TJPB - 0801469-02.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 07:28
Determinado o arquivamento
-
08/10/2024 21:28
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 21:25
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:50
Decorrido prazo de RODRIGO DE AQUINO MEIRELES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:50
Decorrido prazo de LEILIANE FARIAS BISPO em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 05 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801469-02.2022.8.15.2001 [Busca e Apreensão] AUTOR: RODRIGO DE AQUINO MEIRELES REU: LEILIANE FARIAS BISPO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação De Busca e Apreensão ajuizada por RODRIGO DE AQUINO MEIRELES em face de LEILIANE FARIAS BISPO.
Narra a Inicial que as partes se relacionaram amorosamente desde meados de 2020, na capital do Estado do Acre, até março de 2021.
Aponta que, em determinado momento, a demandada contou ao demandante que estava com problemas financeiros, uma vez que havia contraído um financiamento junto a SICOOB para aquisição do veículo especificado na Inicial, no entanto, atrasou o pagamento das prestações, no valor total de R$ 40.000,00, o que ocasionou o ajuizamento de demanda judicial pela instituição financeira em desfavor dela.
Afirma que ficou sensibilizado com a situação e pactuou com a promovida que iria quitar o débito junto à financeira, o que permitiria a venda posterior do veículo por um preço elevado.
Com o resultado da venda, a ré pagaria o autor e teria seu nome livre de qualquer restrição em cadastro de inadimplentes.
Aduz que, no dia 11/11/2021, o autor transferiu para a conta da demandada o valor de R$ 24.000,00, destinado a saldar o débito com a instituição financeira.
Além disso, gastou com reparos e débitos tributários o importe de R$ 10.397,19.
No entanto, quando procuraram vender o automóvel, o valor era bem abaixo do esperado pelas partes, em razão dos problemas mecânicos, dos danos na funilaria e pintura e dos débitos tributários.
Diante disso, alega que a promovida sugeriu ao demandante que ficasse com o veículo em troca do que havia gastado.
Todavia, em razão do término do relacionamento, ela não cumpriu com o acordado, apesar de confirmar em diversas mensagens de voz no aplicativo WhatsApp trocadas com o autor.
Aponta que, no dia 23/06/2021, a promovida tentou se apropriar do veículo, que se encontrava pernoitando na Rua Amaro Duarte, nº 411, em frente ao Condomínio Damião Queiroz, no bairro Nova Betânia, em Mossoró/RN, inclusive contratou um guincho para levar o bem, todavia o porteiro entrou em contato com o autor e este ligou para a Polícia Militar, que orientou que todos fossem conduzidos à Delegacia de Plantão do local.
Afirma que, na Delegacia, as partes chegaram a um consenso, ficando o autor na posse do veículo até que a demandada ressarcisse a quantia de R$ 24.000,00, que ocorreria no dia seguinte, devido aos limites operacionais noturnos, mas ela não fez o pagamento e o autor retirou o automóvel da Delegacia.
No dia 26/10/21, por volta das 02h00min, aponta que a promovida logrou êxito em subtrair o veículo, no mesmo endereço indicado anteriormente.
Em razão disso, o autor foi à Delegacia e tomou conhecimento de que a ré havia registrado Boletim de Ocorrência de furto do veículo.
Ainda tentou contato com a promovida e seu advogado para buscar uma solução extrajudicial, mas o autor não obteve sucesso.
Diante de tais fatos, requereu a busca e apreensão do veículo.
Juntou documentos.
Na Decisão de Id. 55349872 foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça ao autor, em razão da inércia dele em comprovar a hipossuficiência.
As custas iniciais foram pagas (Id. 55759986).
Na Despacho de Id. 6387117 foi designada audiência de justificação prévia, em decorrência das seguintes hipóteses levantadas por este Juízo: 1.
O veículo descrito na inicial está devidamente quitado? 2.
Com o fim da relação amorosa entre as partes, há algum tipo de acordo judicial ou até mesmo extrajudicial no tocante às situações que devem ser resolvidas em âmbito das varas de Família?; 3.
O nome Iuris da ação estaria correto, seria justificável a Reintegração de Posse?.
Realizada audiência no dia 08/08/2023 às 11h00min (Id. 77246635) foi colhido o depoimento pessoal do autor, para fins de análise da presença dos requisitos do art. 300 e seguintes do CPC, para concessão da tutela de urgência e consequente busca e apreensão do veículo objeto da lide.
Intimado para emendar a petição inicial adequando o procedimento e seus pedidos ao caso concreto, sob pena de indeferimento da peça de ingresso, o autor juntou a Petição de Id. 97322832, reiterando o pedido de busca e apreensão do veículo.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Trata o presente feito de jurisdição voluntária.
Entretanto, mesmo em casos de jurisdição voluntária, o Juiz encontra-se subordinado ao exame das condições da ação e dos pressupostos processuais para que se tenha a regular dedução da pretensão em Juízo.
