TJPB - 0842556-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 22:33
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de OTACILIO GUILHERME SOARES VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 02:10
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
01/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842556-64.2024.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: OTACILIO GUILHERME SOARES VIEIRA REU: LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP SENTENÇA EMENTA: ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA DE ALUNO POR MOTIVOS DE SAÚDE.
DIREITOS FUNDAMENTAIS À EDUCAÇÃO, À SAÚDE E UNIDADE FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PROCEDÊNCIA. - Ação judicial com pedido de tutela provisória de urgência visando à transferência de aluno do curso de medicina para instituição congênere localizada em Cajazeiras/PB, em razão de transtornos de saúde mental agravados pela distância familiar e pela necessidade de cuidados à avó idosa e acamada, diagnosticada com Alzheimer. - A ausência de previsão legal específica para transferência acadêmica em casos de saúde não constitui óbice, diante da máxima efetividade dos direitos fundamentais, em especial os previstos nos artigos 1º, III, 196, 205 e 226 da Constituição Federal. - A transferência solicitada é medida excepcional e necessária para garantir o pleno exercício dos direitos à saúde e à educação do autor, sem prejuízo à instituição de ensino ou a terceiros, conforme comprovado nos autos.
PRECEDENTES DO TJPB: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES PARTICULARES – CURSO DE MEDICINA – DIREITO À SAÚDE - PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - A jurisprudência dos tribunais vem firmando entendimento no sentido de ser possível a concessão de transferência do curso superior para outra instituição, de curso similar, se demonstrada a necessidade em razão de tratamento de saúde. - No presente caso, a transferência do curso viabilizará o tratamento de saúde adequado para evolução do quadro clínico, o que demonstra a probabilidade do pleito, restando demonstrados os riscos ao resultado útil do processo, requisitos exigidos, bem assim o provável prejuízo em razão da demora da demanda.” (TJ-PB - AI: 08168815920228150000, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível). 1.
RELATÓRIO Otacílio Guilherme Soares Vieira ajuizou ação de obrigação de fazer com tutela provisória de urgência contra Lacerda & Goldfarb Ltda. (Centro Universitário Santa Maria).
Alegou ser estudante de medicina em João Pessoa e, devido à piora na saúde de sua avó paterna, com quem residia em Cajazeiras/PB, solicitou sua transferência para uma instituição de ensino nessa cidade.
Informou que sua avó, diagnosticada com Alzheimer e acamada, necessita de cuidados constantes.
O autor destacou enfrentar transtorno de ansiedade generalizada e episódio depressivo moderado, agravados pela distância de sua família.
Alegou que as viagens frequentes entre João Pessoa e Cajazeiras têm impactado sua saúde mental e desempenho acadêmico.
Citou laudos médicos que recomendam sua proximidade com a família e o acompanhamento psiquiátrico.
Ressaltou a inviabilidade de manter os estudos em João Pessoa devido às condições financeiras e emocionais.
Pediu, liminarmente, sua transferência para o Centro Universitário Santa Maria.
No mérito, requereu a confirmação da liminar.
Juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi deferido nos moldes da decisão de id. 93222433.
Devidamente citada, a parte ré juntou contestação em id. 93880362.
A ré, contestou o pedido de transferência compulsória do autor alegando a ausência de previsão legal para tal situação.
Sustentou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) regula as transferências em duas hipóteses específicas: a transferência ex officio, para servidores públicos transferidos por interesse da administração, e a transferência regular, mediante processo seletivo e existência de vagas.
Ressaltou que o autor não se enquadra em nenhuma dessas situações, não havendo previsão legal para transferência por razões de saúde.
Argumentou que, embora seja sensível à situação pessoal do autor, deve observar rigorosamente os critérios legais para a oferta de vagas, sob pena de infringir normas do Ministério da Educação e comprometer sua autonomia administrativa.
Destacou que o deferimento da transferência violaria o princípio da legalidade e os direitos de outros estudantes.
Quanto à tutela de urgência, afirmou que não ficou comprovado o perigo de dano irreparável ao autor, pois não foram apresentados laudos indicando risco imediato à saúde.
Alegou, ainda, que a distância da família não é razão suficiente para justificar a transferência compulsória.
Pediu a revogação da tutela provisória e o julgamento de improcedência da ação, com a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em id. 99412193.
Foi informado ainda pelo autor que a medida liminar deferida foi cumprida.
Instados se ainda teriam provas a produzir, os litigantes requereram o julgamento antecipado da lide (id. 102318936 e 102750762). 2.
FUNDAMENTAÇÃO A questão aqui trazida aos autos envolve a ponderação entre direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, notadamente o direito à saúde (art. 196), o direito à educação (arts. 205 e 206) e a proteção à unidade familiar (art. 226).
O autor comprovou, por meio de documentos médicos e psicológicos (ids. 93206137 a 93206143), que enfrenta grave quadro de transtorno de ansiedade generalizada e episódio depressivo moderado, ambos agravados pelo distanciamento de seus familiares e pela situação crítica de saúde de sua avó, diagnosticada com Alzheimer em estado avançado.
Os laudos juntados aos autos indicam expressamente a necessidade de proximidade do requerente com sua avó para a preservação de sua saúde mental.
No âmbito jurídico, a ausência de previsão legal específica para a hipótese de transferência acadêmica por razões de saúde não pode ser considerada um óbice insuperável.
Isso porque, conforme precedentes dos tribunais superiores e o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, deve-se priorizar a garantia à dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da Constituição Federal.
