TJPB - 0857528-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 07:06
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 02:20
Decorrido prazo de CEPMA CENTRO EDUCACIONAL LTDA em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:34
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0857528-73.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CEPMA CENTRO EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: RIKELEY ALMEIDA DE LIMA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/10/2024 11:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/10/2024 21:09
Conclusos para despacho
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20/10/2024 21:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de CEPMA CENTRO EDUCACIONAL LTDA em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:38
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0857528-73.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CEPMA CENTRO EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: RIKELEY ALMEIDA DE LIMA DESPACHO Vistos etc.
Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
O simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas ou de meras diligências inócuas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que já se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis da parte executada, contribuem para a eternização do cumprimento de sentença sem que haja ao menos uma remota possibilidade de penhora.
Tais atos vão de encontro com os princípios da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo, sobretudo no microssistema dos Juizados Especiais cíveis.
Intime-se o autor para indicar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/10/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 07:25
Conclusos para despacho
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04/10/2024 07:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/10/2024 01:29
Decorrido prazo de CEPMA CENTRO EDUCACIONAL LTDA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:58
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0857528-73.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CEPMA CENTRO EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: RIKELEY ALMEIDA DE LIMA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para qualificar a fonte pagadora informada no id. 98330662, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 08:49
Conclusos para despacho
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12/09/2024 08:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/09/2024 08:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/08/2024 01:55
Decorrido prazo de CEPMA CENTRO EDUCACIONAL LTDA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 04:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 03:50
Conclusos para despacho
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0857528-73.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CEPMA CENTRO EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: RIKELEY ALMEIDA DE LIMA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no INFOJUD para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/08/2024 17:08
Juntada de Petição de resposta
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12/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 22:24
Juntada de Alvará
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17/07/2024 00:53
Decorrido prazo de CEPMA CENTRO EDUCACIONAL LTDA em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0857528-73.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CEPMA CENTRO EDUCACIONAL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUAN DA ROCHA LACERDA - PB23202 EXECUTADO: RIKELEY ALMEIDA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/07/2024 22:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 01:03
Decorrido prazo de RIKELEY ALMEIDA DE LIMA em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/06/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2024 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/05/2024 09:32
Conclusos para despacho
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24/05/2024 09:32
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/04/2024 09:23
Conclusos para despacho
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19/04/2024 09:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/04/2024 09:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/03/2024 02:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 10:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 10:04
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:04
Processo Desarquivado
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20/03/2024 08:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2023 03:10
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 09:42
Homologada a Transação
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28/11/2023 18:03
Conclusos para despacho
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28/11/2023 18:03
Juntada de Projeto de sentença
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28/11/2023 18:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/11/2023 18:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/11/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/11/2023 11:47
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/10/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/11/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/10/2023 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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