TJPB - 0833393-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003362-34.2023.8.17.2110
-
18/12/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 09:35
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 22:11
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL (REU)
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30/10/2024 22:11
Deferido o pedido de
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26/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 07:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/08/2024 08:55
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 08:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/07/2024 14:59
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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24/07/2024 09:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0833393-60.2024.8.15.2001 DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Hipossuficiência econômica não demonstrada - Condições da parte arcar com parte das custas iniciais - Redução c/c Parcelamento - Inteligência do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC.
Vistos, etc. 1.) Com rendimentos mensais (brutos) na casa dos 11 mil reais/mensais (ID 92258630), é evidente que o(a) autor(a) não se qualifica como litigante juridicamente hipossuficiente, não tendo demonstrado a ausência de condições de arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que de forma parcial, o que implica no INDEFERIMENTO do benefício. 2.) Nada obstante, aplicando o princípio de que todos pagam menos quando todos contribuem de alguma forma, na exata medida de suas possibilidades, e considerando a faculdade contida no art. 98, § 5º, do CPC, defiro a redução parcial, no percentual de 90% (noventa por cento),do valor calculado. 3.) Esse montante deverá ser pago em 04 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira vencendo em 15 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Recolhidas ambas as parcelas, conclusos para análise de conhecimento.
JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
30/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 14:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AGUINALDO LIMEIRA DE FARIAS (*65.***.*70-30).
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30/06/2024 14:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a AGUINALDO LIMEIRA DE FARIAS - CPF: *65.***.*70-30 (AUTOR)
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30/06/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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