O direito de ação somente poderá ser exercido se atendidos certos requisitos, cognominados pela doutrina, especialmente pelo processualista italiano LIEBMAN, de condições da ação, a saber: possibilidade jurídica do pedido; legitimidade ad causam; e, por fim, interesse processual.
Por sua vez, o Código de Processo Civil prevê, no art. 17, que para postular em juízo é preciso ter interesse e legitimidade.
O interesse processual consiste em que o provimento jurisdicional postulado seja necessário e adequado.
A necessidade da tutela judicial repousa na impossibilidade de obter a satisfação do direito alegado sem intervenção do Estado-juiz;
por outro lado, a adequação é a correlata ligação entre o que se pleiteia e a via judicial usada.
In casu, verifica-se que há a ausência de interesse processual, mais especificadamente de adequação, haja vista que o meio jurisdicional invocado pela parte autora é incabível para analisar os pedidos formulados.
A pretensão de busca e apreensão, apenas, não é a via adequada para se discutir desacordo instaurado entre particulares acerca de veículo automotor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRETENSÃO DE RETOMADA DE VEÍCULO DADO EM EMPRÉSTIMO - DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DO BEM E DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
A ação de busca e apreensão não é a via processual adequada para a pretensão de solucionar controvérsia instaurada entre as partes, relacionada a descumprimento de alegado contrato verbal de empréstimo de veículo ou mesmo para se discutir questões relacionadas à posse e propriedade do bem, visto que não se constitui em medida satisfativa, exceto nos casos previstos em lei. (TJ-MG - AC: 10000181472721005 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) A busca e apreensão só pode ser utilizada de forma satisfativa, como se pretende nestes autos, de acordo com a leitura de sua peça de ingresso, nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso.
Ela não se presta para dirimir descumprimento de negócios verbais e/ou discutir posse e propriedade de bem móvel.
Em uma situação como a narrada pela parte autora, a busca e apreensão só pode se apresentar na forma de tutela de urgência e não como pretensão satisfativa.
Da análise dos autos, verifica-se que as partes supostamente firmaram um contrato informal acerca do veículo objeto de discussão na presente lide.
Ademais, extrai-se do depoimento do autor, prestado na audiência de justificação prévia, que o veículo havia sido vendido a terceiro, ainda não identificado pelo autor.
Por fim, não há nos autos demonstração de notificação da demandada e de que o veículo descrito na inicial está devidamente quitado.
Registre, ainda, que apesar de intimado para adequar o pedido, o autor insistiu no ajuizamento tão somente da busca e apreensão.
Isto posto, com fundamento nos artigos 330, III c/c 485, VI, ambos do CPC, indefiro a inicial e declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Custas pagas.
Deixo de condenar a Requerente ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão de não ter sido formado o contraditório.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
05/09/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 12:32
Indeferida a petição inicial
-
04/09/2024 12:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/09/2024 22:00
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Trata-se de Ação De Busca e Apreensão ajuizada por RODRIGO DE AQUINO MEIRELES em face de LEILIANE FARIAS BISPO.
Narra a Inicial que as partes se relacionaram amorosamente desde meados de 2020, na capital do Estado do Acre, até março de 2021.
Aponta que, em determinado momento, a demandada contou ao demandante que estava com problemas financeiros, uma vez que havia contraído um financiamento junto a SICOOB para aquisição do veículo especificado na Inicial, no entanto, atrasou o pagamento das prestações, no valor total de R$ 40.000,00, o que ocasionou o ajuizamento de demanda judicial pela instituição financeira em desfavor dela.
Afirma que ficou sensibilizado com a situação e pactuou com a promovida que iria quitar o débito junto à financeira, o que permitiria a venda posterior do veículo por um preço elevado.
Com o resultado da venda, a ré pagaria o autor e teria seu nome livre de qualquer restrição em cadastro de inadimplentes.
Aduz que, no dia 11/11/2021, o autor transferiu para a conta da demandada o valor de R$ 24.000,00, destinado a saldar o débito com a instituição financeira.
Além disso, gastou com reparos e débitos tributários o importe de R$ 10.397,19.
No entanto, quando procuraram vender o automóvel, o valor era bem abaixo do esperado pelas partes, em razão dos problemas mecânicos, dos danos na funilaria e pintura e dos débitos tributários.
Diante disso, alega que a promovida sugeriu ao demandante que ficasse com o veículo em troca do que havia gastado.
Todavia, em razão do término do relacionamento, ela não cumpriu com o acordado, apesar de confirmar em diversas mensagens de voz no aplicativo WhatsApp trocadas com o autor.
