TJPB - 0839814-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003362-34.2023.8.17.2110
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08/05/2025 18:24
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 20:19
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 09:29
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/02/2025 09:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/02/2025 08:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/02/2025 08:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/10/2024 07:49
Recebidos os autos.
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14/10/2024 07:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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12/10/2024 08:35
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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12/10/2024 08:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS PEREIRA DA COSTA - CPF: *13.***.*47-00 (AUTOR).
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11/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:56
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Atualização de Conta] 0839814-66.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2021-22) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível M.L.S.C -
01/07/2024 19:42
Determinada Requisição de Informações
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01/07/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 21:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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