TJPB - 0833692-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 08:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/09/2024 08:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/07/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 09:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/07/2024 09:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/07/2024 00:49
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0833692-37.2024.8.15.2001 SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE ACOLHE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR E, ANTES DO RECEBIMENTO DA CONTESTAÇÃO E DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, EXTINGUE O PROCESSO.
POSSIBILIDADE NOS FEITOS REGIDOS PELA LEI 9.099/95.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, ex vi do disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação onde o autor pugnou pela desistência do feito, devendo, pois, ser extinta a presente demanda.
De fato, nos feitos em trâmite perante os Juizados Especiais Cíveis, pode o autor desistir de continuar litigando mesmo após a citação do réu, independentemente de sua anuência, vez que nenhum prejuízo ocorreu para o demandado, uma vez que nos processos que seguem o rito da Lei 9.099/95, mesmo sagrando-se ele vencedor, não poderia postular honorários e custas processuais da parte contrária.
Sobre o tema, outro não é o entendimento cristalizado no enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis-FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente, publique-se, intime(m)-se.
Após, arquive-se.
João Pessoa, na data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
08/07/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 13:23
Extinto o processo por desistência
-
19/06/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 18:56
Outras Decisões
-
05/06/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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