TJPB - 0808257-95.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:02
Decorrido prazo de CENTRO HIPICO DA PARAIBA CHPB em 27/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:39
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0808257-95.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença, Acessão] AUTOR: UNIAO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL, UNIAO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: CARINA PAVAN - SC17843 REU: CENTRO HIPICO DA PARAIBA CHPB Advogado do(a) REU: JOSE IVANILDO BARROS GOUVEIA - PB28697 DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 10 do CPC, Intimem-se as partes para manifestação em 10 dias, diante das decisões conflitantes acerca da competência deste Juízo ou da 4a.
Vara Cível, o que poderá ensejar a suscitação de conflito negativo de competência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/05/2025 22:24
Decorrido prazo de UNIAO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL em 16/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:24
Decorrido prazo de UNIAO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 08:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/04/2025 21:42
Juntada de Petição de resposta
-
16/04/2025 01:37
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
16/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0808257-95.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL, UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL RÉU: CENTRO HÍPICO DA PARAÍBA CHPB DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por União dos Escoteiros do Brasil e União dos Escoteiros do Brasil, Regional Paraíba, em face de Centro Hípico da Paraíba.
O promovente alegou que, em 14 de dezembro de 1995, firmou contrato de comodato com o réu que previa o uso de 6,8 hectares e a realização de diversas obrigações.
Aduziu que o contrato estipulava o repasse mensal do equivalente a um salário mínimo, 2% da receita bruta da bilheteria dos eventos e a cessão de espaços para propaganda com repasse de 20% da receita, além de determinar que todas as construções realizadas no imóvel integrassem o patrimônio dos escoteiros, sem direito à indenização.
O autor argumentou que, mesmo após a homologação judicial de acordos firmados em audiência nos autos do processo nº 0363922-91.2002.8.15.2001, ocorrida em 27 de março de 2013, o réu descumpriu suas obrigações.
Aduziu que o requerido deixou de efetuar, entre março e setembro de 2020, os pagamentos de um salário mínimo mensal, totalizando um débito de R$ 10.108,40 (dez mil, cento e oito reais e quarenta centavos), e que, embora tenha afirmado que o projeto para a construção de alojamentos com banheiros, sala de reuniões, anfiteatro e espaço administrativo estivesse sendo parcialmente executado, não iniciou as obras.
O requerente, portanto, pleiteou que o réu seja citado para, em prazo fixado pelo Juízo, efetuar o pagamento do débito acrescido de juros e correção monetária, bem como seja compelido a iniciar imediatamente as obras previstas, sob pena de multa diária e eventuais perdas e danos.
Juntou documentos.
Em id. 76329984, a parte requerente emendou a petição inicial para converter o pedido de cumprimento de sentença em rescisão por culpa da ré do contrato de comodato c/c cobrança e ressarcimento por perdas e danos (id. 76329984).
O juízo da 11ª Vara Cível recebeu a emenda à exordial, determinando, em ato seguinte, a citação da parte ré (id. 82211531).
Citação realizada com êxito (id. 835577140).
O réu, em peça de id. 86272287, argumentou pela irregularidade da citação, ausência de manifestação de desinteresse da audiência de conciliação e suposta ocorrência de conexão com os autos nº 0363922- 91.2002.8.15.2001, em trâmite na 4ª Vara Cível de João Pessoa.
Ao final, pugnou pela nulidade da citação e designação de audiência de conciliação.
Juntou documentos.
Instada a se manifestar, a parte autora juntou petição em id. 97501002.
Em decisão de id. 107169696, o douto julgador da 11ª Vara Cível de João Pessoa entendeu pela conexão desta demanda com o processo nº 0808232-82.2023.8.15.2001, justificando que a 4ª Vara Cível seria o juízo prevento para julgamento das causas.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Cuida-se de ação originalmente proposta como cumprimento de sentença, posteriormente convertida em ação de rescisão contratual por inadimplemento c/c cobrança e perdas e danos, fundada no descumprimento de cláusulas constantes de acordo homologado judicialmente nos autos do processo nº 0363922-91.2002.8.15.2001, que tramitou perante a 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. É fato incontroverso que o referido acordo foi formalizado entre as partes em audiência realizada naquela unidade jurisdicional, sendo homologado por sentença em 27 de março de 2013.
Embora a presente ação tenha sido inicialmente admitida nesta 4ª Vara Cível, diante de suposta conexão com a ação de exigir contas nº 0808232-82.2023.8.15.2001, é necessário ponderar que a competência para processar e julgar o cumprimento de acordo homologado judicialmente é matéria de competência funcional absoluta, não se sujeitando, portanto, às regras ordinárias de prevenção ou conexão.