Aponta que, no dia 23/06/2021, a promovida tentou se apropriar do veículo, que se encontrava pernoitando na Rua Amaro Duarte, nº 411, em frente ao Condomínio Damião Queiroz, no bairro Nova Betânia, em Mossoró/RN, inclusive contratou um guincho para levar o bem, todavia o porteiro entrou em contato com o autor e este ligou para a Polícia Militar, que orientou que todos fossem conduzidos à Delegacia de Plantão do local.
Afirma que, na Delegacia, as partes chegaram a um consenso, ficando o autor na posse do veículo até que a demandada ressarcisse a quantia de R$ 24.000,00, que ocorreria no dia seguinte, devido aos limites operacionais noturnos, mas ela não fez o pagamento e o autor retirou o automóvel da Delegacia.
No dia 26/10/21, por volta das 02h00min, aponta que a promovida logrou êxito em subtrair o veículo, no mesmo endereço indicado anteriormente.
Em razão disso, o autor foi à Delegacia e tomou conhecimento de que a ré havia registrado Boletim de Ocorrência de furto do veículo.
Ainda tentou contato com a promovida e seu advogado para buscar uma solução extrajudicial, mas o autor não obteve sucesso.
Diante de tais fatos, requereu a busca e apreensão do veículo.
Juntou documentos.
Na Decisão de Id. 55349872 foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça ao autor, em razão da inércia dele em comprovar a hipossuficiência.
As custas iniciais foram pagas (Id. 55759986).
No Despacho de Id. 6387117 foi designada audiência de justificação prévia, em decorrência das seguintes hipóteses levantadas por este Juízo: 1.
O veículo descrito na inicial está devidamente quitado? 2.
Com o fim da relação amorosa entre as partes, há algum tipo de acordo judicial ou até mesmo extrajudicial no tocante às situações que devem ser resolvidas em âmbito das varas de Família?; 3.
O nome Iuris da ação estaria correto, seria justificável a Reintegração de Posse?.
Realizada audiência no dia 08/08/2023 às 11h00min (Id. 77246635) foi colhido o depoimento pessoal do autor, para fins de análise da presença dos requisitos do art. 300 e seguintes do CPC, para concessão da tutela de urgência e consequente busca e apreensão do veículo objeto da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
A pretensão de busca e apreensão, apenas, não é a via adequada para se discutir desacordo instaurado entre particulares acerca de veículo automotor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRETENSÃO DE RETOMADA DE VEÍCULO DADO EM EMPRÉSTIMO - DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DO BEM E DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
A ação de busca e apreensão não é a via processual adequada para a pretensão de solucionar controvérsia instaurada entre as partes, relacionada a descumprimento de alegado contrato verbal de empréstimo de veículo ou mesmo para se discutir questões relacionadas à posse e propriedade do bem, visto que não se constitui em medida satisfativa, exceto nos casos previstos em lei. (TJ-MG - AC: 10000181472721005 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) A busca e apreensão só pode ser utilizada de forma satisfativa, como se pretende nestes autos, de acordo com a leitura de sua peça de ingresso, nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso.
Ela não se presta para dirimir descumprimento de negócios verbais e/ou discutir posse e propriedade de bem móvel.
Em uma situação como a narrada pela parte autora, a busca e apreensão só pode se apresentar na forma de tutela de urgência e não como pretensão satisfativa.
Da análise dos autos, verifica-se que as partes supostamente firmaram um contrato informal acerca do veículo objeto de discussão na presente lide.
Ademais, da análise do depoimento do autor, prestado na audiência de justificação prévia, foi informado por ele que o veículo havia sido vendido a terceiro, ainda não identificado pelo autor.
Por fim, não há nos autos demonstração de notificação da demandada e de que o veículo descrito na inicial está devidamente quitado.
Isto posto, antes de apreciar a liminar pleiteada pela parte autora, intime-a para, em até 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial adequando o procedimento e seus pedidos ao caso concreto, observando-se os apontamentos acima feitos, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
12/07/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 11:11
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 11:45
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/08/2023 11:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
12/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:34
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 08/08/2023 11:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
05/07/2023 22:13
Determinada diligência
-
01/06/2023 17:56
Juntada de Petição de informação
-
29/05/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 11:00
Juntada de comunicações
-
22/05/2023 13:30
Determinada diligência
-
19/02/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
19/02/2023 12:02
Juntada de comunicações
-
07/11/2022 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO DE AQUINO MEIRELES em 04/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:46
Decorrido prazo de RODRIGO DE AQUINO MEIRELES em 24/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 19:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/10/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 22:54
Liminar Prejudicada
-
06/10/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 03:57
Decorrido prazo de RODRIGO DE AQUINO MEIRELES em 25/02/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 12:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGO DE AQUINO MEIRELES - CPF: *50.***.*22-79 (AUTOR).
-
03/02/2022 16:22
Conclusos para despacho
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25/01/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 11:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGO DE AQUINO MEIRELES (*50.***.*22-79).
-
25/01/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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