TJPB - 0848217-97.2019.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 09:53
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de SERAL OTIS INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de J M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 07/08/2024 23:59.
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11/07/2024 11:41
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848217-97.2019.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: J M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA REU: SERAL OTIS INDUSTRIA METALURGICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por JM CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA. em face de SERAL OTIS INDUSTRIA METALURGICA LTDA., ambas as partes devidamente qualificadas, na qual o autor alega que teria adquirido do réu dois elevadores (um social e outro para serviço) a ser instalado no Edifício Residencial Veja.
A instalação seria realizada por técnico em instalação de elevadores, Sr.
Nelson, funcionário da ré, e este ao proceder com a instalação do elevador de serviço, teria constatado a ausência de peças e, como solução instantânea fornecidas pelos os senhores Wellington e Sachiel (funcionários da empresa SERAL OTIS), o Sr.
Nelson teria retirado a peça faltante do elevador social.
Instalado o elevador de serviços e, mais adiante, na tentativa de se instalar o elevador social, o autor alega ter aberto um protocolo junto à promovida para obter a reposição da peça, ocasião em que a ré teria negado o fornecimento gratuito, embora tenha oportunizado a compra pelo valor de R$ 19.673,89 (Dezenove mil seiscentos e setenta e três reais e oitenta e nove centavos).
Assim, irresignado com o fato de ter recebido um elevador com peças faltantes, o autor ingressou com a presente demanda objetivando a concessão da tutela para que a ré forneças as peças faltantes e, no mérito, a procedência da ação, confirmando a tutela provisória, e condenando o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além dos encargos de sucumbência.
Juntou aos autos a prova da aquisição dos elevadores, nota fiscal de cobrança das peças, fotografias do espaço onde seriam instalados os elevadores.
Tutela deferida e, após concessão de prazo para complementação de provas da hipossuficiência financeira, foi deferida a justiça gratuita.
Mais adiante, a decisão que concedeu a tutela foi reformada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
Citado, o réu contestou alegando preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, defende que cumpriu integralmente o contrato celebrado e atribuiu ao autor a culpa pela falta da referida peça, uma vez que a retirada da peça teria ocorrido após a entrega dos elevadores pelo réu.
Pede a improcedência da ação.
Réplica apresentada.
Audiência de instrução realizada com a oitiva da testemunha arrolada pelo réu, Sr.
Sachiel Gutri Sanjuan de Medeiros, que, em resumo, assim depôs: Que os elevadores foram entregues em caixas lacradas e que não há necessidade de retiradas de peças de um elevador para instalar em outro; que a instalação do elevador social, o qual o depoente acompanhou, não foi realizada em razão da má acomodação do produto, causando oxidação em todo o equipamento, imprestáveis; que na ausência de peças, o protocolo da ré é de aplicar a cláusula de garantia e fornecer a referida peça e não a autorização de retirada de peça de outro elevador, como alega o autor.
Alegações finais apresentadas em memorial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A presente demanda se encontra madura para julgamento, haja vista está acompanhada com as mais diversas provas suficientes para resolução do litígio, especialmente as provas documentais de aquisição dos produtos, ordens de serviços e a oitiva de testemunha.
Desse modo, por força do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento do processo.
Antes de julgar o mérito, passo à preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO AUTOR O autor, por ser pessoa jurídica, necessitou comprovar que faz jus ao benefício da justiça gratuita por meio de balancetes e balanço anual.
Assim, com ordem de complementação de provas, foram apresentados os documentos a deferido o benefício.
O réu, em sua contestação, sustenta que o autor não faz jus ao benefício, mas não desincumbiu do ônus de provar que o autor possui condições financeiras para suportas os encargos sucumbenciais sem colocar risco à continuidade das atividades empresariais.
Portanto, rejeito a preliminar.
MÉRITO O objeto do litígio versa sobre obrigação de fazer (entrega de peças) e indenização por danos morais.
A relação de consumo pautada no ordenamento jurídico brasileiro, adotado pela doutrina majoritária e pela jurisprudência do STJ, é a da Teoria Finalista, em que se conceitua consumidor como aquele que adquire o produto ou serviço como destinatário final, pondo fim ao ciclo de produção e distribuição.
Desse modo, considerando que o autor contratou produtos e serviços fornecidos pelo réu para fins de incorporação a sua atividade de construção de edifícios, sem a pretensão de comercialização dos elevadores em si, tenho que os litigantes compõem uma relação de consumo, sendo o autor consumidor e o réu fornecedor.