Ademais, o art. 8º do CPC orienta que a aplicação do ordenamento jurídico deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana.
A negativa de transferência implicaria grave prejuízo à saúde física e mental do autor e ao direito de sua avó a receber os cuidados necessários.
Não se pode olvidar também que a transferência solicitada não representa privilégio ao autor, mas sim uma adaptação necessária para que este possa exercer seus direitos fundamentais à educação e à saúde de forma plena, de modo que não houve demonstração de que a transferência do aluno demandante acarretaria prejuízo para a prestação do serviço por parte da instituição ré ou a terceiros.
Ressalte-se que a jurisprudência é firme no sentido de assegurar transferências acadêmicas em casos excepcionais, quando devidamente comprovados os motivos, como no presente caso.
Veja-se: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA DE ALUNO POR MOTIVO DE SAÚDE.
PORTADOR DE DOENÇA RARA.
FATO INCONTROVERSO.
NECESSIDADE AMPARO DOS FAMILIARES.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO CONGÊNERE.
POSSIBILIDADE.
REMESSA IMPROVIDA. (...) 2.
O cerne da questão na presente demanda se resume ao direito à transferência de sua matrícula do curso de medicina da Universidade Federal do Ceará-UFC, Campus Fortaleza/CE, para a Universidade Federal Rural do Semiárido - UFERSA, em virtude de problemas de saúde que acometem o autor, portador de Doença de Gaucher, CID 10 - E75.2, que requer tratamento contínuo e permanente. (...) 4.
No caso, não existe controvérsia acerca do fato de a parte autora ter problemas de saúde, por ser portadora da Doença de Gaucher, CID 10 - E75.2, diante dos diversos laudos e atestados médicos anexados aos autos, não refutado pela instituição de ensino federal. 5.
De fato, de início, não há norma legal que ampare a pretensão da parte autora de transferência do curso de medicina da UFC para a UFERSA, visto que o estudante universitário, e seu dependente, apenas faz jus à transferência de universidade, de ofício, se for servidor público transferido por interesse da administração, nos termos do art. 49, da Lei nº 9.394/96 c/c art. 1º da Lei nº 9.536/97. 6.
Sendo assim, a transferência obrigatória e independente de vaga, ainda que dentro da mesma instituição de ensino superior, só ocorre quando se tratar de estudante que comprove a necessidade de mudar o seu domicílio a fim de exercer cargo ou função pública federal ou militar, ou quando o aluno for dependente de militar ou de servidor público federal, em razão da comprovada transferência ou remoção no interesse do serviço. 7.
De outra banda, não se mostra razoável a Instituição de ensino se utilizar do argumento acima como única justificativa para inviabilizar a transferência pleiteada pelo autor, diante das garantias constitucionais do direito à saúde, à educação e à unidade familiar, previstas nos art. 196, 205 e 226 da Constituição Federal, que asseguram ao estudante demandante regularmente matriculado em instituição de ensino superior, o direito à transferência para outra entidade congênere, em virtude de enfermidade, em situação excepcional devidamente comprovada, que imponha a necessidade de apoio do aluno à família, conforme atesta a médica que o acompanha ao indicar que o tratamento do autor "seja realizado próximo a sua família no RN, por fatores psicossocial e apoio social e familiar e por se tratar de doença rara". (...)” (TRF5.
PROCESSO: 08001137820224058404, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 24/01/2023) (Grifo meu) Por fim, o direito à educação é regido pelo princípio da igualdade de condições para acesso e permanência na escola (art. 206, I, da Constituição Federal), o que impõe ao Estado e às instituições particulares de ensino o dever de garantir que os alunos possam estudar em condições adequadas, considerando suas peculiaridades. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a tutela anteriormente concedida, determinando em definitivo a transferência do autor Otacílio Guilherme Soares Vieira para o curso de Medicina oferecido pelo Centro Universitário Santa Maria (Lacerda & Goldfarb LTDA – EPP), localizado na cidade de Cajazeiras/PB.
Condeno ainda a instituição promovida ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 23 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/12/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/12/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 17:53
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842556-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 20:29
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP em 15/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:14
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842556-64.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Deixo de tomar conhecimento do mandado ao id. 94059860 por ser estranho aos autos e determino ao cartório que seja desentranhado.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 07:52
Juntada de informação
-
06/08/2024 11:49
Determinada diligência
-
06/08/2024 11:49
Outras Decisões
-
05/08/2024 01:52
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 01:12
Decorrido prazo de OTACILIO GUILHERME SOARES VIEIRA em 31/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 00:39
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842556-64.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, efetuar o recolhimento da diligência correspondente para o cumprimento do mandado.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais Juiz(a) de Direito -
12/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 23:35
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 17:59
Determinada diligência
-
04/07/2024 17:59
Determinada a citação de LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-68 (REU)
-
04/07/2024 17:59
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2024 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803481-34.2023.8.15.0261
Maria Araujo da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2023 11:17
Processo nº 0800532-05.2019.8.15.0511
Maria Aparecida da Silva
Pedro Luciano da Silva
Advogado: Robesmar Oliveira da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2023 08:49
Processo nº 0800532-05.2019.8.15.0511
Pedro Luciano da Silva
Maria Aparecida da Silva
Advogado: Robesmar Oliveira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2020 22:42
Processo nº 0839254-27.2024.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Bright Comercio de Materiais Medicos Ltd...
Advogado: Gustavo Nunes de Pinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2024 21:01
Processo nº 0801973-65.2024.8.15.0181
Maria Aparecida Goncalo da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2024 22:34