TJPB - 0800027-67.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 18:58
Juntada de documento de comprovação
-
08/01/2025 13:19
Juntada de Petição de cota
-
19/09/2024 01:17
Decorrido prazo de HELOISA DOS SANTOS TAVELLA MARQUES em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 10:00
Juntada de informação
-
16/09/2024 09:59
Juntada de informação
-
10/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:43
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
09/09/2024 12:27
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
04/09/2024 05:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:20
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800027-67.2024.8.15.0081 - CLASSE: INTERDIÇÃO (58) - ASSUNTO(S): [Curatela] PARTES: LUCICLEIDE CARDOSO DOS SANTOS X PAULO ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS Nome: LUCICLEIDE CARDOSO DOS SANTOS Endereço: DISTRITO DE ROMA, sn, Rua do PSF/UBS, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: HELOISA DOS SANTOS TAVELLA MARQUES - PB27890 Nome: PAULO ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS Endereço: DISTRITO DE ROMA, sn, Rua do PSF/UBS, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.420,00 TERMO DE AUDIÊNCIA.
Nesta Quinta-feira, 04 de Julho de 2024, às 08:43:38 h, na sala de audiência desta Vara Única de Bananeiras, realizado o pregão de estilo, o(a) Oficial(a) de Justiça certificou as seguintes presenças: Juiz de Direito: JAILSON SHIZUE SUASSUNA Promotora de Justiça: AIRLES KÁTIA BORGES RAMEH DE SOUZA Advogada: ELOISA DOS SANTOS TAVELA MARQUES Promovente: LUCICLEIDE CARDOSO DOS SANTOS Promovido: PAULO ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS OCORRÊNCIA: Feito os pregões de estilo, Presentes nesta audiência virtual as pessoas acima nominadas, declarada aberta a audiência, certificou-se ainda a presença das partes, acompanhadas de advogada.
Iniciados os trabalhos, o MM.
Juiz determinou que se passasse a entrevista de PAULO ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS, documentado o depoimento por meio de gravação de imagem e áudio, asseguradas às partes e órgãos julgadores o rápido acesso (CNPC, art. 367, §5º) através do site do PJE Mídias, com prévio cadastro e o número do processo.
A seguir, com esteio no artigo 481 do Código de Processo Civil o MM.
Juiz determinou a imediata inspeção judicial direta, o fazendo nos seguintes termos: Em inspeção judicial direta, constato que o interditando apresenta dificuldades de manifestação e de locomoção, visivelmente necessitando de auxílio para os atos da vida civil.
Dada palavra ao Ministério Público, não se opõe à decretação da interdição, pugnando pela procedência do pedido.
Em prosseguimento, o MM.
Juiz proferiu a seguinte sentença: “Vistos, Relatório: É pedida a interdição de PAULO ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS, em função da ausência de condições para a regência da vida.
Durante o trâmite foram juntados documentos, entrevistado o interditando e realizada a inspeção judicial direta.
Houve intervenção do Ministério Público pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Por se tratar de procedimento que adquiriu contornos de jurisdição voluntária, em que o juiz não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna (artigo 723, parágrafo único, do CPC), deixo de observar o procedimento previsto para os feitos de interdição, pois não há necessidade de exame pericial para avaliação da incapacidade do interditando, que já está suficientemente comprovada nos autos (pela documentação médica, pela inspeção judicial e pela entrevista, além da certidão do oficial de justiça).
Outrossim, claro está que quem melhor pode atender aos interesses do interdito é LUCICLEIDE CARDOSO DOS SANTOS.
A pessoa interditanda está sendo bem auxiliada pela requerente, pessoa de seu vínculo familiar, sendo sua IRMÃ, não havendo razões para alterar tal quadro.
Ela não me convenceu quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil.
Assim o requisito do art. 755: Na sentença que decretar a interdição, o juiz: considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências e, considerando que a interdição facilitará o acesso do interditando aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo, reputo que a causa já se encontra madura para julgamento.
