TJPB - 0839090-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 16:15
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 01:43
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOPES DE BRITO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:31
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839090-96.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
BANCO BRADESCO, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no id. 93547677, alegando que houve omissão e contradição na sentença de mérito.
Por fim, requereu a modificação do decisum para modificar a sentença embargada.
Intimado, o embargado não se manifestou nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (id. 93547677) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito.
Pleiteia o efeito modificativo para que este Juízo reconheça a “omissão” a apontada e que seja proferida outra decisão, sendo manifestamente uma forma de rediscutir o mérito, cuja decisão não se mostrou favorável aos argumentos do ora embargante.
A sentença atacada não possui, assim, nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que a embargante alega a omissão “existente” no momento em que este Juízo rejeita seu pedido formulado na inicial É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devendo ser rejeitados os presentes embargos.
A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença constante no id 93547677.
P.I.
JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:44
Embargos de declaração não acolhidos
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20/10/2024 15:58
Conclusos para despacho
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04/09/2024 05:29
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOPES DE BRITO em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:08
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839090-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 24 de agosto de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/08/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 14:52
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:49
Declarada incompetência
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23/08/2024 13:05
Conclusos para decisão
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23/08/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOPES DE BRITO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/08/2024 23:59.
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22/07/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 00:13
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839090-96.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: PEDRO HENRIQUE LOPES DE BRITO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação, ajuizada pela autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, evento de ID 93452516, requerendo a homologação.
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. É indiscutível que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, conforme os termos da petição de ID 93452516, resta tão-só a homologação do acordo extrajudicial firmado entre os litigantes.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre as partes em tela e, consequentemente, RESOLVO O MÉRITO DA CAUSA, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil vigente.
Honorários sucumbenciais nos termos do acordo.
Custas recolhidas previamente.
Com a dispensa do prazo para recurso pelas partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e arquive-se com as cautelas devidas.
P.R.I. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 09:03
Determinado o arquivamento
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11/07/2024 09:03
Homologada a Transação
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10/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:20
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/06/2024 11:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/06/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/06/2024 00:57
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOPES DE BRITO em 14/06/2024 23:59.
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08/06/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2024 22:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 07:33
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 07:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/06/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/03/2024 11:48
Recebidos os autos.
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04/03/2024 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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03/03/2024 10:38
Recebida a emenda à inicial
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19/09/2023 11:20
Conclusos para despacho
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05/09/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2023 23:59.
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24/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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19/07/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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