TJPB - 0814402-36.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:54
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:02
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL: 0814402-36.2024.8.15.2001 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE: CLERISON FERREIRA DA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: INALDO LIMA PONTUAL NETO - PB24589-A APELADO: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665-A Vistos Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte promovida, Clerison Ferreira da Rocha, inconformada com sentença do Juízo da 15ª Vara Cível da Capital que, nos presentes autos de “Ação de Busca e Apreensão”, proposta por Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil, julgou procedentes os pedidos autorais.
Este Relator, seguindo a ritualística do art. 99, § 2º, do CPC, facultou ao recorrente a oportunidade para “comprovação de seus bens e rendimentos de modo a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas judiciais” (id. 35217010).
Em atenção, o apelante juntou aos autos: (i) declaração do imposto de renda referente ao ano-calendário de 2024 (id. 35766293); (ii) extrato bancário (id. 35766298); (iii) informe de rendimentos (id. 35766295); (iv) cópia dos contracheques dos meses de abril e maio de 2025, com valores líquidos de R$ 3.327,93 e R$ 3.353,65, respectivamente (ids. 35766296 e 35766302); (v) guia de preparo recursal, no valor de R$ 425,56 (id. 35766303).
Pois bem.
O exame dos documentos acostados aponta que, embora incidam descontos em seu contracheque, o recorrente não se encontra em situação de absoluta incapacidade financeira para arcar com o preparo do recurso.
Assim, considerando que a gratuidade poderá consistir na redução percentual ou no parcelamento das despesas processuais, entendo que, à luz dos elementos constantes dos autos, mostra-se adequada a concessão parcial do benefício.
Sendo assim, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DO RECORRENTE, a fim de facultar-lhe o recolhimento do preparo recursal em 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira, dentro em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Intime-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
13/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a CLERISON FERREIRA DA ROCHA - CPF: *73.***.*83-54 (APELANTE)
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15/07/2025 07:19
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:02
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
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03/06/2025 08:53
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:07
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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