TJPB - 0803149-23.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/08/2024 10:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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09/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/08/2024 10:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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24/07/2024 16:43
Decorrido prazo de ANTONINA PAULO em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:43
Decorrido prazo de MANOEL OSMINDO CLEMENTINO em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:21
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 DECISÃO Justiça gratuita Nº do Processo: 0803149-23.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ANTONINA PAULOREPRESENTANTE: MANOEL OSMINDO CLEMENTINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
A parte autora pede prova pericial, contudo, conforme disposição do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, para a concessão de pensão por morte são necessários três requisitos, quais sejam: 1) comprovação da qualidade de segurado na data do óbito; 2) comprovação, pelo eventual beneficiário, da qualidade de dependente do segurado e 3) óbito do segurado.
Logo, neste momento, não vislumbro motivo para a designação de perícia médica, tendo em vista o ponto controvertido da lide ser a relação de companheira com o segurado instituidor (id. 79437450).
Desse modo, INDEFIRO o pedido de perícia neste momento.
Nada impede que seja reconsiderado após a demonstração de sua necessidade.
Por outro lado, DEFIRO o pedido de produção de prova oral, consistente na inquirição de TESTEMUNHAS (id. 85592198).
Assim, determino as seguintes diligências: 1.
Designe-se audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, por videoconferência, de acordo com a disponibilidade da pauta, a ser realizada neste Juízo.
Informações sobre o acesso: - O usuário deverá ingressar na sala de reunião virtual no dia e hora informado pela escrivania (em anexo), momento em que será admitido pelo administrador. - A parte ou testemunha que não dispor de aparelho compatível ou tiver dificuldades em acesso ao ambiente virtual deverá comparecer ao fórum. - Faço constar que a parte residente nos municípios de Itaporanga, Boa Ventura, Curral Velho, Diamante, Pedra Branca, Serra Grande e São José de Caiana poderá ser ouvida e participar da audiência através dos Postos Avançados do Tribunal de Justiça, devendo apenas informar se utilizará as instalações, no prazo de 05 dias. - Fiquem as partes cientes de que competirá a elas ingressarem no sistema via o link disponibilizado, no dia e horário marcados. 2.
Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
10/07/2024 18:03
Deferido em parte o pedido de ANTONINA PAULO - CPF: *40.***.*71-10 (AUTOR)
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09/04/2024 11:51
Conclusos para despacho
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09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MANOEL OSMINDO CLEMENTINO em 08/03/2024 23:59.
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15/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 07:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2023 23:59.
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03/10/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/10/2023 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2023 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONINA PAULO - CPF: *40.***.*71-10 (AUTOR).
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20/09/2023 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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