TJPB - 0800590-76.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de EDVALDO MENDES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ELIUDE GOMES DA COSTA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 11:29
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
21/01/2025 04:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
11/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800590-76.2021.8.15.0401 [Regime de Bens Entre os Cônjuges] AUTOR: ELIUDE GOMES DA COSTA SILVA REU: EDVALDO MENDES DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
ELIUDE GOMES DA COSTA SILVA, já devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO, em face de EDVALDO MENDES DA SILVA, igualmente qualificado.
Narrou que o requerido agiu com litigância de má fé, omitindo na ação de divórcio patrimônio adquirido na constância do casamento.
Alega que não houve composição amigável quanto à partilha de bens do casal, fazendo-se necessária a sua divisão judicial, para que a autora possa obter sua parcela de bens e continuar sua vida de forma pacífica e regular.
Pugnou pela divisão dos seguintes bens a serem partilhados: a-) terras que foram adquiridas na constância do casamento (05hectares); b-) imóvel residencial onde o casal residiu durante 29 anos; c-) 10 cabeças de gado; d-) quantia correspondente à venda de antena instalada nas terras pela empresa do Grupo Raialma S/A, não partilhada com a autora; e-) móveis que guarnecem o imóvel residencial onde moravam as partes; f) mercadorias do comércio localizado no imóvel descrito no item “b”; g-) veículo automotor (camioeneta).
Audiência de conciliação, sem êxito (ID 53939238) O promovido apresentou contestação (ID 54924585), alegando que: a-) o imóvel onde o casal residiu pertence ao espólio do genitor do promovido, portanto, não passível de partilha; b-) o veículo automotor descrito na inicial foi deixado pelo genitor do promovido, sendo objeto de herança e não se comunicando com o ex-cônjuge; c-) os móveis que guarneciam o imóvel residencial das partes foram retirados pela parte promovente; d-) as mercadorias do comércio e as cabeças de gado citadas na peça exordial são fruto do trabalho e comércio diário para sustento do promovido; e-) em relação ao terreno de 5(cinco) hectares concorda com a partilha e divisão do bem, uma vez que foi adquirido durante a constância do casamento.
Requer a exclusão da partilha dos bens descritos na inicial pela parte promovente, à exceção do terreno adquirido durante a constância do casamento, sob o fundamento de que as partes foram casadas sob o regime de comunhão parcial de bens.
Impugnação à contestação (ID 58418425) Instadas a especificarem provas a serem produzidas em sede de instrução, as partes pugnaram pela realização de audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de oitiva de testemunhas.
Em audiência de instrução, foi colhida a prova testemunhal (ID 93615208).
Alegações finais da parte autora (ID 97248601), pugnando pela procedência do pedido de partilha.
Intimada a apresentar documentos comprobatórios da propriedade dos bens objeto do pedido de partilha, a parte autora juntou documentos no ID 100354772.
Intimada para manifestação sobre os documentos juntados, a parte promovida quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
A pretensão de partilha dos bens, requerida pela promovente merece ser acolhida parcialmente, senão vejamos.
Quanto ao imóvel correspondente a uma parte de terras medindo 5,0ha (cinco hectares), parcialmente cercada de arame farpado e estacas de madeira, sem benfeitoria, situada no lugar Massaranduba, descrito na escritura pública de compra e venda acostada aos autos no ID 100354773, verifica-se que o bem foi adquirido pelas partes durante a constância do casamento, compondo o acervo patrimonial do casal, em virtude do regime da comunhão parcial.
Logo, a partir do rompimento da relação conjugal, impõe-se a sua divisão, cabendo a cada uma das partes 50% do referido bem.
Igualmente, com relação aos bens móveis que guarneciam a residência do casal, determino a partilha, na proporção de 50% para cada parte.
Aduz a parte autora que possui direito à meação da casa onde residia o casal, edificada sobre terreno de propriedade de herdeiros do genitor do promovido.
Realizada a instrução processual, não demonstrou a requerente, de forma convincente, a sua participação na construção daquela residência.
Ademais, afirma na petição de ID 100354772 não possuir escritura pública do referido bem, tampouco qualquer documento comprobatório de benfeitorias eventualmente realizadas ao longo dos anos de casamento.
Sustenta, ainda, o direito à meação dos semoventes e mercadorias da atividade comercial desenvolvida pelo promovido, pugnando pela partilha, devido ao esforço comum.
Porém, realizada a instrução processual, não se tem ao certo sua participação, não tendo a parte promovente especificado as mercadorias e semoventes que teriam sido adquiridas durante a constância do casamento, tampouco demonstrado a data da sua aquisição.
De igual modo, em que pese a parte autora pretender a partilha do veículo automóvel Camioneta placa HTA0053/MS, modelo Ford/F4000, ano de fabricação 2008, código de renavam *09.***.*88-97, de propriedade do requerido, não logrou êxito em demonstrar a comunicabilidade do referido bem ao acervo patrimonial do casal.
Imperioso ainda salientar que, no caso em disceptação, cabe à parte autora a prova dos fatos que constitui o seu direito perante o réu, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de prova de fácil acesso.
Não o fazendo, sujeita-se a um julgamento contrário a sua pretensão, mediante livre apreciação do juízo (CPC, art. 371).
