TJPB - 0801073-53.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:13
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
27/03/2025 08:12
Juntada de Ofício
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24/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:03
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801073-53.2023.8.15.0881 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: JORGE RICARDO CABRAL ALVES SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de JORGE RICARDO CABRAL ALVES.
Busca o Banco Promovente a reparação por danos materiais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), referente a um acordo que declarou inexistente uma transação bancária (fraude) no processo n.° 0802786-21.2022.8.15.0001, onde figurou como demandado (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.) e como parte promovente o Sr.
Fernando Luiz Gomes dos Anjos, em que o promovido contestante foi, supostamente, o beneficiado do montante informado.
Ao final, busca a condenação do promovido ao pagamento do montante apontando, acrescido de correção monetária, juros, custas e honorários sucumbenciais.
Contestação no ID. 80796782, em que o promovido afirma não ter participado ou tido conhecimento do processo mencionado pelo autor, não sendo acostados aos autos, comprovante de realização do acordo, tampouco de seu pagamento, pugnando ao final, pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID. 84096472, em que a parte autora traz os documentos que comprovam o pagamento do acordo.
Intimadas as partes para a produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 97735742), enquanto o demandado (ID. 97894014) requerendo a produção de prova testemunhal em audiência, bem como disponibilizou seu telefone para perícia. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado No presente caso, não há necessidade de produção de provas em audiência, devendo, portanto, a lide ser julgada antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166).
Do mérito A parte autora pleiteia a reparação por danos materiais no valor de R$ 1.500,00, sob o argumento de que tal quantia foi objeto de transação bancária declarada inexistente no processo n.º 0802786-21.2022.8.15.0001, onde o Banco Santander (Brasil) S.A. figurou como réu e o Sr.
Fernando Luiz Gomes dos Anjos como parte autora.
Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que a alegação da parte autora não encontra respaldo jurídico suficiente para embasar a pretensão indenizatória.
Em primeiro lugar, a decisão que declarou inexistente a transação bancária no referido processo judicial decorreu de acordo firmado entre o Banco Santander e o Sr.
Fernando Luiz Gomes dos Anjos, sem comprovação de que o promovido tenha efetivamente praticado ato ilícito que justificasse a restituição do valor ora pleiteado.
Ademais, o acordo judicial celebrado foi fruto de mera liberalidade do Banco, que optou por transacionar o litígio, sem que houvesse uma condenação ou reconhecimento judicial de falha na prestação de serviço.
Em casos dessa natureza, a assunção do ônus financeiro por parte da instituição bancária não gera, por si só, o direito de regresso contra supostos beneficiários da transação questionada, especialmente quando não há prova cabal de sua participação em qualquer conduta fraudulenta.
Neste sentido, já se decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
AÇÃO DE REGRESSO.
PAGAMENTO POR MERA LIBERALIDADE .
SUB-ROGAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. - Uma vez adimplida a indenização securitária, sub-roga-se a seguradora, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Contudo, a pretensão de regresso subsiste apenas em relação aos prejuízos reconhecidamente suportados pelo segurado, não abrangendo o que foi pago por mera liberalidade. (TJ-MG - AC: 50421081520198130079, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 23/05/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2023) O direito de regresso exige, nos termos do artigo 934 do Código Civil, a existência de uma obrigação legal de ressarcimento por parte daquele que causou o dano, o que não se verifica na hipótese em tela.
A parte autora não demonstrou que o promovido contestante participou da suposta fraude, nem que houve efetivo enriquecimento ilícito decorrente da transação anulada por mera liberalidade no processo anterior.
Assim, na ausência de apresentação do acordo formulado em todos os seus termos, bem como a ausência de comprovação de ato ilícito praticado pelo promovido, não se vislumbrando a razão pela qual foi elencada como fraudulenta a transação entre o demandante da primeira ação (0802786-21.2022.8.15.0001 - o Sr.
Fernando Luiz Gomes dos Anjos) e o demandado o Sr.
Jorge Ricardo Cabral Alves, dentre todas as transações exibidas no extrato de ID. 76003686 e, diante da natureza meramente facultativa do acordo celebrado pelo Banco Santander, inexiste fundamento jurídico que ampare a pretensão indenizatória, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. 3.
CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários a cargo do promovente, no importe de 20% do valor atualizado da causa.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 09:48
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:26
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801073-53.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para que se manifeste quanto aos documentos acostados pela parte autora no prazo de 15 dias.
Em igual prazo, intime-se ambas as partes para que informem se desejam o julgamento da lide da forma em que se encontra ou se requerem produção de provas, especificando-as, se for o caso.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:39
Conclusos para decisão
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
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08/01/2024 16:00
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 08:38
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 08:20
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 11:42
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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