TJPB - 0800013-52.2022.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 03:02
Decorrido prazo de JOSE ALLYSSON DE MEDEIROS LINS em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 11:42
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
26/04/2023 11:40
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
20/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:49
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
20/04/2023 08:27
Transitado em Julgado em 11/03/2023
-
11/04/2023 17:49
Decorrido prazo de MILDA DE SOUSA OLIVEIRA em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:45
Decorrido prazo de ANTONIO TEOTONIO DE SOUSA em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:45
Decorrido prazo de MILDA DE SOUSA OLIVEIRA em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:43
Decorrido prazo de ANTONIO TEOTONIO DE SOUSA em 30/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:08
Publicado Sentença em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800013-52.2022.8.15.0211 Classe Processual: INTERDIÇÃO (58) Assuntos: [Curatela, Nomeação] REQUERENTE: MARIA ADRIANA TEOTONIO DE OLIVEIRA FERREIRA, MARIA SIMONE TEOTONIO JORDAO, JOSE ALBERTO TEOTONIO DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS TEOTONIO PEREIRA, MARIA DO SOCORRO TEOTONIO OLIVEIRA PEREIRA, MARIA CELIA TEOTONIO DE OLIVEIRA FRUTUOZO, ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA NETO REQUERIDO: MILDA DE SOUSA OLIVEIRA, ANTONIO TEOTONIO DE SOUSA Nome: MILDA DE SOUSA OLIVEIRA Endereço: sitio pedra do fumo, S/N, zona rural, PEDRA BRANCA - PB - CEP: 58790-000 Nome: ANTONIO TEOTONIO DE SOUSA Endereço: sitio pedra do fumo, S/N, ZONA RURAL, PEDRA BRANCA - PB - CEP: 58790-000 Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição c/c tutela de urgência proposta por MARIA ADRIANA TEOTÔNIO DE OLIVEIRA FERREIRA e outros, qualificados nos autos, na qual os autores visam a curatela de MILDA DE SOUSA OLIVEIRA e ANTÔNIO TEOTÔNIO DE SOUSA, também qualificados, sob o argumento de que os seus pais, ora promovidos, estão impossibilitados de gerir os atos de sua vida civil, haja vista que a mãe é portadora de CID10: F 00 (Demência na doença de Alzheimer) e o pai está acamado, com dificuldade de locomoção.
Requereram, então, o deferimento de tutela antecipada, com a nomeação das requerentes MARIA ADRIANA TEOTONIO DE OLIVEIRA FERREIRA e MARIA SIMONE TEOTONIO JORDÃO como curadoras provisórias dos interditandos e, no mérito, a procedência do pedido, decretando-se a interdição dos requeridos.
Com a inicial, juntaram procuração e documentos.
Tutela antecipada indeferida no id. 55748282.
Laudos periciais dos interditandos juntados no id. 60110073 e id. 60111302.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência em parte do pedido, com a interdição apenas de MILDA DE SOUSA OLIVEIRA (id. 62747309). É o relatório.
Decido.
O art. 1.767, do Código Civil elenca as pessoas sujeitas a curatela, entre elas, aquelas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Desta feita, passamos a analisar o pedido de interdição de cada um dos interditandos.
ANTÔNIO TEOTÔNIO DE SOUSA Ao contrário do disposto na petição inicial, de acordo com as provas constantes dos autos, em especial o laudo pericial realizado (id. 60111302), vê-se sem dificuldade que ANTONIO TEOTONIO DE SOUSA não é portador de qualquer incapacidade que o impossibilite de reger sua pessoa e seus bens, não sendo o caso, pois, da decretação de sua interdição e consequente nomeação de curador(a).
MILDA DE SOUSA OLIVEIRA De fato, de acordo com as provas constantes dos autos, inclusive o laudo pericial (id. 60110073), vê-se sem dificuldade que a interditanda é portadora de Demência na Doença de Alzheimer (F00.0, CID10) que a impossibilita de reger sua pessoa e seus bens, sendo, portanto, imprescindível a decretação de sua interdição e consequente nomeação de curador(a).
