Justiça (CPC, art. 189, I e II1), tome o Cartório as providências necessárias.
Por sua vez, da análise da petição inicial eletrônica, vemos que não existe requerimento de patrocínio da Justiça Gratuita, nem tão-pouco alegação de hipossuficiência financeira das partes, mas ainda assim o feito foi distribuído sem estar preparado com o pagamento das custas e despesas de ingresso.
Ora, o caput do art. 99, do CPC, é expresso no sentido de que “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”, presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§ 3º, do mesmo dispositivo).
Então, sobre o assunto, o STJ já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO N.7/STJ. 1. "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária" (AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel.Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 01.07.2005). 2.
O Tribunal de origem, ao reconhecer a razoabilidade da exigência de demonstração do estado de vulnerabilidade jurídica do ora agravante, o fez com base nos elementos de convicção da demanda, cuja reforma do julgado esbarra no óbice do Enunciado n. 7/STJ. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no Ag: 1347698 SP 2010/0160351-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/08/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2011).
Portanto, intime a parte autora, através do Advogado que constituiu e assinou digitalmente a petição inicial, por meio eletrônico (CPC. art. 2703), para que, no prazo de 15 dias, realize o preparo do feito, recolhendo as custas e despesas de ingresso da ação; na impossibilidade, justifique-se o Advogado e requeira o que entender devido para o impulso da lide, atendendo, em especial, para o disposto no referido art. 98, caput, do novo CPC4, caso em que deverá apresentar declaração de hipossuficiência financeira, bem como comprovante de rendimentos e de imposto de renda de seu constituinte, sob pena de preclusão5 e de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 2906), com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa em face de não se ter cumprido providência necessária para o seu regular andamento, ex vi do art. 485, incisos III e IV, do novo CPC7.
Procedida a intimação, realizado ou não o preparo, considerando a existência de interesse de incapaz nesta ação de família (CPC, art. 178, inciso II8, c/c o art. 6989), intime-se10 a Promotoria de Justiça vinculada a esta Vara para fazer sua intervenção no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica.
Após a manifestação ministerial, retornem-me os autos conclusos para correção de seus eventuais defeitos e organização de seus rumos (CPC, art. 35211).
João Pessoa, 27, junho de 2024 Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito -
09/07/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 21:57
Determinada diligência
-
26/06/2024 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0122219-18.2012.8.15.2001
Igor de SA Ferreira
Terranor Ind e com de Materiais Graficos...
Advogado: Leonardo de Aguiar Bandeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2012 00:00
Processo nº 0844500-04.2024.8.15.2001
Banco Panamericano SA
Solange Monteiro Alves Ferreira do Nasci...
Advogado: Tallisson Luiz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2025 08:59
Processo nº 0844500-04.2024.8.15.2001
Solange Monteiro Alves Ferreira do Nasci...
Banco Panamericano SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2024 16:46
Processo nº 0854019-71.2022.8.15.2001
Edvaldo Carlos Freire Junior
Heide Azevedo Freire
Advogado: Gabriel Honorato de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2022 16:56
Processo nº 0806915-35.2023.8.15.0001
Welbert Barros Oliveira
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Gerson Brasiliano do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2023 14:13