TJPB - 0812095-22.2018.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ROSA MARIA ANEZ CESPEDES em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 09:15
Juntada de informação
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812095-22.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: ROSA MARIA ANEZ CESPEDES EXECUTADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CAUTELAR -FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual a parte executada, após a prolação da sentença/acordão, realizou o cumprimento voluntário do julgado (ID.105231198), comprovando ainda o recolhimento das custas finais (ID. 103455164).
Intimada a parte exequente, para se manifestar nos autos, requereu a expedição dos alvarás (ID.12689859). É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando os autos, vê-se que foi efetuado o pagamento da condenação e das custas finais, conforme comprovado nos autos (ID. 105231198 e 103455164), ao qual anuiu a parte credora, devendo, assim, ser reconhecida a satisfação da obrigação contida na sentença.
Impõe-se, portanto, a extinção da presente demanda, eis que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação do art. 924, inc.
II, e art. 925, ambos do CPC.
ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
P.R.I.eletrônicos.
Ante a concordância da própria parte credora, CUMPRAM-SE DE IMEDIATO as seguintes providências: 1.EXPEÇAM-SE alvarás no modelo eletrônico referente ao valor de R$ ***, depositado no ID.105231198, observando: 1.
Em favor da autora no importe de R$ *** e acréscimos legais, dados bancários (ID.105348132): 1.2.
Em favor de seu patrono no importe de R$ *** e acréscimos legais, referente aos honorários sucumbenciais (sentença ID.32005613).
Dados bancários (ID.105348132): 2.
Custas pagas (ID.103455164). 3.
ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 16 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
16/12/2024 19:32
Juntada de Alvará
-
16/12/2024 19:32
Juntada de Alvará
-
16/12/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:10
Determinado o arquivamento
-
16/12/2024 16:10
Expedido alvará de levantamento
-
16/12/2024 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812095-22.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 93701565, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2024 19:04
Transitado em Julgado em 17/11/2024
-
08/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812095-22.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 12:36
Deferido o pedido de
-
06/08/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:51
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812095-22.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/07/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 08:25
Recebidos os autos
-
09/07/2024 08:25
Juntada de despacho
-
27/10/2020 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/10/2020 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/10/2020 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2020 20:54
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 14:07
Juntada de Petição de apelação
-
06/10/2020 02:43
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 05/10/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 20:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2020 23:05
Conclusos para julgamento
-
08/09/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 15:04
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 15:45
Recebidos os autos
-
04/08/2020 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2020 21:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/07/2020 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2020 00:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2020 15:44
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 08:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2019 03:52
Decorrido prazo de ROSA MARIA ANEZ CESPEDES em 05/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 02:17
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 01/07/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 13:55
Conclusos para julgamento
-
18/06/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 16:51
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2018 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2018 15:05
Audiência conciliação realizada para 07/11/2018 13:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/11/2018 11:46
Juntada de Petição de procuração
-
27/10/2018 01:12
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 26/10/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 02:33
Decorrido prazo de ROSA MARIA ANEZ CESPEDES em 25/10/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2018 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2018 09:42
Expedição de Mandado.
-
05/10/2018 09:37
Audiência conciliação designada para 07/11/2018 13:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/10/2018 20:23
Recebidos os autos.
-
04/10/2018 20:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
04/10/2018 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 18:53
Conclusos para despacho
-
02/05/2018 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2018 21:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2018 21:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/02/2018 11:20
Conclusos para decisão
-
22/02/2018 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2018
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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