TJPB - 0816246-10.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 08:26
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 00:06
Decorrido prazo de GILBERTO ANDRADE DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 10:32
Recebidos os autos
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12/09/2024 10:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/09/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816246-10.2024.8.15.0000 RELATORA: Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande AGRAVANTE: Banco BMG S/A ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa – OAB/BA 17023-A AGRAVADO: Gilberto Andrade da Silva PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO DE PISO – SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS QUE SE MOSTRA IMPERIOSA – DEPROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO BANCO BMG S/A interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo objetivando impugnar decisão proferida pela Juíza da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos da Ação Declaratória promovida por GILBERTO ANDRADE DA SILVA, deferiu pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos: Por tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, no sentido de determinar que a parte promovida se abstenha de efetuar quaisquer descontos nos vencimentos da promovente, referente ao contrato de nº 439103988, sob pena de R$ 500,00 por ato de descumprimento mensal, com limite em R$ 10.000,00, além de outras medidas que se mostrarem oportunas no trâmite processual.
Defiro ainda, o pedido de expedição de ofício formulado no Id 91165469.
Oficie-se assinalando o prazo de 10(dez) dias para resposta. (ID 91308283 dos autos originais) O Agravante aduz, em síntese, que a multa diária aplicada desatende a qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade, sendo descabida a sua aplicação.
Dessa forma, pleiteia o seu afastamento ou redução do seu valor, sob pena de enriquecimento ilícito da parte Agravada.
Afirma, ainda, que a decisão objurgada viola o princípio da razoabilidade, devendo haver um melhor juízo de ponderação a respeito do valor da multa aplicada.
Pugna, ao final, pelo deferimento do pedido de efeito suspensivo, para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do recurso. (ID 28952116) Tutela antecipada recursal não concedida (ID 28961989).
O agravado ofertou contrarrazões (ID 29475640).
Desnecessária a participação do Ministério Público por não se tratar de nenhuma das hipóteses elencadas nos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
VOTO Em consulta detalhada dos autos, verifica-se que a controvérsia gira em torno da possibilidade, ou não, de determinar a suspensão das cobranças relativas a empréstimo consignado, enquanto se discute a validade do respectivo contrato na referida avença.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O juízo é de probabilidade do direito porque se trata de cognição sumária.
Assim, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada, espécies de tutela de urgência, exige-se o convencimento do juiz a respeito da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo na demora.
No caso concreto, a parte agravante afirma que agiu no exercício regular de seu direito quando cobrou as tarifas pela utilização dos serviços disponibilizados em conta corrente, nada tendo de ilegal em cobrar um numerário que lhe é, de fato, devido.
Sendo assim, conforme destacado na decisão que indeferiu a tutela antecipada recursal (ID nº 28961989), é prudente manter a suspensão das cobranças, até que se decida sobre a legitimidade da contratação e da dívida, até porque a medida é de fácil reversibilidade, caso no decorrer do processo e em exame aprofundado, entenda-se pela inexistência de fraude.
Não destoa o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ILÍCITO.
CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL E MATERIAL RECONHECIDOS.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANO MORAL MINORADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO A prova revelou que o Banco réu efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, relacionados com empréstimo que nunca foi contratado.
Demonstrada a fraude.
Falha operacional imputável a instituição financeira.
Quantum indenizatório dos danos morais deve ser reduzido, em atenção aos pressupostos de razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros adotados por esta corte em casos semelhantes. (0800359-44.2018.8.15.0081, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECLAMAÇÃO QUANTO A COBRANÇA DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO DITO NÃO CONTRATADO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO CAUTELAR DA COBRANÇA COM PREVISÃO DE MULTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA ORDEM JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA, ATÉ ENTÃO, DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA CONTESTADA.
MEDIDA CAUTELAR ACERTADA.
APLICAÇÃO DE MULTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA ORDEM COM PREVISÃO NO CPC E NO CDC.
VALOR QUE DEVE ATENDER AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE.
AJUSTE QUE SE FAZ NECESSÁRIO NO CASO CONCRETO.
REFORMA EM PARTE DA DECISÃO AGRAVADA, A FIM DE QUE A MULTA INCIDA PARA A HIPÓTESE DE CADA DEBITAMENTO INDEVIDO, E NÃO DIARIAMENTE, ASSIM COMO PARA REDUZIR VALOR ARBITRADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Observa-se, neste momento processual, a falta de comprovação plausível, pela agravante, da legitimidade da cobrança contestada.
Assim, tem-se, à primeira vista, que os debitamentos questionados se mostram abusivos, daí que sendo correta a decisão agravada que determinou a suspensão cautelar da cobrança do empréstimo dito não contratado pela autora/agravada, até deslinde da querela. 2.
Nas obrigações de fazer ou não fazer, é perfeitamente possível a imposição, pelo Juízo, de penalidade pecuniária para a hipótese de descumprimento injustificado da ordem judicial, inclusive, de ofício, como assim está previsto nos arts. 497, 536, § 1º, e 537 do CPC, e no art. 84, § 4º, do CDC. 3. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que no arbitramento do valor da multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juízo deve guiar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não pode ser baixa a ponto de desestimular o obrigado do cumprimento da medida, tampouco ser alta que caracterize enriquecimento sem causa da parte beneficiada. 4.
