TJPB - 0807516-07.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 08:38
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 01:29
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 10/09/2024 23:59.
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07/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:26
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/08/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 01:42
Decorrido prazo de AROLDO COSTA em 01/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:56
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0807516-07.2024.8.15.0001 AUTOR: AROLDO COSTA REU: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Vistos etc.
Versa nos autos o pedido de deferimento da gratuidade processual, afirmando a parte autora detentora deste direito.
Registre-se que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do CPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício.
No caso em apreço, as meras alegações de dificuldades financeiras e os documentos juntados pela parte promovente não demonstram suficientemente a hipossuficiência econômica deduzida, tendo em vista que fora oportunizada, por mais de uma vez, a possibilidade de juntada de documentos, mantendo-se, todavia, a parte resistente.
Registro, por oportuno, que já fora notada a conduta do causídico, em diversos processos em trâmite nesta vara, nos quais representa com pedido de justiça gratuita, que além de resistir ao atendimento para juntada de documentos, apresenta a alegação genérica de que a parte não possui acesso a estes, desacompanhada da correspondente demonstração, requerendo, em todas as vezes, o ofício às instituições financeiras, o que não merece prosperar, a um, porque transfere a sua responsabilidade ao Judiciário, atrasando o curso do processo, e, dois, porque o extrato bancário é documento comum de acesso simples ao consumidor, tanto é que, quando do seu interesse, colacionou os respectivos com a inicial.
Por conseguinte, verificando-se nos extratos do INSS que o requerente não atende ao requisito objetivo aplicado por esta Magistrada, quanto ao recebimento de proventos inferiores a três salários mínimos, tem-se a sua não inserção no conceito de pobre, na forma da lei.
Neste sentir, o Novo Código de Processo Civil inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §§5º e 6º.
Portanto, diante do valor da causa, defiro em parte o pedido de gratuidade judiciária, todavia, ficam dispensados 50% (cinquenta por cento) do valor das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, a ser pago em 05 (cinco) parcelas mensais iguais e sucessivas, o que faço na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/20105.
Registre-se que, através do link a seguir a parte autora poderá imprimir o boleto, seja da parcela atual ou do saldo devedor: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/processos/0807516-07.2024.8.15.0001/guias Com o pagamento da primeira parcela das custas, façam-se os autos conclusos.
Advirto que o não pagamento de qualquer das parcelas ensejará o cancelamento da distribuição.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
08/07/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a AROLDO COSTA - CPF: *77.***.*92-87 (AUTOR)
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05/07/2024 18:53
Conclusos para despacho
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19/06/2024 01:19
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:30
Conclusos para despacho
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10/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:33
Determinada Requisição de Informações
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12/04/2024 08:48
Conclusos para despacho
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10/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:48
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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