TJPB - 0861592-68.2019.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ELZA MARIA DE LIMA PINTO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:40
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861592-68.2019.8.15.2001 DECISÃO Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, determino a suspensão do feito até o julgamento do respectivo Recurso Especial Repetitivo.
Salienta-se que a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 Sendo assim, fica suspensa a tramitação do feito até o julgamento do respectivo recurso.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em Substituição -
21/02/2025 16:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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21/02/2025 09:52
Juntada de Petição de carta citação por hora certa
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08/02/2025 22:39
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
JOÃO PESSOA17 de janeiro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
17/01/2025 12:43
Expedição de Carta.
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17/01/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 02:53
Decorrido prazo de ELZA MARIA DE LIMA PINTO em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 01:25
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 93558992 "DECISÃO Publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Levando em consideração que, a partir do momento que a decisão sobre o tema repetitivo é publicada, deve ser aplicada aos demais processos que foram suspensos, retiro a suspensão deste processo e retomo a tramitação regular dos autos.
Dando seguimento ao feito, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição" 12 de julho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
12/07/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 15:23
Outras Decisões
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08/07/2024 20:13
Conclusos para decisão
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08/07/2024 20:12
Juntada de informação
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21/09/2021 02:50
Decorrido prazo de ELZA MARIA DE LIMA PINTO em 20/09/2021 23:59:59.
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17/08/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 15:33
Juntada de Certidão
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05/07/2021 10:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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03/07/2021 16:25
Conclusos para despacho
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03/07/2021 16:24
Juntada de Certidão
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12/11/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 14:45
Juntada de Certidão
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06/08/2020 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 11:12
Conclusos para despacho
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27/03/2020 11:11
Juntada de Certidão
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13/02/2020 03:16
Decorrido prazo de ALINE CESAR DE LACERDA em 10/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 19:25
Juntada de Petição de petição
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09/12/2019 21:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 21:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 09:19
Conclusos para despacho
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11/11/2019 09:18
Juntada de Certidão
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01/10/2019 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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