TJPB - 0801783-28.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/12/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/11/2024 08:47
Juntada de Petição de informação
-
14/11/2024 00:44
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801783-28.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Licença-Prêmio] PARTE PROMOVENTE: Nome: EZEQUIAS FREITAS BANDEIRA Endereço: R FLORIANO PEIXOTO, sn, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: SAMELA DARA FREITAS BANDEIRA Endereço: Rua Manoel Andrade da Silva, sn, CENTRO, IBIARA - PB - CEP: 58980-000 Nome: G.
S.
B.
Endereço: domiciliado no Sítio Timbaubinha, sn, Sítio Timbaubinha, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: ELISANGELA BEZERRA DE SOUSA Endereço: Sítio Timbaubinha, sn, area rural, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617 Advogado do(a) AUTOR: KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617 Advogado do(a) AUTOR: KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617 Advogado do(a) AUTOR: KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: AC Catolé do Rocha_**, Praça Sérgio Maia 84, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-970 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por EZEQUIAS FREITAS BANDEIRA e outros em desfavor do MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA-PB, todos qualificados nos autos, objetivando a percepção indenização pelos períodos de licença-prêmio não usufruídos por seu falecido pai, quando estava em atividade.
Alega a parte autora, em suma, que seu pai foi servidor público municipal ocupante do cargo de Professor, no período de 23/03/2010 a 10/10/2023, e que durante este período não usufruiu de nenhuma licença prêmio.
Pugna pela condenação do Município demandado ao pagamento de 06 (seis) meses de remuneração, relativos à conversão em pecúnia do período de licença prêmio não gozado.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação - ID Num. 91437456, na qual alegou, em suma, a ocorrência da prescrição quinquenal, a ausência de requerimento administrativo.
No mérito, pugnou pelo indeferimento dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou impugnação à contestação - ID Num. 92552672.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o promovido silenciou. É o relatório.
Decido II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Prescrição Prevalece no STJ o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias não gozadas e nem utilizada como lapso temporal para a passagem para a inatividade, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público ou, como no caso dos autos, o desligamento do servidor.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 08.09.10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 04.06.10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 01.03.10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13.11.09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 02.03.09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15.05.06, o que também está configurado na Súmula 85 do STJ.
Assim, afasto a alegação de prescrição, eis que, no caso dos autos, o servidor faleceu em 10/10/2023 e a presente ação fora proposta em 22/04/2024, isto é, menos de cinco anos depois.
Da ausência de requerimento administrativo A parte ré alega, ainda em preliminar da contestação, a ausência de interesse de agir das autoras, eis que não teriam formalizado requerimento administrativo prévio para análise do seu pedido, e que somente na hipótese de negativa do seu pleito na esfera administrativa estaria presente a lesão ou a ameaça a direito, bem como a litigiosidade, o que justificaria o ajuizamento da ação.
Entretanto, é pacífico na jurisprudência que, mesmo na ausência de prévio requerimento administrativo, verifica-se a existência de pretensão resistida e, portanto, de interesse de agir, quando há apresentação de contestação acerca do mérito da demanda.
Especificamente a respeito deste ponto, eis a seguinte ementa de julgado do TJPB: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INTERESSE PRESENTE.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO. - A resistência da parte ré ao pedido inicial evidencia o interesse de agir do autor, a despeito de inexistir prévio pedido administrativo. (0801417-38.2018.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAçãO CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2020)" Assim sendo, rejeito a presente preliminar.
Mérito Trata-se de ação de cobrança pela qual postula a parte autora a conversão em pecúnia das licença-prêmio não usufruídas relativas ao período laborado pelo de cujus.
No caso em análise, relembro que o pai dos autores foi servidor público, admitido em 23/03/2010 e permaneceu em atividade até a data de seu falecimento, ocorrido em 10/10/2023.
Pois bem.
Verifica-se que não houve fruição ou gozo de licença-prêmio pelo servidor enquanto estava em atividade no serviço público, eis que o próprio município demandado demonstrou inexistir requerimento administrativo nesse sentido.
A licença-prêmio é um direito de natureza remuneratória previsto em muitos estatutos e leis disciplinadoras do regime jurídico de servidores públicos dos mais diversos entes estatais.
Trata-se de uma vantagem que o servidor público adquire durante o tempo de efetivo exercício e que se incorpora ao seu patrimônio funcional, podendo ser usufruída durante a atividade no serviço público, à critério da Administração Pública.
Entretanto, há ocasiões em que a Administração, invocando a necessidade do serviço, acaba por jamais deferir o gozo de licença-prêmio a determinados servidores públicos, tolhendo, ainda que indiretamente, tal direito.
Em outros casos também, o próprio servidor deixa de requerer a vantagem em tempo hábil, durante a sua atividade no serviço público.
Nestes casos – e apenas nestes – entende a melhor doutrina e jurisprudência pátrias que cabe à Administração Pública, quando do desligamento do servidor dos seus quadros (aposentadoria, exoneração ou demissão), converter as licenças-prêmios não gozadas em pecúnia.
Dois são os fundamentos para este entendimento: a) a ausência de conversão da licença-prêmio em pecúnia implicaria em enriquecimento sem causa da Administração às custas do servidor; e b) o pagamento deve ocorrer por ocasião do desligamento do servidor, já que enquanto vinculado pode, em tese, gozar a qualquer tempo da licença.
