TJPB - 0804639-12.2023.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 10:19
Baixa Definitiva
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23/01/2025 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/01/2025 10:18
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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09/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2024 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 12:40
Juntada de Petição de resposta
-
21/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de THAIS ROSENO DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de THAIS ROSENO DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0804639-12.2023.8.15.0751 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: BANCO TRIANGULO S/A RECORRIDO: THAIS ROSENO DA SILVA RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 25/ 11 /2024 a 02 / 12 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
18/10/2024 09:33
Juntada de Petição de resposta
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18/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
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01/10/2024 00:12
Decorrido prazo de AYSA OLIVEIRA DE LIMA GUSMAO em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0804639-12.2023.8.15.0751 JUIZADO DE ORIGEM: Juizado Especial Misto de Bayeux/PB CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: BANCO TRIANGULO S/A ADVOGADO:NAYARA ROMAO SANTOS - MG159276-A RECORRIDO:THAIS ROSENO DA SILVA ADVOGADO:AYSA OLIVEIRA DE LIMA GUSMAO - PB20496-A, JAYNE SANTOS GUSMAO - PB32006-A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSOS INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO..
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Banco Triângulo S/A contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Misto de Bayeux, que julgou parcialmente procedente a ação para determinar a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seus dados dos cadastros de inadimplência, bem como condenou o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.(id.28740008) Em razões recursais, o banco recorrente, argumenta que a sentença é nula devido ao cerceamento de defesa, pois não foi devidamente citado no processo, o que viola o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, tendo em vista que a citação foi enviada para um endereço incorreto em João Pessoa/PB, enquanto o endereço correto do banco é em Uberlândia/MG.
Requer, assim, a nulidade da sentença de primeira instância e o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual.(id.28740082) Em contrarrazões, a parte adversa sustenta a manutenção da sentença, pois não contratou nenhum serviço com o Banco Triângulo S/A e que a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes foi indevida.(id.28740089) MÉRITO Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Extrai-se dos autos que a parte recorrida teve que seus dados foram incluídos indevidamente nos cadastros de inadimplência.
Alega ainda que não contratou nenhum serviço com o banco e, portanto, não deve nada a ele.
Requer, assim, a declaração de inexistência de débito, além da condenação do promovido ao pagamento de uma compensação por danos morais.
O recorrente, por sua vez, sustenta que houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que não foi devidamente citado e, por isso, não pôde apresentar sua contestação no prazo legal.
Com efeito, em que pese os argumentos lançados nas razões recursais, não assiste razão ao recorrente, haja vista que restou demonstrado no caderno eletrônico que a citação foi realizada de forma regular e que a revelia foi corretamente decretada.
Registre-se que no sistema de juizado a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
No caso dos autos, a carta de citação constante do ID.28740088, foi enviada para o endereço de uma unidade do Banco Triangulo localizado na cidade João Pessoa, inclusive tal endereço consta na internet Destaque-se ainda que o banco não apresentou provas suficientes, como contrato assinado, CPF, RG e comprovante de residência, para justificar a negativação, razão pela qual a inscrição indevida causou constrangimento e abalo de crédito à autora, justificando a indenização por danos morais.
Destarte, o banco é responsável pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, conforme o Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência citada.
Assim, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
05/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:31
Conhecido o recurso de BANCO TRIANGULO S/A - CNPJ: 17.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
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05/09/2024 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 17:43
Juntada de Certidão de julgamento
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02/09/2024 10:54
Juntada de Petição de resposta
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02/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB DECISÃO PROCESSO Nº: 0804639-12.2023.8.15.0751 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: BANCO TRIANGULO S/A RECORRIDO: THAIS ROSENO DA SILVA Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 02/09/2024 a 09/09/2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
WOLFRAM DA CUNHA RAMOS Juiz Relator (em substituição) -
09/07/2024 14:54
Juntada de Petição de resposta
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09/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2024 08:52
Conclusos para despacho
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28/06/2024 08:52
Juntada de Certidão
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28/06/2024 08:28
Recebidos os autos
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28/06/2024 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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