TJPB - 0800493-65.2019.8.15.1171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 08:08
Baixa Definitiva
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10/08/2024 08:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/08/2024 08:05
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULISTA em 09/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Acórdão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE RECURSO INOMINADO nº. 0800493-65.2019.8.15.1171 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO RECORRENTES: RENATA MEDEIROS WANDERLEY e VALNEIDE DE ALMEIDA BEZERRA MEDEIROS RECORRIDO: MUNICIPIO DE PAULISTA RELATOR: JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PROFESSOR.
DURAÇÃO DE FÉRIAS DE 30 DIAS ASSEGURADA EM LEI LOCAL.
ABONO CALCULADO SOBRE 30 DIAS.
EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE FÉRIAS E RECESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator.
RELATÓRIO.
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelos recorrentes RENATA MEDEIROS WANDERLEY e VALNEIDE DE ALMEIDA BEZERRA MEDEIROS, por meio de advogado, no qual pleiteiam a reforma da sentença prolatada na Vara Única da Comarca de São Bento.
Os recorrentes se insurgem contra a sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e declarou extinto o presente feito, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Em seu recurso inominado, os promoventes pleiteiam a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença.
Realizado o juízo positivo de admissibilidade, os autos subiram à apreciação desta Turma Recursal (FONAJE, enunciado 166). É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando detidamente os autos, tenho que o inconformismo das partes recorrentes não merece prosperar.
Pois bem.
A questão se mostra de fácil deslinde.
A Lei Municipal que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) do Município de Paulista (Lei Complementar n.º 312/2010), em seu artigo 9º prevê: Art.
Art. 9º - Fica garantido aos profissionais do magistério o direito ao gozo de férias anuais por: I – 30 (TRINTA) dias para o professor em efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino, mais 15 (QUINZE) dias de recesso de acordo com o calendário escolar anual; (...) PARÁGRAFO ÚNICO: Por ocasião das férias, independente de solicitação será pago aos profissionais do magistério, adicionais de salário correspondente a 1/3 (um terço) de sua remuneração por trinta dias de serviço." (grifei) Diante dessa previsão legal, o professor em efetivo exercício da docência tem o direito de gozar 30 (trinta) dias de férias anuais, havendo distinção, pelo legislador municipal, entre férias e recesso para os professores.
Sobre a temática, em caso análogo, veja-se o seguinte aresto de nossa Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE PIRPIRITUBA.
LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ O GOZO DE 30 DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES LOCAIS.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DE 45 DIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Considerando-se que, à luz do art. 7º, XVII, CF, o terço deve incidir sobre a remuneração total de férias; e verificando-se que, na situação específica dos autos, a Lei local do município promovido estabelece o gozo de 30 dias para os profissionais ocupantes do cargo do autor, é sobre a respectiva remuneração que deve incidir o terço constitucional, não merecendo guarida o pleito de incidência da aludida verba sobre a remuneração de 45 dias.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0800525-13.2019.8.15.0511, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2021).
Vejamos a jurisprudência pátria sobre o a temática: "RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL.
PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR.
IMPOSSIBILIDADE.
As férias dos membros do Magistério municipal estão regulamentadas no art. 27 da Lei Municipal nº 2.808/04, de acordo com o qual o professor em função docente tem direito a férias de 30 (trinta) dias, além de 15 (quinze) dias expressamente destinados ao recesso escolar.
O período de férias, assegurado constitucionalmente, não se confunde com o recesso, o qual é estabelecido de acordo com o interesse e a conveniência da Administração, que pode convocar o professor a qualquer tempo para reuniões e cursos de formação, por exemplo.
Destarte, a inconstitucionalidade reconhecida por esta Turma Recursal à luz do julgado nº *00.***.*65-16 reside na hipótese de o Município conceder período de férias superior a 30 dias e deixar de pagar o terço proporcional aos dias de férias efetivamente gozados, o que não é o caso dos autos.
Consequentemente, não há falar na incidência do terço constitucional de férias sobre o período de recesso, por absoluta ausência de previsão legal e constitucional.
RECURSO INOMINADO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*70-74, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator:...
Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*70-74 RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 24/04/2019, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/05/2019)" – Grifei MUNICÍPIO DE ESTEIO.
TERÇO DE FÉRIAS.
RECESSO ESCOLAR.
Não é devido o pagamento do terço constitucional sobre o período de recesso escolar, uma vez que o art. 30 da Lei Municipal 3.035/2000 garante aos professores, além do gozo anual de 30 dias de férias, o direito ao recesso escolar, inexistindo previsão legal equiparando-os. (TRT-4 - RO: 00206189820165040282, Data de Julgamento: 02/07/2018, 7ª Turma).
Deste modo, a sentença deve ser mantida incólume.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos deste voto.
A Lei 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do juizado especial da fazenda pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei 12.153/09, pelo que condeno as recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa, diante do benefício da gratuidade judiciária. É o voto.
Campina Grande, sessão virtual de 01 a 08 de julho de 2024.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
11/07/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 21:39
Determinada diligência
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08/07/2024 21:39
Voto do relator proferido
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08/07/2024 21:39
Conhecido o recurso de RENATA MEDEIROS WANDERLEY - CPF: *51.***.*76-35 (RECORRENTE) e não-provido
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08/07/2024 17:17
Juntada de Certidão de julgamento
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08/07/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 19:12
Juntada de Petição de cota
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05/05/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 08:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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04/05/2022 10:51
Conclusos para despacho
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04/05/2022 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2022 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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05/04/2022 13:52
Conclusos para despacho
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05/04/2022 10:18
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 14:15
Juntada de Petição de procuração
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19/10/2021 14:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/07/2021 18:19
Conclusos para despacho
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08/07/2021 18:19
Juntada de Certidão
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08/07/2021 18:19
Juntada de Certidão
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08/07/2021 10:49
Recebidos os autos
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08/07/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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