TJPB - 0845294-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:03
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0845294-25.2024.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Planos de saúde] AUTOR: MARIA EDUARDA GUERRA DE SOUZAREPRESENTANTE: RAYSSA CRISTINNY GUERRA DE SOUZA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por MARIA EDUARDA GUERRA DE SOUZA, menor impúbere, representada por sua genitora, em face da UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual se pleiteia, em sede de tutela de urgência, a continuidade do tratamento multidisciplinar da autora na Clínica Estima, mesmo após seu descredenciamento pela operadora, com fundamento na preservação do vínculo terapêutico.
A parte autora juntou aos autos diversos laudos e pareceres técnicos de profissionais da saúde que acompanham a menor, os quais apontam com clareza os prejuízos clínicos e comportamentais que a alteração da equipe terapêutica poderá acarretar, inclusive com risco de regressão em suas aquisições cognitivas e sociais, em razão da rigidez cognitiva e da dificuldade de adaptação a mudanças, traços característicos do seu quadro clínico (TEA associado à Síndrome de Phelan-McDermid).
O perigo de dano restou evidenciado pela interrupção do tratamento desde 05/07/2024 e a impossibilidade econômica da família em arcar com os custos de forma particular, o que pode resultar em prejuízo irreversível ao desenvolvimento da criança.
A probabilidade do direito também se encontra demonstrada, tanto pela prescrição médica clara pela manutenção da equipe e do método terapêutico, quanto pelos fundamentos jurídicos invocados, com base na Constituição Federal (arts. 6º e 196), no CDC (arts. 6º, I, 14 e 51), e na Lei 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), além das diretrizes normativas da ANS (RN nº 539/2022).
Ademais, a jurisprudência pátria — inclusive do STJ e do TJ/PB — reconhece, de forma reiterada, a possibilidade de manutenção do tratamento em clínica descredenciada, desde que haja recomendação médica e vínculo terapêutico estabelecido, com reembolso limitado à tabela do plano.
Diante disso, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência.
DISPOSITIVO DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO: Autorize e custeie imediatamente o tratamento da autora na Clínica Estima, mantendo o atendimento com os mesmos profissionais e métodos anteriormente utilizados, nos moldes prescritos pela equipe médica e multiprofissional, observando-se os valores praticados na tabela do plano de saúde junto à rede credenciada; O custeio deverá ocorrer enquanto perdurar o tratamento, sem limitação de sessões, conforme recomendação médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00, a ser revertido em favor da parte autora; Intime-se a parte ré com urgência, por meio eletrônico, e-mail ou outro meio eficaz, para imediato cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Abra-se vista ao MP.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
17/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:29
Decorrido prazo de RAYSSA CRISTINNY GUERRA DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:29
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GUERRA DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 07:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2025 20:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 20:55
Determinada diligência
-
26/02/2025 20:55
Outras Decisões
-
26/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
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26/02/2025 07:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845294-25.2024.8.15.2001 AUTOR: M.
E.
G.
D.
S.REPRESENTANTE: R.
C.
G.
D.
S.
REU: U.
J.
P.
C.
D.
T.
M.
DESPACHO Vistos, etc.
A Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba instituiu o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), através do Ato Normativo 01/2024 de 22 de novembro de 2024.
A Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba em parceria com o Centro de Inteligência e Inovação do Tribunal de Justiça da Paraíba recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades, através da Recomendação Conjunta nº 01/2024 de 25 de novembro de 2024.
Verifica-se processo de n° 08055591320248150181 em tramitação na 5ª Vara Mista de Guarabira.
Desta feita, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a certidão ID 104457479 em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
16/01/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 10:25
Determinada diligência
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13/01/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845294-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845294-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 07:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845294-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 31 de agosto de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/08/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:23
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845294-25.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c perdido de tutela antecipada, ajuizada M.
E.
G.
D.
S., neste ato representada por sua genitora, R.
C.
G.
D.
S., contra UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, aduzindo, em síntese, ser diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) 10: F84 associado a uma Síndrome de Phelan-Mcdermid CID 10:Q93.5, conforme Laudo médico (Id 93345314), sendo considerada pessoa com deficiência na forma do art. 1º, §2º da Lei 12.764/2012.
Assevera que iniciou acompanhamento multidisciplinar desde o ano de 2018, na Estima Clínica (Espaço Terapêutico Integrado a Múltiplas Atividades LTDA), no entanto, foi surpreendida com a notícia, repassada pela Ré, de que os atendimentos na Clínica Estima seriam encerrados no dia 05.05.2024, pois a mencionada clínica havia solicitado seu descredenciamento junto à operadora de plano de saúde, por problemas administrativos (Id 93345339).
Diante de tal situação, pugnou, a princípio, a concessão de liminar para compelir a UNIMED JOÃO PESSOA dar continuidade ao custeio e autorização ao tratamento de Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicologia, Psicopedagogia, Psicomotricidade, Fisioterapia, Analista do Comportamento e Assistente Terapêutico, todas as terapias realizadas pela ciência ABA, junto à Clínica Estima, nos termos da prescrição médica e dos relatórios profissionais acostados ao feito (Id 93345314 e Ids seguintes). É o relatório.
DECIDO.
Na hipótese vertente, a partir de um exame meramente perfunctório dos argumentos expendidos e da documentação colacionada à exordial, entendo prejudicada a pretensão preliminar da Autora, pelo menos neste momento do processo, uma vez que ausente a relevância e juridicidade da fundamentação ventilada na peça de início.
In casu, diante da comunicação prévia do descredenciamento pela Ré, cujo desligamento fora solicitado pela própria Clínica Estima, acredito que outros nosocômios poderão ser disponibilizados pela gestora do Plano de Saúde, para o efetivo atendimento da paciente.
Desse modo, forçoso se faz conhecer as razões da Promovida para então analisar se necessária a concessão ou não da medida cautelar, no caso concreto.
De modo que, RESERVO-ME apreciar a pretensão liminar, após citação da demandada.
Em consequência, CITE-SE a UNIMED JOÃO PESSOA, através de Carta com correspondência AR, para, em 15 dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia.
No caso, sendo a menor, titular na presente demanda, mostra-se descabida qualquer restrição ao exercício do direito de ação, sob o argumento da representante legal da criança possuir condições financeiras capazes de arcar com as custas processuais.
Motivo pelo qual, CONCEDO à Promovente menor o benefício da justiça gratuita, em razão da presunção de sua insuficiência econômica, consoante art. 99, §3º, do NCPC.
CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÀ Juiz de Direito em substituição -
15/07/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/07/2024 10:09
Liminar Prejudicada
-
11/07/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2024 15:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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