Por outro lado, claro está que a parte requerida está sendo auxiliada pela parte requerente, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro.
Assim, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88) e ao melhor interesse da parte promovida, tenho por possível o reconhecimento de que ela precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que consta dos autos e a incapacidade do(a) interditando(a), com fulcro nos arts. 747 e seguintes do CPC, c/c os arts. 1.767 e ss. do Código Civil, e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO apenas de MILDA DE SOUSA OLIVEIRA para a prática dos atos da vida civil, nomeando-lhe como curadoras as pessoas de MARIA ADRIANA TEOTONIO DE OLIVEIRA e MARIA SIMONE TEOTÔNIO JORDÃO, sob compromisso, a ser prestado em 05 (cinco) dias, sem qualquer limitação, devendo esta sentença ser publicada gratuitamente por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalos de 10 (dez) em 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e de suas curadoras, a causa da interdição e os limites da curatela.
Esta sentença servirá como mandado para averbação no livro próprio do competente Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
FRANCISCA BRENA CAMELO BRITO Juíza de Direito -
14/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:30
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2023 11:13
Juntada de comunicações
-
09/03/2023 10:02
Juntada de comunicações
-
08/03/2023 11:03
Juntada de comunicações
-
18/11/2022 14:11
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
-
15/11/2022 01:33
Decorrido prazo de MILDA DE SOUSA OLIVEIRA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO TEOTONIO DE SOUSA em 14/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 02:06
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO TEOTONIO DE OLIVEIRA em 19/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 02:06
Decorrido prazo de MILDA DE SOUSA OLIVEIRA em 19/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 02:06
Decorrido prazo de MARIA CELIA TEOTONIO DE OLIVEIRA FRUTUOZO em 19/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:03
Publicado Sentença em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800013-52.2022.8.15.0211 Classe Processual: INTERDIÇÃO (58) Assuntos: [Curatela, Nomeação] REQUERENTE: MARIA ADRIANA TEOTONIO DE OLIVEIRA FERREIRA, MARIA SIMONE TEOTONIO JORDAO, JOSE ALBERTO TEOTONIO DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS TEOTONIO PEREIRA, MARIA DO SOCORRO TEOTONIO OLIVEIRA PEREIRA, MARIA CELIA TEOTONIO DE OLIVEIRA FRUTUOZO, ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA NETO REQUERIDO: MILDA DE SOUSA OLIVEIRA, ANTONIO TEOTONIO DE SOUSA Nome: MILDA DE SOUSA OLIVEIRA Endereço: sitio pedra do fumo, S/N, zona rural, PEDRA BRANCA - PB - CEP: 58790-000 Nome: ANTONIO TEOTONIO DE SOUSA Endereço: sitio pedra do fumo, S/N, ZONA RURAL, PEDRA BRANCA - PB - CEP: 58790-000 Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição c/c tutela de urgência proposta por MARIA ADRIANA TEOTÔNIO DE OLIVEIRA FERREIRA e outros, qualificados nos autos, na qual os autores visam a curatela de MILDA DE SOUSA OLIVEIRA e ANTÔNIO TEOTÔNIO DE SOUSA, também qualificados, sob o argumento de que os seus pais, ora promovidos, estão impossibilitados de gerir os atos de sua vida civil, haja vista que a mãe é portadora de CID10: F 00 (Demência na doença de Alzheimer) e o pai está acamado, com dificuldade de locomoção.
Requereram, então, o deferimento de tutela antecipada, com a nomeação das requerentes MARIA ADRIANA TEOTONIO DE OLIVEIRA FERREIRA e MARIA SIMONE TEOTONIO JORDÃO como curadoras provisórias dos interditandos e, no mérito, a procedência do pedido, decretando-se a interdição dos requeridos.
Com a inicial, juntaram procuração e documentos.
Tutela antecipada indeferida no id. 55748282.
Laudos periciais dos interditandos juntados no id. 60110073 e id. 60111302.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência em parte do pedido, com a interdição apenas de MILDA DE SOUSA OLIVEIRA (id. 62747309). É o relatório.