O Código de Defesa do Consumidor prevê um rol de direitos básicos do consumidor, dentre eles a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
Além disso, dispõe a respeito da responsabilidade objetiva do fornecedor por vício no produto ou na prestação de serviço.
No caso em exame, entendo que é o caso de improcedência dos pedidos autorais, haja vista que as provas documentadas permitem concluir que: 1) não é possível atribuir ao réu a culpa pela falta da peça; 2) que não houve a prática de ato ilícito indenizável cometido pelo réu. É bem verdade que o autor adquiriu dois elevadores fornecidos pelo réu (ID 23677609 23677611) com a celebração do contrato de ID 27176374, onde consta que o promovido tinha a responsabilidade de fornecer e instalar os equipamentos.
Conforme depoimento da testemunha arrolada pelo réu e confirmada pelas fotografias anexadas na contestação, o caixote onde estava localizado o elevadores encontrava mal acomodado, com incidência direta de erosão e efeitos do meio ambiente a exemplo da oxidação das peças de metal.
A parte autora, apesar de diversas oportunidades que teve, não conseguiu comprovar o nexo causal entre a ausência da peça – ou mesmo a abertura dos caixotes por parte do réu – a qualquer conduta praticada pelo promovido, o que impede a configuração da responsabilidade civil por ausência de nexo causal.
De modo contrário, ao contestar a ação o réu logrou em comprovar o integral cumprimento das obrigações que lhe cabiam com entrega do produto, observância do prazo de garantia e a visitação e instalação do elevador que se conseguiu instalar.
Logo, ausente o nexo causal, não há se falar em dever do promovido em fornecer as peças faltantes, tampouco em indenizar a parte autora.
Consigno, a título argumentativo, que a indenização por danos morais que cabe à pessoa jurídica de direito privado deve estar relacionada a sua honra objetiva, isto é, a sua credibilidade perante o mercado.
Nesse sentido, mesmo que a pretensão autoral de obrigação de fazer fosse procedente, o pedido indenizatório merecia a improcedência, uma vez que não se comprou o liame necessário entre a conduta do promovido e o dano à honra objetiva da empresa autora.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade dos encargos sucumbenciais fica suspensa pelo prazo lega, haja vista que o autor litiga sob os favores da justiça gratuita.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
09/07/2024 10:30
Determinado o arquivamento
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09/07/2024 10:30
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 11:11
Juntada de Petição de alegações finais
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29/04/2024 21:16
Juntada de Petição de alegações finais
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10/04/2024 18:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/04/2024 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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04/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:28
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/04/2024 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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22/02/2024 09:57
Juntada de
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08/02/2024 18:16
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 12:48
Conclusos para decisão
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18/04/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 09:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/04/2023 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
18/04/2023 08:13
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 02:00
Decorrido prazo de SERAL OTIS INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 27/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:32
Decorrido prazo de J M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 16/03/2023 23:59.
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08/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:01
Juntada de Certidão
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17/09/2022 00:29
Decorrido prazo de J M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:18
Decorrido prazo de SERAL OTIS INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 15/09/2022 23:59.
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29/08/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 09:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/04/2023 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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29/08/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 10:06
Determinada diligência
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13/04/2022 09:07
Conclusos para decisão
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19/03/2022 20:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 10/03/2022 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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10/03/2022 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/12/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 09:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/03/2022 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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26/10/2021 14:35
Juntada de
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24/08/2021 16:59
Juntada de
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12/07/2021 16:36
Juntada de
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19/05/2021 09:10
Juntada de
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06/04/2021 19:21
Outras Decisões
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06/04/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 17:35
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 17:35
Juntada de
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26/11/2020 23:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 20:22
Outras Decisões
-
24/11/2020 02:07
Decorrido prazo de SERAL OTIS INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 23/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 01:00
Decorrido prazo de J M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 17/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 10:59
Conclusos para despacho
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13/11/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 13:46
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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01/09/2020 15:29
Conclusos para despacho
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14/07/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 14:17
Conclusos para despacho
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15/05/2020 19:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 17:58
Juntada de Petição de memoriais
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05/03/2020 00:29
Decorrido prazo de J M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 04/03/2020 23:59:59.
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29/01/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 12:29
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2019 15:14
Audiência conciliação realizada para 27/11/2019 15:00 13ª Vara Cível da Capital.
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26/11/2019 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/11/2019 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2019 14:00
Juntada de Certidão
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15/10/2019 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 15:03
Audiência conciliação designada para 27/11/2019 15:00 13ª Vara Cível da Capital.
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02/10/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 14:42
Conclusos para despacho
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11/09/2019 12:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2019 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2019 18:18
Conclusos para decisão
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20/08/2019 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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