Nesses termos, independentemente ter havido ou não requerimento administrativo para o gozo da licença-prêmio durante a atividade no serviço público, a aposentadoria do servidor não exonera a Administração Pública da responsabilidade pela indenização das licenças-prêmio não usufruídas, mediante conversão das mesmas em pecúnia.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EMPECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A alegação de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 2.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso Especial não conhecido. (Recurso Especial nº 1.731.612/RS (2018/0068213-3), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 02.08.2018).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DALICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.634.468/RS (2015/0326261-0), 1ª Turma do STJ, Rel.
Regina Helena Costa.
DJe 18.05.2018).
E o Tribunal de Justiça da Paraíba: COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL N.º 004/1997.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
DECADÊNCIA DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA LICENÇA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
AFASTAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO TEM DIREITO A CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, OU NÃO CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE CADERNETA DE POUPANÇA, A CONTAR DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ANÁLISE DE OFÍCIO.
ATUALIZAÇÃO DA MOEDA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97.
INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIRMADA NAS ADINS 4.357 E 4.425.
INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DA DATA EM QUE A PARCELA REMUNERATÓRIA PASSOU A SER DEVIDA.
PROVIMENTO PARCIAL. (TJPB – Ac 0000299-80.2014.815.0781 – Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – 21/08/2018).
Nesse contexto, absolutamente irrelevante perquirir-se o motivo de não ter havido o gozo das licenças-prêmio reclamadas, ou, ainda, a existência prévia de solicitação por parte do servidor interessado com posterior indeferimento formal pela Administração.
Ainda que a parte autora tivesse se omitido em efetuar o pedido administrativo para o gozo do benefício, falhou também a Administração ao não lhe conceder a licença prêmio antes da passagem para a inatividade.
Eventual omissão da parte autora não pode ser interpretada como renúncia ao seu direito.
Não se pode assim impor ao servidor um prejuízo que não foi causado por ele mas pela própria Administração.
Há portanto, em relação a esta, responsabilidade objetiva estampada no Art. 37, § 6º da Constituição Federal, pois há de atuar com moralidade administrativa, princípio que veda o enriquecimento ilícito do ente estatal.
Logo, se o servidor permaneceu trabalhando quando poderia usufruir a licença-prêmio a que tinha direito, deve ele receber a compensação devida, que no caso dos autos é a indenização.
No caso dos autos, observa-se que o servidor ocupou cargo público nos quadros do município réu de 23/03/2010 a 10/10/2023.
Por sua vez, a licença-prêmio passou a ser prevista na Lei Orgânica do Município de Catolé do Rocha-PB somente em 05 de abril de 1990, exigindo-se para seu gozo, o exercício por um período de 10 (dez) anos.
Em seguida, fora editada a Lei Municipal nº 973/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Catolé do Rocha-PB), revogando as disposições em contrário, nos termos do Art. 247, e estabelecendo o tempo mínimo de 05 (cinco) anos de serviço para o gozo da licença-prêmio por um período de 3 (três) meses: Art. 106.
O servidor público em caráter efetivo, terá direito a férias-prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto, desde que não haja sofrido nenhuma penalidade administrativa, salvo de advertência.
Pois bem.
Constata-se assim que o servidor, quando na ativa, esteve sob a regência e disciplina apenas da última norma acima citada.
Assim, deve-se utilizar a última edição da Lei Municipal nº 973/2005 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Catolé do Rocha-PB, que estabelece a exigência de 05 anos de serviço para o gozo de 03 (três) meses de licença-prêmio.
A parte autora ingressou no serviço público municipal em 23/03/2010, tendo permanecido até 10/10/2023, de modo que faz jus a duas licença-prêmio, somando-se o montante de 06 (seis) meses a serem convertidos em pecúnia.
Por todas essas razões, procede em sua totalidade o pedido autoral de pagamento de indenização relativa à conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) formulado(s) na inicial, decidindo o processo com resolução do mérito, para CONDENAR o(a) promovido MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA-PB na obrigação de PAGAR às autoras, a título de indenização relativa a conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, o valor correspondente a 06 (seis) meses de licenças-prêmio não gozadas, a ser calculado sobre a última remuneração percebida pelo servidor, na data do seu falecimento.
O valor devido será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta poupança, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, momento a partir do qual será utilizada exclusivamente a Taxa Selic.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque a presente ação deveria tramitar pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal competente, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (obrigação de fazer e de pagar), na forma legal.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
12/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2024 14:29
Conclusos para julgamento
-
20/07/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:36
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801783-28.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Licença-Prêmio] PARTE PROMOVENTE: Nome: EZEQUIAS FREITAS BANDEIRA Endereço: R FLORIANO PEIXOTO, sn, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: SAMELA DARA FREITAS BANDEIRA Endereço: Rua Manoel Andrade da Silva, sn, CENTRO, IBIARA - PB - CEP: 58980-000 Nome: G.
S.
B.
Endereço: domiciliado no Sítio Timbaubinha, sn, Sítio Timbaubinha, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: ELISANGELA BEZERRA DE SOUSA Endereço: Sítio Timbaubinha, sn, area rural, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617 Advogado do(a) AUTOR: KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617 Advogado do(a) AUTOR: KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617 Advogado do(a) AUTOR: KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: AC Catolé do Rocha_**, Praça Sérgio Maia 84, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-970 DESPACHO 1.
INTIMEM-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar.
Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, com atenção.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
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22/06/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 17:42
Juntada de Petição de informação
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26/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:50
Determinada a citação de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA - CNPJ: 09.***.***/0001-27 (REU) e ELISANGELA BEZERRA DE SOUSA - CPF: *88.***.*58-81 (AUTOR)
-
22/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
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22/04/2024 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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