TJPB - 0845404-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 09:36
Juntada de Alvará
-
29/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:05
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:21
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:33
Juntada de Alvará
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12/05/2025 11:12
Determinado o arquivamento
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08/05/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 08:07
Processo Desarquivado
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07/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 10:26
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:28
Juntada de Alvará
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31/03/2025 14:10
Juntada de Petição de informação
-
27/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 06:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 05:59
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
28/02/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0845404-24.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Abatimento proporcional do preço] Promovente: EXEQUENTE: EDUARDA LUZIANE OLIVEIRA DE MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA ROSIANE SILVA DE MELO - AC4314 Promovido(a): EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado para pagamento do débito executado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art.523, § 1º).
Com o pagamento, expeça-se Alvará em favor do Autor/Exequente, uma vez que não há honorários sucumbenciais e após, arquivem-se.
Sem pagamento, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
25/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2025 07:57
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
20/02/2025 13:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/02/2025 01:57
Decorrido prazo de EDUARDA LUZIANE OLIVEIRA DE MELO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0845404-24.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EDUARDA LUZIANE OLIVEIRA DE MELO REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: MARIA ROSIANE SILVA DE MELO OAB: AC4314 Endereço: desconhecido Advogado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO OAB: PB26165-A Endereço: JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 30 de janeiro de 2025 De ordem, ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS FURTADO Técnico Judiciário -
30/01/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 12:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:56
Juntada de Projeto de sentença
-
06/12/2024 07:47
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/11/2024 00:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 09:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 19 de novembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0845404-24.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDA LUZIANE OLIVEIRA DE MELO REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) responder aos Embargos Declaratórios [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] EVELAINE MARIA MESQUITA PEDROSA Servidor -
19/11/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 22:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 00:10
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0845404-24.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço] Promovente: AUTOR: EDUARDA LUZIANE OLIVEIRA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: MARIA ROSIANE SILVA DE MELO - AC4314 Promovido: REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
05/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 17:35
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2024 08:44
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/08/2024 08:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/08/2024 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/08/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 01:06
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0845404-24.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDA LUZIANE OLIVEIRA DE MELO REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: EDUARDA LUZIANE OLIVEIRA DE MELO Endereço: R MARGARIDA FONSECA ARRUDA, 65, APT 1403, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-600 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 29/08/2024 Hora: 08:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 09:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/08/2024 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0845404-24.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço] Promovente: AUTOR: EDUARDA LUZIANE OLIVEIRA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: MARIA ROSIANE SILVA DE MELO - AC4314 Promovido: REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, envolvendo as partes acima nomeadas.
Narra, a promovente, em suma que realizou a compra duplicada de passagens aéreas, sendo uma para o dia 15 e a outra para o dia 16 de julho e, solicitado o cancelamento, momentos depois da compra, em relação a passagem para 16 de julho, não teve êxito.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que o(a) promovido(a) suspenda a cobrança das parcelas sequenciais no cartão de crédito.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Isso porque se trata de compra realizada no cartão; a autora assumiu o risco de diminuição de seu crédito ao adquirir a nova passagem sem a confirmação do cancelamento da anterior; e a promovida goza de solvibilidade, não havendo, a priori, risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, prima facie, não vejo os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
12/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 20:29
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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