Decido.
O art. 1.767, do Código Civil elenca as pessoas sujeitas a curatela, entre elas, aquelas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Desta feita, passamos a analisar o pedido de interdição de cada um dos interditandos.
ANTÔNIO TEOTÔNIO DE SOUSA Ao contrário do disposto na petição inicial, de acordo com as provas constantes dos autos, em especial o laudo pericial realizado (id. 60111302), vê-se sem dificuldade que ANTONIO TEOTONIO DE SOUSA não é portador de qualquer incapacidade que o impossibilite de reger sua pessoa e seus bens, não sendo o caso, pois, da decretação de sua interdição e consequente nomeação de curador(a).
MILDA DE SOUSA OLIVEIRA De fato, de acordo com as provas constantes dos autos, inclusive o laudo pericial (id. 60110073), vê-se sem dificuldade que a interditanda é portadora de Demência na Doença de Alzheimer (F00.0, CID10) que a impossibilita de reger sua pessoa e seus bens, sendo, portanto, imprescindível a decretação de sua interdição e consequente nomeação de curador(a).
Por outro lado, claro está que a parte requerida está sendo auxiliada pela parte requerente, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro.
Assim, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88) e ao melhor interesse da parte promovida, tenho por possível o reconhecimento de que ela precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que consta dos autos e a incapacidade do(a) interditando(a), com fulcro nos arts. 747 e seguintes do CPC, c/c os arts. 1.767 e ss. do Código Civil, e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO apenas de MILDA DE SOUSA OLIVEIRA para a prática dos atos da vida civil, nomeando-lhe como curadoras as pessoas de MARIA ADRIANA TEOTONIO DE OLIVEIRA e MARIA SIMONE TEOTÔNIO JORDÃO, sob compromisso, a ser prestado em 05 (cinco) dias, sem qualquer limitação, devendo esta sentença ser publicada gratuitamente por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalos de 10 (dez) em 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e de suas curadoras, a causa da interdição e os limites da curatela.
Esta sentença servirá como mandado para averbação no livro próprio do competente Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
FRANCISCA BRENA CAMELO BRITO Juíza de Direito -
25/10/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 02:09
Decorrido prazo de MARIA SIMONE TEOTONIO JORDAO em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 02:08
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA TEOTONIO DE OLIVEIRA FERREIRA em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 02:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TEOTONIO OLIVEIRA PEREIRA em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 02:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TEOTONIO PEREIRA em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA NETO em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO TEOTONIO DE SOUSA em 19/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:09
Publicado Sentença em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800013-52.2022.8.15.0211 Classe Processual: INTERDIÇÃO (58) Assuntos: [Curatela, Nomeação] REQUERENTE: MARIA ADRIANA TEOTONIO DE OLIVEIRA FERREIRA, MARIA SIMONE TEOTONIO JORDAO, JOSE ALBERTO TEOTONIO DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS TEOTONIO PEREIRA, MARIA DO SOCORRO TEOTONIO OLIVEIRA PEREIRA, MARIA CELIA TEOTONIO DE OLIVEIRA FRUTUOZO, ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA NETO REQUERIDO: MILDA DE SOUSA OLIVEIRA, ANTONIO TEOTONIO DE SOUSA Nome: MILDA DE SOUSA OLIVEIRA Endereço: sitio pedra do fumo, S/N, zona rural, PEDRA BRANCA - PB - CEP: 58790-000 Nome: ANTONIO TEOTONIO DE SOUSA Endereço: sitio pedra do fumo, S/N, ZONA RURAL, PEDRA BRANCA - PB - CEP: 58790-000 Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição c/c tutela de urgência proposta por MARIA ADRIANA TEOTÔNIO DE OLIVEIRA FERREIRA e outros, qualificados nos autos, na qual os autores visam a curatela de MILDA DE SOUSA OLIVEIRA e ANTÔNIO TEOTÔNIO DE SOUSA, também qualificados, sob o argumento de que os seus pais, ora promovidos, estão impossibilitados de gerir os atos de sua vida civil, haja vista que a mãe é portadora de CID10: F 00 (Demência na doença de Alzheimer) e o pai está acamado, com dificuldade de locomoção.
