TJPB - 0813880-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 07:06
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 18:31
Determinado o arquivamento
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27/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:54
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:54
Juntada de Certidão de prevenção
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24/10/2024 22:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:33
Determinada diligência
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04/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
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04/10/2024 01:36
Decorrido prazo de SUELEM ALMEIDA PINTO em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 12:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/09/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:47
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 13:47
Conclusos para despacho
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22/08/2024 13:47
Processo Desarquivado
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22/08/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 13:18
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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15/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ELDEMIR ALENCAR DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:44
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813880-43.2023.8.15.2001 AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS EMBARGANTE: ELDEMIR ALENCAR DE OLIVEIRA EMBARGADOS: LUCAS PINTO ALENCAR E DANIEL PINTO ALENCAR, menores representados por sua genitora SUELEM ALMEIDA PINTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS– REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
Inexistindo qualquer dos requisitos inerentes aos embargos de declaração – omissão, obscuridade ou contradição -, não serve o mesmo para reexame de matéria decidida.
Vistos etc.
ELDEMIR ALENCAR DE OLIVEIRA, identificado nos autos, por advogado, apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença prolatada nos autos da ação de REVISÃO DE ALIMENTOS promoveu em face de LUCAS PINTO ALENCAR E DANIEL PINTO ALENCAR, menores representados por sua genitora SUELEM ALMEIDA PINTO, alegando, em síntese: Que ajuizou ação para reduzir os alimentos.
Embora a parte promovida tenha sido revel, o seu pedido não foi julgado procedente, tendo sido julgado parcialmente procedente.
Pediu a correção do erro material da sentença, para que o pedido inicial seja procedente. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Busca o embargante sanear decisão, por não ter levado em consideração os fatos aduzidos por ele.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, no que pesem as argumentações que emanam do respeitável embargo, é extreme de dúvidas, data máxima vênia, a impertinência do recurso manejado.
Pede ele que seu pedido seja julgado procedente, em face da revelia da parte promovida.
Contudo, na fundamentação da sentença, foi dito que as necessidades das crianças não tinham sido modificadas, por isso julgou parcialmente procedente o pedido do autor. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria trazida à colação em demasia nesse estudo, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a omissão invocada pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
P.I.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
09/07/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 11:55
Embargos de declaração não acolhidos
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16/05/2024 13:27
Conclusos para despacho
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08/05/2024 02:32
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 07:44
Determinada diligência
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19/03/2024 18:31
Conclusos para decisão
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18/03/2024 22:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 11:49
Determinada diligência
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12/03/2024 09:36
Conclusos para despacho
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11/03/2024 12:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/02/2024 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2024 10:34
Conclusos para despacho
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07/02/2024 17:01
Juntada de Petição de parecer
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16/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:25
Determinada diligência
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15/01/2024 07:13
Conclusos para despacho
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10/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
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29/12/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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29/12/2023 08:44
Determinada diligência
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22/12/2023 15:45
Conclusos para despacho
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19/12/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 21:54
Juntada de Petição de cota
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10/11/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 21:49
Nomeado curador
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05/11/2023 09:39
Conclusos para despacho
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05/11/2023 09:38
Juntada de Certidão
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29/09/2023 01:12
Decorrido prazo de ELDEMIR ALENCAR DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:06
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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25/09/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
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17/09/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
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18/08/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 19:44
Decretada a revelia
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24/07/2023 10:40
Conclusos para despacho
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24/07/2023 10:39
Juntada de Certidão
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18/05/2023 10:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/05/2023 09:10 2ª Vara de Família da Capital.
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10/05/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 03:58
Decorrido prazo de SUELEM ALMEIDA PINTO em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2023 11:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/04/2023 01:39
Juntada de Petição de cota
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10/04/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 09:36
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2023 08:25
Expedição de Mandado.
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09/04/2023 08:25
Expedição de Mandado.
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09/04/2023 08:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/05/2023 09:10 2ª Vara de Família da Capital.
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28/03/2023 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/03/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELDEMIR ALENCAR DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*45-04 (AUTOR).
-
28/03/2023 04:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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