TJPB - 0803561-04.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 10:25
Baixa Definitiva
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14/10/2024 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/10/2024 10:25
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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01/10/2024 00:08
Decorrido prazo de IVANILDO ADAUTO DE ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0803561-04.2022.8.15.0141 JUIZADO DE ORIGEM: 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha - PB CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE:IVANILDO ADAUTO DE ARAUJO ADVOGADO: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621-A, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415-A RECORRIDO:JC DANTAS SEGUNDO RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSOS INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEFEITO EM EQUIPAMENTO DE ENERGIA SOLAR.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS.
REVELIA DA PARTE RÉ QUE NÃO EXIME O AUTOR DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Ivanildo Adauto de Araújo contra sentença do 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em face de JC Dantas Energia Solar.(id.28755722) Em razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que contratou os serviços de energia solar da empresa recorrida, e que, em razão de um incêndio, os equipamentos instalados foram danificados, causando-lhe prejuízos financeiros.
Requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os danos materiais e morais.(id.28755726) MÉRITO Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, mantendo o benefício da justiça gratuita, já deferida a recorrente, com base no artigo 98 do CPC.
Com efeito, em que pese os argumentos lançados não assiste razão à parte recorrente, uma vez que não se vislumbra do caderno eletrônico qualquer conduta ou ato ilícito por parte da parte recorrida, capaz de geras danos materiais e morais, objetos da presente insurgência recursal.
Demais disso, como bem pontuado pelo juízo a quo, apesar de ter sido decretada a revelia da parte ré, não houve comprovação suficiente dos fatos alegados pelo autor, em especial quanto ao nexo de causalidade entre o suposto defeito dos equipamentos e os danos reclamados.
A análise dos autos revela que, de fato, o autor não logrou êxito em apresentar provas robustas que demonstrassem o dano material ou moral sofrido, tampouco o nexo causal com a conduta da empresa recorrida.
A revelia, por si só, não exime o autor de produzir provas suficientes que corroborem suas alegações, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.
Dessa forma, não havendo elementos que justifiquem a reforma da sentença recorrida, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Assim, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos eis que ausentes os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil no caso em concreto.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficando suspensa sua exigibilidade por força do artigo 98 § 3º do CPC. É como voto.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
05/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:31
Conhecido o recurso de IVANILDO ADAUTO DE ARAUJO - CPF: *03.***.*38-91 (RECORRENTE) e não-provido
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05/09/2024 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 17:43
Juntada de Certidão de julgamento
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02/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB DECISÃO PROCESSO Nº: 0803561-04.2022.8.15.0141 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: IVANILDO ADAUTO DE ARAUJO RECORRIDO: JC DANTAS SEGUNDO Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 02/09/2024 a 09/09/2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
WOLFRAM DA CUNHA RAMOS Juiz Relator (em substituição) -
09/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANILDO ADAUTO DE ARAUJO - CPF: *03.***.*38-91 (RECORRENTE).
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09/07/2024 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2024 20:24
Conclusos para despacho
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28/06/2024 20:24
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:08
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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