Lado outro, a conduta autoral não implica em litigância de má fé, consoante a tese defensiva, já que a autora apenas perseguia um direito que acreditava lhe ser devido, que supostamente lhe dava respaldo a demandar em juízo, estando autorizado pelo ordenamento jurídico e não a contrario sensu.
Por último, importa ressaltar que, nos termos da petição inicial, a pretensão de fixação de alimentos em benefício da parte promovente em razão dos problemas de saúde alegados foram objeto de ação autônoma ajuizada pela parte promovente, não integrando a presente lide.
Posto isso, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, PARA DETERMINAR A PARTILHA do imóvel correspondente a uma parte de terras medindo 5,0ha (cinco hectares), descrito na escritura pública de compra e venda acostada aos autos no ID 100354773, bem como dos bens móveis que guarneciam a residência do casal, na proporção de 50% para cada parte.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) devidos ao advogado da parte adversa.
Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte promovida beneficiária da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida nesta ocasião.
Havendo recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, escoado o prazo, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça da Paraíba, tudo independentemente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
09/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de EDVALDO MENDES DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:56
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2024 00:16
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800590-76.2021.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Regime de Bens Entre os Cônjuges] Vistos, etc.
Intime-se a parte autora (expediente eletrônico) para acostar aos autos documentos comprobatórios da propriedade dos bens elencados na exordial em relação aos quais pretende a partilha, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, intime-se a parte promovida para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias.
Em seguida, retornem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
05/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/08/2024 23:48
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 01:08
Decorrido prazo de EDVALDO MENDES DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:42
Juntada de Petição de alegações finais
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15/07/2024 00:32
Publicado Termo de Audiência em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA DATA e HORÁRIO 2024-07-11 10:24:45.993 PROCESSO Nº. 0800590-76.2021.8.15.0401 NATUREZA DA AUDIÊNCIA Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Audiências - por Vídeo Conferência Data: 11/07/2024 Hora: 10:20 JUIZ DE DIREITO Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA AUTOR(A) AUTOR: ELIUDE GOMES DA COSTA SILVA(presente) ADVOGADO(S) AUTOR(A) Advogado: KIVIAN EGITO BARBOSA DE LIMA OAB: PB20782 (presente) PROMOVIDO(A) REU: EDVALDO MENDES DA SILVA (ausente) ADVOGADO(A) PROMOVIDO(A) Advogado: RENATO LUIZ TARRADT MARACAJA OAB: PB21483 (ausente) SERVIDOR (A) MARCOS JOSE DO REGO Aberto os trabalhos, verificou-se a presença das partes acima nominadas no ambiente virtual Zoom, tendo sido realizada a audiência de forma telepresencial.
As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação, se necessário.
Iniciada a audiência, pediu a palavra a advogada da parte autora requerendo que seja desconsiderada a petição ID 93562180, eis que referente a processo diverso.
Ato Continuo, a MM.
Juíza não renovou a proposta de conciliação entre as partes, visto que a parte promovida e seu advogado não se fizeram presentes neste ato, embora devidamente intimados conforme Expediente (17489939), Após, tomou o depoimento das testemunhas, 1-Fernanda Leticia do Nascimento Silva, 2-Maria Alice Alves da Silva arroladas pela promovente, sendo prescindidas as demais.
Seus depoimentos foram prestados por meio audiovisual.
O sistema adotado para captação do(s) depoimento(s) foi o de gravação de dados e imagens, que segue junto ao PJe Mìdias.
Por fim, a MM.
Juíza disse, tendo a instrução chegado ao fim, fica a parte autora intimada para apresentar alegações finais no prazo de 15 dias. 1) Intime-se a parte promovida para apresentar alegações finais no prazo de 15 dias.
Sem mais, foi encerrada a audiência, cientificados, ainda, todos os presentes.
A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais. -
11/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/07/2024 10:20 Vara Única de Umbuzeiro.
-
11/07/2024 10:09
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2024 07:07
Juntada de Petição de cota
-
01/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 13:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/07/2024 10:20 Vara Única de Umbuzeiro.
-
05/04/2024 07:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/04/2024 11:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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23/03/2024 07:23
Juntada de Petição de cota
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20/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/04/2024 11:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
15/12/2023 10:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/12/2023 11:45 Vara Única de Umbuzeiro.
-
13/12/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2023 07:58
Juntada de Petição de cota
-
24/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/12/2023 11:45 Vara Única de Umbuzeiro.
-
07/08/2023 22:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 06:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 06:30
Decorrido prazo de EDVALDO MENDES DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:41
Decorrido prazo de EDVALDO MENDES DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:52
Deferido o pedido de
-
29/11/2022 23:30
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 00:49
Decorrido prazo de ELIUDE GOMES DA COSTA SILVA em 06/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:49
Decorrido prazo de EDVALDO MENDES DA SILVA em 06/07/2022 23:59.
-
31/05/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 11:25
Conclusos para despacho
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14/05/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/02/2022 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/02/2022 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
14/11/2021 09:47
Juntada de Petição de cota
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10/11/2021 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 12:44
Juntada de diligência
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10/11/2021 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 11:48
Juntada de diligência
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27/10/2021 06:31
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 06:31
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 06:28
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 22:23
Juntada de Certidão
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08/10/2021 22:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/02/2022 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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14/09/2021 23:00
Recebidos os autos.
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14/09/2021 23:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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14/09/2021 23:00
Juntada de Certidão
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22/06/2021 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/06/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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