Nesse contexto, no caso concreto, entendo, à primeira vista, que, embora acertado o arbitrado da multa, contudo, deve esta incidir para a hipótese de cada debitamento indevido, e não diariamente, bem como que o valor arbitrado deve ser reduzido, já que assim se mostra irrazoável e desproporcional. 5.
Agravo parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. ( 0812836-12.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Juizes Vinculados), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2022) Por fim, diante da necessidade de garantia do cumprimento da ordem judicial emanada, razoável a fixação de astreintes de ofício, tendo em vista o seu caráter coercitivo.
O art. 537, § 1º, inciso I, do CPC/15 dispõe que: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, cuja orientação é ser "facultado ao juízo a qualquer tempo no curso da demanda a revisão do valor, para majorar ou minorar a multa diária fixada, assim como extinguir ou restabelecer da imposição, a requerimento da parte ou de ofício.
Afinal, as astreintes perfazem instrumento processual a cargo do juízo para dotar suas decisões de força coercitiva, sem convolar-se em meio de satisfação da pretensão autoral de ressarcimento, ou sucedâneo dos pedidos de reparação” (AgInt no AREsp 1553557/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 17/3/2020).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para manter intacta a decisão atacada.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/09/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 21:42
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 07:22
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 09:06
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 09:52
Recebidos os autos
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12/07/2024 09:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/07/2024 08:17
Juntada de Certidão
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12/07/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816246-10.2024.8.15.0000 RELATORA: Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE: Banco BMG S/A ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa – OAB/BA 17023-A AGRAVADO: Gilberto Andrade da Silva DECISÃO BANCO BMG S/A interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo objetivando impugnar decisão proferida pela Juíza da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos da Ação Declaratória promovida por GILBERTO ANDRADE DA SILVA, deferiu pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos: Por tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, no sentido de determinar que a parte promovida se abstenha de efetuar quaisquer descontos nos vencimentos da promovente, referente ao contrato de nº 439103988, sob pena de R$ 500,00 por ato de descumprimento mensal, com limite em R$ 10.000,00, além de outras medidas que se mostrarem oportunas no trâmite processual.
Defiro ainda, o pedido de expedição de ofício formulado no Id 91165469.
Oficie-se assinalando o prazo de 10(dez) dias para resposta. (ID 91308283 dos autos originais) O Agravante aduz, em síntese, que a multa diária aplicada desatende a qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade, sendo descabida a sua aplicação.
Dessa forma, pleiteia o seu afastamento ou redução do seu valor, sob pena de enriquecimento ilícito da parte Agravada.
Afirma, ainda, que a decisão objurgada viola o princípio da razoabilidade, devendo haver um melhor juízo de ponderação a respeito do valor da multa aplicada.
Pugna, ao final, pelo deferimento do pedido de efeito suspensivo, para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada. (ID 28952116) É o relatório.
DECIDO O pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido.
De uma análise dos autos principais, observa-se que a parte autora, ora agravada, ingressou com demanda judicial em razão da instituição financeira demandada promover, mensalmente, cobrança, em seu benefício previdenciário de contrato de empréstimo consignado que alega não ter contratado, pedindo o cancelamento da referida cobrança e, também, em ressarcimento por danos morais.
Requereu tutela provisória de urgência no sentido de determinar que a promovida suspenda a referida cobrança até o final do processo.
Com efeito, o lançamento da cobrança de parcelas de empréstimo consignado de titularidade do agravado, a pedido do agravante se mostra, em princípio, abusivo posto que não houve, até o momento, demonstração inequívoca de contrato assinado pelo consumidor (autor) capaz de demonstrar o seu conhecimento dos supostos termos contratuais da relação bancária.
Ademais, a suspensão dos descontos não poderá gerar dano irreversível ao agravante, uma vez que, se constatado que de fato houve a efetiva contratação do empréstimo, os descontos voltarão a ser realizados.
A possibilidade de dano efetivo é inversa, posto que o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte enseja redução da sua verba de natureza alimentar.
Considerando que a magistrada fixou a multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o cumprimento de um comando no prazo de 30 dias, não se afigura desarrazoada, ante a sua natureza coercitiva e sua finalidade de compelir a parte a cumprir a obrigação imposta judicialmente.
A respeito do tema, a jurisprudência do TJPB assim vem se posicionando: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO SUPOSTAMENTE NÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS NOS PROVENTOS REFERENTE A RUBRICA “CESTA BRADESCO EXPRESSO”.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
DESPROVIMENTO. - “O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica” (NERY JUNIOR, N.
Código de Processo Civil Comentado. 13ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais. 2013). (0806394-98.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) Logo, os requisitos necessários à concessão da liminar pelo juízo singular foram devidamente preenchidos, não existindo óbice algum para o deferimento do pedido liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo de origem do inteiro teor da decisão e, ato contínuo, intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 07:09
Conclusos para despacho
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11/07/2024 07:09
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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