TJPB - 0844290-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2025 13:13 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2025 17:48 Decorrido prazo de ANALISIS - LABORATORIO CLINICO E INFANTIL S/S LTDA em 07/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 17:48 Decorrido prazo de ANALISIS - LABORATORIO CLINICO E INFANTIL S/S LTDA em 07/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 01:26 Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            31/03/2025 14:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 14:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 12:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/03/2025 12:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2025 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2024 00:57 Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024. 
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                                            17/12/2024 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 
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                                            16/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844290-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
 
 João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            13/12/2024 21:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/12/2024 21:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/09/2024 10:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/08/2024 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 13:41 Determinada diligência 
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                                            22/08/2024 13:41 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDJALMA VICENTE FERREIRA JUNIOR - CPF: *02.***.*42-52 (AUTOR). 
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                                            21/08/2024 10:33 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2024 14:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2024 00:08 Publicado Intimação em 15/07/2024. 
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                                            13/07/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
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                                            12/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0844290-50.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA SILVA(*14.***.*12-03); EDJALMA VICENTE FERREIRA JUNIOR(*02.***.*42-52); ANALISIS - LABORATORIO CLINICO E INFANTIL S/S LTDA(12.***.***/0001-97); Vistos etc.
 
 Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1- Tendo optado pelo juízo 100% digital, deve informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp da parte autora; 2- Juntar comprovante de residência, em nome próprio e legível, para que o Juízo possa aquilatar a sua competência; 3- Juntar documento de identificação oficial com foto; 4- Dizer da opção do autor pela realização ou não da audiência inaugural de conciliação (art. 319, inc.
 
 VII, do CPC).
 
 Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
 
 Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
 
 Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
 
 E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
 
 Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
 
 Precedentes do STJ. 2.
 
 O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
 
 Agravo interno provido.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
 
 Nancy Andrighi.
 
 D.J.e 24.11.2017).
 
 Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
 
 Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte promovente; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos 03 (três) meses.
 
 Ciente de que não atendida a determinação de emenda, a inicial será indeferida.
 
 Ainda, não apresentando a documentação relativa à comprovação de hipossuficiência o pleito de pronto será indeferido.
 
 João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
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                                            11/07/2024 09:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/07/2024 07:49 Determinada a emenda à inicial 
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                                            06/07/2024 21:38 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            06/07/2024 21:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
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