Nesse sentido, o art. 516, inciso II, do CPC dispõe expressamente: “Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.” (Grifo meu) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que, tratando-se de cumprimento de sentença (ou de pretensão fundada no descumprimento de acordo homologado) é competente o juízo que proferiu a decisão homologatória, por se tratar de competência funcional, de natureza absoluta: “(...) COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES. (...) Não fosse por isso, a competência para cumprimento de sentença, mesmo as homologatórias de autocomposição judicial ou extrajudicial, permanece com o próprio juízo, como dispõe o art. 516, II, do Código de Processo Civil.
E assim porque a atividade executiva, após o aperfeiçoamento do título executivo judicial, constitui simples fase do processo, assim verificando-se a competência do próprio juízo, por se tratar de competência funcional, de natureza absoluta.
Incide na situação a regra fundamental de que a execução da sentença compete ao juízo da causa, entendido este como aquele que a apreciou, ainda que por decisão homologatória de autocomposição.
A autocomposição homologada pelo juízo assume a qualidade de solução judicial definitiva, equiparando-se à resolução de mérito da causa, portanto, como diz HUMBERTO THEODORO JR, "(...) outorga ao ato das partes nova natureza e novos efeitos, conferindo-lhe o caráter de ato processual e a força da executoriedade" (ob. cit., p. 41).
Nessa esteira, não há como acolher a tese de que a execução poderia ser promovida noutro juízo, a critério da parte exequente. (...)” (STJ - AREsp: 2305131, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 22/02/2024) (Grifo meu) Mesmo que se argumente pela existência de conexão com demanda anterior, tal hipótese não prevalece sobre a competência funcional atribuída ao juízo que originariamente conheceu da lide e proferiu a homologação.
A regra do art. 55 do CPC, que rege os critérios de conexão, não se sobrepõe às hipóteses de competência funcional, como leciona a doutrina processual clássica.
Destarte, reconhece-se que compete ao juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital processar e julgar a presente demanda, por força do art. 516, II, do CPC, uma vez que foi o responsável pela homologação do acordo cujas cláusulas ora se discute o descumprimento.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos à 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, com as anotações de praxe.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 13:13
Juntada de informação
-
10/04/2025 09:27
Determinada diligência
-
10/04/2025 09:27
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/04/2025 09:27
Declarada incompetência
-
19/03/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/02/2025 18:05
Determinada diligência
-
04/02/2025 18:05
Reconhecida a prevenção
-
04/02/2025 18:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/11/2024 10:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/09/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 01:08
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808257-95.2023.8.15.2001 Vistos etc.
Cumpra-se a decisão de ID. 86274020, intimando-se a parte autora, por sua advogada, para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca das petições e documentos retro, considerando o disposto no art. 10 do CPC e atento ao princípio da não-surpresa.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
25/03/2024 14:50
Determinada diligência
-
21/03/2024 19:38
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:08
Determinada diligência
-
27/02/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 18:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de CENTRO HIPICO DA PARAIBA CHPB em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 13:41
Determinada diligência
-
01/11/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:36
Determinada diligência
-
04/09/2023 10:36
Recebida a emenda à inicial
-
01/09/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:07
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
12/07/2023 00:07
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 20:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2023 08:55
Decorrido prazo de CENTRO HIPICO DA PARAIBA CHPB em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
27/06/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:49
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:37
Determinada diligência
-
10/05/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 13:35
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2023 14:50
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/02/2023 14:50
Declarada incompetência
-
24/02/2023 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842702-28.2023.8.15.0001
Heloiza Silva Di Pace
Eliete da Silva Batista
Advogado: Emilia Maria de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/12/2023 15:00
Processo nº 0800021-70.2024.8.15.0401
Jairan Mendes de Lima
Espolio de Maria Silva de Lima
Advogado: Kiviane Egito Barbosa de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2024 15:01
Processo nº 0800021-70.2024.8.15.0401
Jairan Mendes de Lima
Espolio de Maria Silva de Lima
Advogado: Julio Cesar de Farias Lira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2025 15:05
Processo nº 0811958-50.2023.8.15.0001
Martinna Kaywska Dias de Araujo Melo
Braiscompany Solucoes Digitais e Treinam...
Advogado: Caio Filipe Guedes de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2023 20:08
Processo nº 0832907-75.2024.8.15.2001
Ivonaldo Izaquiel Paulo
Hipercard Banco Multiplo S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2024 11:52