Destarte, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição) e ao melhor interesse do interditando, tenho por possível o reconhecimento de que ele precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil.
De ver-se que em face do império da Lei 13.126/2015, não se pode proclamar a sua incapacidade absoluta, pois o art. 114, ditou nova redação para o art. 3º, do CC, passando a admitir como absolutamente incapazes, apenas os menos de 16 anos de idade.
Sobre o tema, pontificam Cristiano Chaves de Faria e outros, no “Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado”, edição de 2016, pag. 309: “A nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece que a única hipótese de incapacidade absoluta é o menor de dezesseis anos de idade.
Assim, não mais há qualquer motivo psíquico para a incapacidade absoluta”.
A interdição configura-se como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender suas necessidades, posto que a pessoa portadora de deficiência, como é o caso de PAULO ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS, pois não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente como no caso dos autos, impondo-se a nomeação de curador.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para decretar a interdição de PAULO ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, com as limitações previstas no artigo 1772 c/c 1782 do CC/02, mantendo incólumes os seus direitos políticos e civis, nomeando-lhe curadora LUCICLEIDE CARDOSO DOS SANTOS, que funcionará sob compromisso de seu grau de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado a interditanda, dispensando a assinatura de Termo.
Caso haja, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade de PAULO ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS, nos termos do CPC, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses dela e do incapaz, neste caso, fica também nomeada LUCICLEIDE CARDOSO DOS SANTOS.
A autoridade da curadora se estenderá à pessoa e aos bens que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade da interditanda PAULO ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS ao tempo da interdição.
Autorizo a curadora a administrar todos os bens móveis e imóveis pertencentes a PAULO ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS, inclusive movimentações de eventuais contas bancárias por ela tituladas, condicionando-se contudo a alienação de qualquer de seus bens à prévia justificação e autorização judicial.
Fica LUCICLEIDE CARDOSO DOS SANTOS cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome de PAULO ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois agora defiro aos interessados os benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil.
Remeta-se via para inscrição da interdição.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Caso requeira, expeça-se certidão de honorários em prol do ilustre advogado nomeado, no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo, considerando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, o valor da causa muito baixo, levando em conta o critério da equidade e o justo, nos termos do art. 85, §8º do NCPC.
Custas pela requerente, suspensa sua exigibilidade na forma do art. 98 do NCPC.
Aguarde-se o trânsito para expedição do termo definitivo.
Após, arquive-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024, 08:43:38 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
23/08/2024 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2024 12:21
Recebidos os autos.
-
23/08/2024 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:45
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800027-67.2024.8.15.0081 - CLASSE: INTERDIÇÃO (58) - ASSUNTO(S): [Curatela] PARTES: LUCICLEIDE CARDOSO DOS SANTOS X PAULO ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS Nome: LUCICLEIDE CARDOSO DOS SANTOS Endereço: DISTRITO DE ROMA, sn, Rua do PSF/UBS, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: HELOISA DOS SANTOS TAVELLA MARQUES - PB27890 Nome: PAULO ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS Endereço: DISTRITO DE ROMA, sn, Rua do PSF/UBS, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.420,00 TERMO DE AUDIÊNCIA.
Nesta Quinta-feira, 04 de Julho de 2024, às 08:43:38 h, na sala de audiência desta Vara Única de Bananeiras, realizado o pregão de estilo, o(a) Oficial(a) de Justiça certificou as seguintes presenças: Juiz de Direito: JAILSON SHIZUE SUASSUNA Promotora de Justiça: AIRLES KÁTIA BORGES RAMEH DE SOUZA Advogada: ELOISA DOS SANTOS TAVELA MARQUES Promovente: LUCICLEIDE CARDOSO DOS SANTOS Promovido: PAULO ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS OCORRÊNCIA: Feito os pregões de estilo, Presentes nesta audiência virtual as pessoas acima nominadas, declarada aberta a audiência, certificou-se ainda a presença das partes, acompanhadas de advogada.
Iniciados os trabalhos, o MM.
