TJPB - 0843848-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Interposta apelação, INTIME a parte apelada/autora para apresentar contrarrazões em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. -
17/06/2025 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de ARTHUR VIRGOLINO BARBOSA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:31
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 17:58
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0843848-84.2024.8.15.2001 EMBARGANTE; TAM LINHAS AÉREAS S/A EMBAGADO: ARHUR VIRGULINO BARBOSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
SIMPLES REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovida em face de sentença lançada nos autos por este juízo, que extinguiu o processo julgando os pedidos autorais procedentes.
Sustenta a existência de omissão em sentença proferida.
Contrarrazões aos embargos, nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço os embargos de declaração, à medida que tempestivos.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
A situação apontada, mostra-se nitidamente como tentativa de rediscussão de decisão.
Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando as razões da embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos.
Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas.
Fora de tais hipóteses é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo de sentença, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: “EFEITOS MODIFICATIVOS.
NÃO CABIMENTO.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante”. (STJ, 1a T., EDc/AgRgREsp 10270- DF, rel.
Min.
Pedro Acioli).
Ademais, conforme fartamente exposto na sentença de ID: 109553307, a procedência dos pedidos mostra-se medida cabível diante da comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora.
Em verdade, a parte embargante questiona a ausência de fundamentação em relação aos danos morais e a omissão em relação ao processo n. 0843860-98.2024.8.15.2001, onde foi parte a genitora do autor.
Entretanto, a sentença prolatada não incorreu em omissão quanto aos pontos questionados pela parte embargante.
Como fartamente exposto, o dano moral é pessoal e na ação retrocitada, o autor desta demanda, menor de idade, não figurou como parte, sendo plenamente possível a indenização concedida.
Ainda, reforço que a sentença foi devidamente fundamentada quanto ao dano moral.
Ainda que no presente caso figurasse tanto o menor como sua genitora, os danos morais seriam arbitrados de forma separada, de modo que não procede a argumentação do promovido de fracionamento das ações com o objetivo de obter altas indenizações, tal fato não consegue ser observado no presente caso.
POSTO ISSO, não observando a presença de omissão, contradição ou obscuridade e, verificando que se trata de rediscussão do mérito, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C, REJEITO os Embargos de Declaração.
Considere-se publicada e registrada essa sentença na data de sua disponibilização no P.J.E.
Nessa data, intimei as autoras, por advogado, desta sentença, via sistema.
Observar as demais determinações contidas na sentença.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2025 01:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:03
Decorrido prazo de ARTHUR VIRGOLINO BARBOSA em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 18:24
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:05
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 14:33
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:46
Juntada de Petição de parecer
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15/01/2025 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 21:16
Determinada Requisição de Informações
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
30/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/10/2024 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/10/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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29/10/2024 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 20:48
Juntada de Petição de cota
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30/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/10/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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29/08/2024 14:42
Recebidos os autos.
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29/08/2024 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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29/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:19
Determinada a citação de TAM LINHAS AÉREAS S/A (REU)
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27/08/2024 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. V. B. - CPF: *57.***.*26-14 (AUTOR).
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26/08/2024 13:04
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:43
Decorrido prazo de ARTHUR VIRGOLINO BARBOSA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:33
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843848-84.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida de Ação Reparatória por Danos Morais e Materiais, ajuizada por A.
V.
B., menor impúbere, neste ato representado por seus pais LAIANNA KEYLA VIRGOLINO RODRIGUES e BRUNO ALMEIDA BARBOSA, todos devidamente qualificados, em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., também devidamente qualificada.
Analisando os autos, percebe-se que o endereço da parte autora é localizado no bairro Cidade dos Colibris, ao passo que a parte ré se localiza no Estado de São Paulo, de modo que nenhuma das partes se encontra em endereço sob a circunscrição do Fórum Cível da Capital. É o relatório.
DECIDO.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, declaro a incompetência desta 1ª Vara Cível para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, que sejam os presentes autos remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2024 14:26
Determinada diligência
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11/07/2024 14:26
Determinada a redistribuição dos autos
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04/07/2024 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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