TJPB - 0800629-17.2024.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 10:05
Baixa Definitiva
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14/10/2024 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/10/2024 10:01
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0800629-17.2024.8.15.0321 JUIZADO DE ORIGEM: Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Luzia-PB CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE:JANDIRA GOMES MARTINS ADVOGADO: ANDRE SEVERINO DE ARAUJO NETO - RN16988-A RECORRIDO:BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSOS INOMINADO DA PARTE PROMOVENTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
COBRANÇAS RELACIONADAS A SEGURO, PREVIDÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS REFERENTES À TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SEGURO, PREVIDÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jandira Gomes Martins contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Vara Única da Comarca de Santa Luzia - PB, que julgou procedente em parte o pedido inicial, em razão da cobrança de tarifas bancárias, seguros e título de capitalização que a autora alega serem indevidos, condenando assim, o promovido a cancelar o contrato e os descontos realizados e, restituir em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária de titularidade do autor – descontos alusivos a BRADESCO SEG-RESID/OUTROS; VIDA E PREVIDÊNCIA; TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
Valores que serão corrigidos monetariamente pelo INPC contados da data do desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Esses valores deverão ser compensados com os valores já restituídos à promovente.
Julgou improcedente os pedidos alusivos à tarifa denominada CESTA B EXPRESSO e de indenização por danos morais.(id.28742387) Em razões recursais, a parte recorrente sustenta que as cobranças são abusivas, uma vez que não teria solicitado ou autorizado a contratação dos serviços que originaram tais débitos.
Defende ao final que o Banco Bradesco abriu uma conta corrente sem autorização, cobrando tarifas indevidas, o que é proibido pela Resolução 3.402/06 do Banco Central.
Requer, assim, indenização por danos morais devido aos descontos indevidos em sua conta bancária, que causaram transtornos significativos.(id. 28742392) Em contrarrazões, o recorrido argumenta que as tarifas questionadas referem-se a serviços efetivamente contratados e utilizados pela autora, e que não há qualquer ilegalidade nas cobranças realizadas.(id.28742396) MÉRITO Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, mantendo o benefício da justiça gratuita, já deferida a recorrente, com base no artigo 98 do CPC.
Extrai-se dos autos que a parte recorrente alega a ocorrência de cobranças indevidas de tarifas bancárias e encargos decorrentes de vendas casadas que não foram autorizadas ou solicitadas.
Tais cobranças incluíram tarifas bancárias variáveis e descontos relacionados a produtos como "Resid no importe de R$ 299,14, em parcela única, Vida e Previdência no valor de R$ 260,63, também de um só vez, e a Capitalização em 21 parcelas de R$ 21,43", afetando negativamente a estabilidade financeira da autora, que é idosa.
Ela argumenta que não houve contratação válida ou consentimento para essas cobranças.
Por sua vez o banco recorrido aduz a regularidade das cobranças.
Com efeito, em que pese os argumentos lançados nas razões recursais não assiste razão à parte recorrente, uma vez que não se desincumbiu do ônus de provar a existência de vício na contratação dos serviços que originaram as cobranças questionadas.
Pelo contrário, os documentos constantes dos autos indicam que as tarifas cobradas referem-se a serviços efetivamente contratados e usufruídos pela autora, não havendo qualquer evidência de erro ou abuso por parte do banco recorrido.
Demais disso, como bem pontuado pelo juízo a quo, além do desconto realizado, outro fato negativo ou percalço advindo.
Sequer noticia tenha formalizado reclamação administrativa acerca desse desconto sem atendimento por parte do demandado.
Nenhuma situação vexatória é relatada na inicial, correlato ao desconto realizado na conta bancária de titularidade da promovente.
Os fatos narrados na inicial não descrevem qualquer tipo de violação à dignidade e ao patrimônio moral da promovente.
Repito que, a simples cobrança reputada indevida, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, e sem prova da restrição creditícia, configura situação desagradável, porém corriqueira nas relações negociais, estando fora da órbita do dano moral, já que não viola o estado anímico e psíquico do ser humano, a ponto de causar-lhe desequilíbrio espiritual.
Ademais, a sentença recorrida analisou corretamente os fatos e aplicou de forma adequada o direito ao caso concreto, não merecendo qualquer reparo.
Assim, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficando suspensa sua exigibilidade por força do artigo 98 § 3º do CPC. É como voto.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
05/09/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:26
Conhecido o recurso de JANDIRA GOMES MARTINS - CPF: *44.***.*97-78 (RECORRENTE) e não-provido
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05/09/2024 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 17:43
Juntada de Certidão de julgamento
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02/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB DECISÃO PROCESSO Nº: 0800629-17.2024.8.15.0321 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: JANDIRA GOMES MARTINS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 02/09/2024 a 09/09/2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
WOLFRAM DA CUNHA RAMOS Juiz Relator (em substituição) -
09/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANDIRA GOMES MARTINS - CPF: *44.***.*97-78 (RECORRENTE).
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09/07/2024 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2024 20:25
Conclusos para despacho
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28/06/2024 20:25
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:35
Recebidos os autos
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28/06/2024 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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