TJPB - 0800077-60.2023.8.15.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800077-60.2023.8.15.0071 EXEQUENTE: PAULO GOMES DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARTES, em fase de cumprimento de sentença, movida por PAULO GOMES DA SILVA, em face de BANCO PAN S/A.
Determinada a liberação, através de alvará, do valor depositado a título de garantia do juízo, depositado no ID 91524179, conforme sentença de ID 92844584, foi informada, no ID 100504076, a transferência do referido valor para a conta indicada pelo autor. É o relatório.
Passo a decidir: Giza o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, onde levantado pelo vencedor o valor da condenação, tem-se por satisfeita a obrigação.
Isto posto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ante o cumprimento da obrigação, o que faço com suporte nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.
Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data.
Custas já adimplidas.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800077-60.2023.8.15.0071 EXEQUENTE: PAULO GOMES DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo BANCO PAN S.A., já qualificado, em face de PAULO GOMES DA SILVA, igualmente qualificado (ID 91335075).
Alega o demandado/impugnante, que após o trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso de apelação interposto, as partes formalizaram um acordo, cuja minuta (ID 84787396) foi protocolada no dia 26/01/2024.
O acordo foi homologado por sentença, no dia 21/03/2024, fazendo coisa julgada entre as partes.
Aduz que, em que pese ter efetuado o pagamento conforme acordado, o autor, ora impugnado, veio aos autos requerendo o pagamento de R$ 4.382,23, referente à multa de 10% a incidir sobre o total do acordo, em razão do atraso no pagamento.
Tal cobrança constitui excesso de execução, haja vista da minuta do acordo homologado em juízo, cujos termos foram aceitos pela parte quando da assinatura, constar expressamente que o pagamento seria efetuado no prazo de 20 dias úteis, “sem o acréscimo de quaisquer valores e/ou multa”, não podendo o exequente requerer uma penalidade que não está prevista no acordo assinado.
No ID 91466823, comprovou o depósito do valor da execução, a título de garantia do juízo.
O impugnado/exequente, em sua réplica (ID 92258858), alegou a inexistência de excesso de execução, haja vista ter o executado agido de má-fé ao incluir a disposição isentando de multa, bem como não efetuou o pagamento dentro do período firmado, devendo ser aplicado o que dispõe o art. 408 do Código Civil, incidindo a cláusula penal consistente em multa pela mora.
Requereu, ao final, que fosse determinado o levantamento do valor depositado a título de garantia do juízo, extinguindo-se o feito.
Eis o relato.
Decido.
Verifica-se dos autos, de fato, que após o trânsito em julgado da Decisão Monocrática (ID 84234478) que manteve a sentença de mérito proferida nos autos (ID 76863682), as partes celebraram acordo resolvendo o litígio, nos termos da minuta de ID 84787396.
Restou acordado que o pagamento seria efetuado em 20 dias úteis, a contar da data de protocolo da minuta.
A minuta foi protocolada no dia 26/01/2024.
Logo, o termo final para pagamento foi o dia 23/02/2024.
O pagamento, porém, foi efetuado no dia 05/03/2024.
Verifica-se assim, que o pagamento foi realizado, de fato, com atraso, pelo que assiste razão ao exequente/autor.
Quanto à cláusula contratual constante do acordo, prevendo que o pagamento seria feito em 20 dias úteis, “sem o acréscimo de quaisquer valores e/ou multas”, há que ser tida como abusiva, vez que abre a possibilidade de que o devedor cumpra com a sua obrigação de pagar quando bem entender, podendo postergar por prazo indeterminado a sua obrigação, em claro prejuízo ao credor.
Logo, há que ser tida como inexistente (não escrita).
Já no que se refere ao valor da multa de mora, o art. 413, do Código Civil permite ao juiz a redução equitativa, caso a obrigação principal tenha sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, levando-se em consideração a natureza e a finalidade do negócio.
Logo, entendo razoável o valor de 10% sobre o valor do acordo, a título de multa de mora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo que reconheço o valor do saldo remanescente do débito, a ser pago a título de multa de mora, em R$ 4.382,23 (quatro mil, trezentos oitenta e dois reais e vinte e três centavos).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Do prosseguimento do feito: 1 – Decorrido o prazo de eventual recurso, libere-se, através de alvará, o valor depositado a título de garantia do juízo, depositado no ID 91524179. 2 – Efetuado o pagamento, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
11/01/2024 20:12
Baixa Definitiva
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11/01/2024 20:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/01/2024 20:11
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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20/11/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 10:15
Conclusos para despacho
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17/11/2023 00:00
Decorrido prazo de PAULO GOMES DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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13/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:26
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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29/09/2023 12:12
Conclusos para despacho
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29/09/2023 12:12
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:05
Recebidos os autos
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29/09/2023 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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