Juiz determinou que se passasse a entrevista de PAULO ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS, documentado o depoimento por meio de gravação de imagem e áudio, asseguradas às partes e órgãos julgadores o rápido acesso (CNPC, art. 367, §5º) através do site do PJE Mídias, com prévio cadastro e o número do processo.
A seguir, com esteio no artigo 481 do Código de Processo Civil o MM.
Juiz determinou a imediata inspeção judicial direta, o fazendo nos seguintes termos: Em inspeção judicial direta, constato que o interditando apresenta dificuldades de manifestação e de locomoção, visivelmente necessitando de auxílio para os atos da vida civil.
Dada palavra ao Ministério Público, não se opõe à decretação da interdição, pugnando pela procedência do pedido.
Em prosseguimento, o MM.
Juiz proferiu a seguinte sentença: “Vistos, Relatório: É pedida a interdição de PAULO ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS, em função da ausência de condições para a regência da vida.
Durante o trâmite foram juntados documentos, entrevistado o interditando e realizada a inspeção judicial direta.
Houve intervenção do Ministério Público pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Por se tratar de procedimento que adquiriu contornos de jurisdição voluntária, em que o juiz não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna (artigo 723, parágrafo único, do CPC), deixo de observar o procedimento previsto para os feitos de interdição, pois não há necessidade de exame pericial para avaliação da incapacidade do interditando, que já está suficientemente comprovada nos autos (pela documentação médica, pela inspeção judicial e pela entrevista, além da certidão do oficial de justiça).
Outrossim, claro está que quem melhor pode atender aos interesses do interdito é LUCICLEIDE CARDOSO DOS SANTOS.
A pessoa interditanda está sendo bem auxiliada pela requerente, pessoa de seu vínculo familiar, sendo sua IRMÃ, não havendo razões para alterar tal quadro.
Ela não me convenceu quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil.
Assim o requisito do art. 755: Na sentença que decretar a interdição, o juiz: considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências e, considerando que a interdição facilitará o acesso do interditando aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo, reputo que a causa já se encontra madura para julgamento.
Destarte, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição) e ao melhor interesse do interditando, tenho por possível o reconhecimento de que ele precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil.
De ver-se que em face do império da Lei 13.126/2015, não se pode proclamar a sua incapacidade absoluta, pois o art. 114, ditou nova redação para o art. 3º, do CC, passando a admitir como absolutamente incapazes, apenas os menos de 16 anos de idade.
Sobre o tema, pontificam Cristiano Chaves de Faria e outros, no “Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado”, edição de 2016, pag. 309: “A nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece que a única hipótese de incapacidade absoluta é o menor de dezesseis anos de idade.
Assim, não mais há qualquer motivo psíquico para a incapacidade absoluta”.
A interdição configura-se como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender suas necessidades, posto que a pessoa portadora de deficiência, como é o caso de PAULO ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS, pois não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente como no caso dos autos, impondo-se a nomeação de curador.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para decretar a interdição de PAULO ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, com as limitações previstas no artigo 1772 c/c 1782 do CC/02, mantendo incólumes os seus direitos políticos e civis, nomeando-lhe curadora LUCICLEIDE CARDOSO DOS SANTOS, que funcionará sob compromisso de seu grau de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado a interditanda, dispensando a assinatura de Termo.
Caso haja, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade de PAULO ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS, nos termos do CPC, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses dela e do incapaz, neste caso, fica também nomeada LUCICLEIDE CARDOSO DOS SANTOS.
A autoridade da curadora se estenderá à pessoa e aos bens que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade da interditanda PAULO ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS ao tempo da interdição.
Autorizo a curadora a administrar todos os bens móveis e imóveis pertencentes a PAULO ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS, inclusive movimentações de eventuais contas bancárias por ela tituladas, condicionando-se contudo a alienação de qualquer de seus bens à prévia justificação e autorização judicial.
Fica LUCICLEIDE CARDOSO DOS SANTOS cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome de PAULO ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois agora defiro aos interessados os benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil.