Requereram, então, o deferimento de tutela antecipada, com a nomeação das requerentes MARIA ADRIANA TEOTONIO DE OLIVEIRA FERREIRA e MARIA SIMONE TEOTONIO JORDÃO como curadoras provisórias dos interditandos e, no mérito, a procedência do pedido, decretando-se a interdição dos requeridos.
Com a inicial, juntaram procuração e documentos.
Tutela antecipada indeferida no id. 55748282.
Laudos periciais dos interditandos juntados no id. 60110073 e id. 60111302.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência em parte do pedido, com a interdição apenas de MILDA DE SOUSA OLIVEIRA (id. 62747309). É o relatório.
Decido.
O art. 1.767, do Código Civil elenca as pessoas sujeitas a curatela, entre elas, aquelas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Desta feita, passamos a analisar o pedido de interdição de cada um dos interditandos.
ANTÔNIO TEOTÔNIO DE SOUSA Ao contrário do disposto na petição inicial, de acordo com as provas constantes dos autos, em especial o laudo pericial realizado (id. 60111302), vê-se sem dificuldade que ANTONIO TEOTONIO DE SOUSA não é portador de qualquer incapacidade que o impossibilite de reger sua pessoa e seus bens, não sendo o caso, pois, da decretação de sua interdição e consequente nomeação de curador(a).
MILDA DE SOUSA OLIVEIRA De fato, de acordo com as provas constantes dos autos, inclusive o laudo pericial (id. 60110073), vê-se sem dificuldade que a interditanda é portadora de Demência na Doença de Alzheimer (F00.0, CID10) que a impossibilita de reger sua pessoa e seus bens, sendo, portanto, imprescindível a decretação de sua interdição e consequente nomeação de curador(a).
Por outro lado, claro está que a parte requerida está sendo auxiliada pela parte requerente, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro.
Assim, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88) e ao melhor interesse da parte promovida, tenho por possível o reconhecimento de que ela precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que consta dos autos e a incapacidade do(a) interditando(a), com fulcro nos arts. 747 e seguintes do CPC, c/c os arts. 1.767 e ss. do Código Civil, e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO apenas de MILDA DE SOUSA OLIVEIRA para a prática dos atos da vida civil, nomeando-lhe como curadoras as pessoas de MARIA ADRIANA TEOTONIO DE OLIVEIRA e MARIA SIMONE TEOTÔNIO JORDÃO, sob compromisso, a ser prestado em 05 (cinco) dias, sem qualquer limitação, devendo esta sentença ser publicada gratuitamente por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalos de 10 (dez) em 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e de suas curadoras, a causa da interdição e os limites da curatela.
Esta sentença servirá como mandado para averbação no livro próprio do competente Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
FRANCISCA BRENA CAMELO BRITO Juíza de Direito -
28/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/09/2022 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2022 02:32
Decorrido prazo de JOSE ALLYSSON DE MEDEIROS LINS em 16/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 07:59
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 19:20
Juntada de Petição de cota
-
26/08/2022 18:29
Decorrido prazo de CRAS de Pedra Branca/PB em 24/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:33
Juntada de Ofício
-
11/07/2022 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 20:48
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
26/06/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 15:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/06/2022 15:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/05/2022 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 21:04
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
04/05/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 15:54
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
03/05/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 05:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000188273.pdf
-
08/02/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/01/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2022 16:34
Juntada de Petição de cota
-
05/01/2022 16:33
Juntada de Petição de cota
-
05/01/2022 13:58
Recebidos os autos
-
05/01/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2022 13:38
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
05/01/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2022 09:50
Declarada incompetência
-
05/01/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
05/01/2022 08:50
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
05/01/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2022 07:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/01/2022 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 4
-
05/01/2022 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COTA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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