TJPB - 0831840-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 10:11
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE GOMES SAMPAIO NETO em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:35
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital SENTENÇA Relatório dispensado, à luz do artigo 38, da lei 9099/95.
Analisando-se a inicial, observa-se a existência de menor no polo ativo da demanda, o que impede o processamento do feito perante os Juizados Especiais, a teor do art. 8º, da LJE: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
PESSOA INCAPAZ NO POLO ATIVO.
MENOR DE IDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
O art. 8º, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/09, estabelece que “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
No caso dos autos, como o autor é menor de idade e está representado nos autos pela sua genitora, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado para processamento do feito, por se tratar de parte absolutamente incapaz.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*31-29, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 26-04-2021) O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, aplica-se o disposto no artigo 51, II, da lei 9099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Caberá, portanto, à parte autora, intentar nova ação perante as Varas Cíveis.
Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
22/07/2024 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2024 17:05
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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19/07/2024 19:13
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/07/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE GOMES SAMPAIO NETO em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:56
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0831840-75.2024.8.15.2001 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] CURADOR: JOSE GOMES SAMPAIO NETO Advogado do(a) CURADOR: CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO - PB23937 REU: CENTRO EDUCACIONAL TRES MARIAS EIRELI ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/07/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 13:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/06/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 11:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/07/2024 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/06/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 17:03
Conclusos para despacho
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29/05/2024 18:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2024 14:51
Outras Decisões
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27/05/2024 08:25
Conclusos para despacho
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27/05/2024 08:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2024 19:42
Declarada incompetência
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20/05/2024 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 22:20
Conclusos para decisão
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20/05/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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