Remeta-se via para inscrição da interdição.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Caso requeira, expeça-se certidão de honorários em prol do ilustre advogado nomeado, no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo, considerando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, o valor da causa muito baixo, levando em conta o critério da equidade e o justo, nos termos do art. 85, §8º do NCPC.
Custas pela requerente, suspensa sua exigibilidade na forma do art. 98 do NCPC.
Aguarde-se o trânsito para expedição do termo definitivo.
Após, arquive-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024, 08:43:38 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
01/08/2024 01:20
Decorrido prazo de HELOISA DOS SANTOS TAVELLA MARQUES em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:55
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:52
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800027-67.2024.8.15.0081 - CLASSE: INTERDIÇÃO (58) - ASSUNTO(S): [Curatela] PARTES: LUCICLEIDE CARDOSO DOS SANTOS X PAULO ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS Nome: LUCICLEIDE CARDOSO DOS SANTOS Endereço: DISTRITO DE ROMA, sn, Rua do PSF/UBS, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: HELOISA DOS SANTOS TAVELLA MARQUES - PB27890 Nome: PAULO ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS Endereço: DISTRITO DE ROMA, sn, Rua do PSF/UBS, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.420,00 TERMO DE AUDIÊNCIA.
Nesta Quinta-feira, 04 de Julho de 2024, às 08:43:38 h, na sala de audiência desta Vara Única de Bananeiras, realizado o pregão de estilo, o(a) Oficial(a) de Justiça certificou as seguintes presenças: Juiz de Direito: JAILSON SHIZUE SUASSUNA Promotora de Justiça: AIRLES KÁTIA BORGES RAMEH DE SOUZA Advogada: ELOISA DOS SANTOS TAVELA MARQUES Promovente: LUCICLEIDE CARDOSO DOS SANTOS Promovido: PAULO ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS OCORRÊNCIA: Feito os pregões de estilo, Presentes nesta audiência virtual as pessoas acima nominadas, declarada aberta a audiência, certificou-se ainda a presença das partes, acompanhadas de advogada.
Iniciados os trabalhos, o MM.
Juiz determinou que se passasse a entrevista de PAULO ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS, documentado o depoimento por meio de gravação de imagem e áudio, asseguradas às partes e órgãos julgadores o rápido acesso (CNPC, art. 367, §5º) através do site do PJE Mídias, com prévio cadastro e o número do processo.
A seguir, com esteio no artigo 481 do Código de Processo Civil o MM.
Juiz determinou a imediata inspeção judicial direta, o fazendo nos seguintes termos: Em inspeção judicial direta, constato que o interditando apresenta dificuldades de manifestação e de locomoção, visivelmente necessitando de auxílio para os atos da vida civil.
Dada palavra ao Ministério Público, não se opõe à decretação da interdição, pugnando pela procedência do pedido.
Em prosseguimento, o MM.
Juiz proferiu a seguinte sentença: “Vistos, Relatório: É pedida a interdição de PAULO ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS, em função da ausência de condições para a regência da vida.
Durante o trâmite foram juntados documentos, entrevistado o interditando e realizada a inspeção judicial direta.
Houve intervenção do Ministério Público pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Por se tratar de procedimento que adquiriu contornos de jurisdição voluntária, em que o juiz não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna (artigo 723, parágrafo único, do CPC), deixo de observar o procedimento previsto para os feitos de interdição, pois não há necessidade de exame pericial para avaliação da incapacidade do interditando, que já está suficientemente comprovada nos autos (pela documentação médica, pela inspeção judicial e pela entrevista, além da certidão do oficial de justiça).
Outrossim, claro está que quem melhor pode atender aos interesses do interdito é LUCICLEIDE CARDOSO DOS SANTOS.
A pessoa interditanda está sendo bem auxiliada pela requerente, pessoa de seu vínculo familiar, sendo sua IRMÃ, não havendo razões para alterar tal quadro.
Ela não me convenceu quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil.
