TJPB - 0828656-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 10:40
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:33
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0828656-14.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: GETULIO LIRA MACHADO FILHO - PB30375 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte promovida foi devidamente intimada para realizar o pagamento do valor da condenação, não o fazendo.
Portanto, Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/01/2025 00:22
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/12/2024 06:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 06:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0828656-14.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: GETULIO LIRA MACHADO FILHO - PB30375 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 12:08
Determinada Requisição de Informações
-
18/12/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 01:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/11/2024 06:59
Expedição de Carta.
-
08/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:53
Expedição de Carta.
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29/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
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14/08/2024 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 07:25
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 07:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 02:43
Decorrido prazo de DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:25
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Nº do Processo: 0828656-14.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Inadimplemento, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Certifico e dou fé que, efetuada a intimação das partes e decorridos os prazos sem a interposição de recursos, conforme indicado pelo sistema na seção de expedientes do processo, verifica-se o trânsito em julgado da sentença contida nos autos, na data de 31/07/2024, a qual foi devidamente publicada e registrada eletronicamente, pelo que intimo a parte promovente para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
JOÃO PESSOA-PB, 31 de julho de 2024 ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS Técnico Judiciário -
31/07/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 09:09
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 02:03
Decorrido prazo de DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:09
Publicado Projeto de sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0828656-14.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: GETULIO LIRA MACHADO FILHO - PB30375 REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
PROJETO DE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, face o permissivo legal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Presente os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação de acordo com as peculiaridades da Lei 9.099 de 1995, passo ao julgamento do processo.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os requisitos de admissibilidade da demanda.
Resta, pois, analisar o mérito.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco se tratar de relação de consumo, aplicando-se ao feito o Código de Defesa do Consumidor, visto ser inequívoca a relação de consumo entre as partes, pois o autor é destinatário final dos serviços e produtos oferecidos pela requerida, que preenche a condição prevista no artigo 3º, do CDC, aplicando-se, diante do princípio da especialidade, o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a posição das partes na cadeia de consumo. "Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Nesse contexto, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 e seguintes do CDC, razão pela qual incumbe ao demandado demonstrar a existência de causa excludente de sua responsabilidade.
A responsabilidade só poderá ser afastada se: prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Contudo, o fornecedor, para se eximir da obrigação de indenizar, é quem precisa comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou alguma outra excludente de responsabilidade.
No caso concreto, verifica-se que o réu foi regularmente citado e não apresentou contestação no prazo legal, configurando-se, assim, a revelia.
Nesse sentido, a ausência de contestação implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil.
De acordo com a regra geral estabelecida no CPC, cabe ao autor o ônus de provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.
Em que pese tenha tido oportunidade para se manifestar nos autos, a parte demandada não se desincumbiu de trazer à baila fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, devendo ser considerada, na realidade, revel, porquanto, citada, deixou de apresentar contestação.
Além disso, no presente caso não se verifica nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 345 do CPC/2015 que poderiam impedir a revelia de produzir seus efeitos naturais.
Portanto, é necessário presumir a veracidade das alegações dos autores, a menos que haja convicção em contrário por parte deste Juízo.
O autor informou que, juntamente com sua esposa, adquiriu um pacote de viagem pela empresa demandada em 2021 para realizarem, juntos, passeio com destino a Las Vegas.
Inicialmente, planejavam partir de São Paulo e de lá seguiriam as conexões até a Cidade Americana.
Então, devido a imprevistos e à pandemia de Covid-19, o autor entrou em contato com o suporte da empresa para solicitar o cancelamento e reembolso dos valores pagos.
Após receber a aprovação da empresa, realizou o cancelamento.
Desde então, enfrentou constantes aborrecimentos com a empresa, pois os valores nunca foram estornados.
No entanto, o autor anexou ao caderno processual eletrônico os comprovantes de pagamento do pacote de viagem, bem como a solicitação de cancelamento (ID 90070655, ID 90070656 e ID 90070656).
No presente caso, o autor solicitou a devolução do valor pago anteriormente e, apesar de ter cancelado o serviço referente a pacote de viagem, até o momento, não recebeu o reembolso.
Tal circunstância, somado à verossimilhança das alegações contidas na inicial e corroboradas com os demais elementos que a instruem, faz presumir os fatos em favor do autor.
Assim, diante da relação jurídica entre as partes e a existência de débito provocado por falha na prestação de serviços, uma vez que não foi restituído, o promovido deve proceder a devolução do valor auferido sob pena de enriquecimento ilícito.
No mais, o autor colacionou os documentos sobre o cancelamento da compra e a demandada, devido à falta de contestação, não apresentou nenhuma prova de que efetivou o pagamento da referida restituição.
No entanto, entendo que os valores pagos pelo autor devem ser restituídos, e como não há contrato anexado aos autos, entendo que a restituição deve ser do valor efetivamente pago.
Assim, inexistindo prova do reembolso e tendo a parte autora optado pelo cancelamento e restituição, entendo que merece acolhimento o pleito autoral relativo ao pagamento do valor efetivamente efetuado de R$ 3.179,20 (três mil, cento e setenta e nove reais e vinte centavos).
No que se refere ao dano moral, a Constituição da República (art. 5º, inciso X) e o Código Civil (art. 186) reconhecem o direito à indenização por dano moral quando o indivíduo for vítima de lesão a direitos de natureza não patrimonial.
Por dano moral tem-se a “ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana”, ou, em outros termos, a “lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela” Contudo, o promovente se limitou a invocar, genericamente, a configuração de abalo extrapatrimonial, sem ter, portanto, demonstrado, especificadamente, que sofreu, pessoalmente, grave humilhação, vexame, ao ponto de suportar intenso abalo emocional ou psíquico.
Na realidade, a situação descrita indica apenas um aborrecimento suportável pelo reclamante, especialmente em contratos com objetivos promocionais, como o que foi firmado pelas partes.
Além disso, é importante ressaltar que o dano moral não deve ser utilizado para obter lucro, e não se caracteriza apenas pelo não cumprimento do contrato.
Em resumo, o desconforto mencionado inicialmente não constitui uma violação dos direitos pessoais ou da dignidade humana; meras frustrações, desgostos ou irritações não se enquadram no conceito de dano moral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: A) DECRETAR a revelia; e B) CONDENAR a demandada ao pagamento da importância R$ 3.179,20 (três mil, cento e setenta e nove reais e vinte centavos), a título de indenização por danos materiais, aplicando correção monetária segundo o INPC a partir do desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
A presente decisão será submetida à Juíza togada, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Matioska Nathália Eloy Juíza Instrutora -
11/07/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2024 19:08
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 19:08
Juntada de Projeto de sentença
-
27/06/2024 08:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/06/2024 13:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/06/2024 23:59.
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23/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:02
Conclusos para despacho
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07/05/2024 22:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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