Assim o requisito do art. 755: Na sentença que decretar a interdição, o juiz: considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências e, considerando que a interdição facilitará o acesso do interditando aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo, reputo que a causa já se encontra madura para julgamento.
Destarte, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição) e ao melhor interesse do interditando, tenho por possível o reconhecimento de que ele precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil.
De ver-se que em face do império da Lei 13.126/2015, não se pode proclamar a sua incapacidade absoluta, pois o art. 114, ditou nova redação para o art. 3º, do CC, passando a admitir como absolutamente incapazes, apenas os menos de 16 anos de idade.
Sobre o tema, pontificam Cristiano Chaves de Faria e outros, no “Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado”, edição de 2016, pag. 309: “A nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece que a única hipótese de incapacidade absoluta é o menor de dezesseis anos de idade.
Assim, não mais há qualquer motivo psíquico para a incapacidade absoluta”.
A interdição configura-se como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender suas necessidades, posto que a pessoa portadora de deficiência, como é o caso de PAULO ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS, pois não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente como no caso dos autos, impondo-se a nomeação de curador.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para decretar a interdição de PAULO ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, com as limitações previstas no artigo 1772 c/c 1782 do CC/02, mantendo incólumes os seus direitos políticos e civis, nomeando-lhe curadora LUCICLEIDE CARDOSO DOS SANTOS, que funcionará sob compromisso de seu grau de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado a interditanda, dispensando a assinatura de Termo.
Caso haja, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade de PAULO ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS, nos termos do CPC, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses dela e do incapaz, neste caso, fica também nomeada LUCICLEIDE CARDOSO DOS SANTOS.
A autoridade da curadora se estenderá à pessoa e aos bens que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade da interditanda PAULO ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS ao tempo da interdição.
Autorizo a curadora a administrar todos os bens móveis e imóveis pertencentes a PAULO ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS, inclusive movimentações de eventuais contas bancárias por ela tituladas, condicionando-se contudo a alienação de qualquer de seus bens à prévia justificação e autorização judicial.
Fica LUCICLEIDE CARDOSO DOS SANTOS cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome de PAULO ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois agora defiro aos interessados os benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil.
Remeta-se via para inscrição da interdição.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Caso requeira, expeça-se certidão de honorários em prol do ilustre advogado nomeado, no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo, considerando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, o valor da causa muito baixo, levando em conta o critério da equidade e o justo, nos termos do art. 85, §8º do NCPC.
Custas pela requerente, suspensa sua exigibilidade na forma do art. 98 do NCPC.
Aguarde-se o trânsito para expedição do termo definitivo.
Após, arquive-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024, 08:43:38 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
09/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 04/07/2024 08:45 Vara Única de Bananeiras.
-
04/07/2024 08:46
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 20:32
Decorrido prazo de HELOISA DOS SANTOS TAVELLA MARQUES em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 11:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/05/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 14:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:12
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/07/2024 08:45 Vara Única de Bananeiras.
-
13/05/2024 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 22:21
Juntada de Petição de parecer
-
24/01/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 22:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/01/2024 22:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCICLEIDE CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *72.***.*35-26 (REQUERENTE).
-
16/01/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831295-49.2017.8.15.2001
Gilberto Lyra Stuckert Filho
Lagoa da Anta Empreendimentos Hoteleiros...
Advogado: Deivis Calheiros Pinheiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2017 20:23
Processo nº 0800702-89.2023.8.15.0881
Janice Lucio da Silva Brito
Claudio Gomes da Silva
Advogado: Pablo Ferreira Lucio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2023 17:35
Processo nº 0801336-31.2020.8.15.0351
Ericka Maria Ferreira de Souza
Estado da Paraiba
Advogado: Jose Alves da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2020 16:34
Processo nº 0836027-29.2024.8.15.2001
Vitoria Regia de Andrade Uchoa
Banco Csf S/A
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2024 03:54
Processo nº 0800590-51.2023.8.15.0031
Valdemir Alves da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2023 15:49