TJPB - 0805469-39.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:34
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0805469-39.2022.8.15.2003 DESPEJO (92) AUTOR: ANDREA DA SILVA GONDIM REU: ITAMAR COLACO DA SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento; e preencher todos os requisitos do art. 524 do CPC.
João Pessoa/PB, 1 de setembro de 2025.
JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário -
01/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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31/08/2025 20:20
Recebidos os autos
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31/08/2025 20:20
Juntada de petição
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29/07/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 09:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/06/2025 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 10:00
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA GONDIM em 14/04/2025 23:59.
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21/03/2025 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA GONDIM em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:32
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 00:30
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B DESPEJO (92).
PROCESSO N. 0805469-39.2022.8.15.2003 [Despejo para Uso Próprio].
AUTOR: ANDREA DA SILVA GONDIM.
REU: ITAMAR COLACO DA SILVA.
SENTENÇA Cuida de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL C/C COBRANÇAS DE DÉBITOS LOCATÍCIOS ajuizada por ANDRÉA DA SILVA GONDIM em face de ITAMAR COLAÇO DA SILVA, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária do imóvel descrito na petição inicial e que, em 27/02/2019, firmou contrato de locação do bem com a parte ré pelo prazo de 36 meses.
Aduz que, encerrado o prazo contratual, a relação locatícia subsistiu, passando a vigorar por prazo indeterminado.
Contudo, não mais querendo manter a relação contratual existente, notificou a parte ré extrajudicialmente com o intuito de denunciar o contrato, tendo a parte ré, por sua vez, se recusado a desocupar o imóvel, bem como suspendido o pagamento dos aluguéis.
Requereu, em sede de liminar, pela expedição de mandado de despejo.
No mérito, pugnou pela declaração de extinção da relação locatícia e pela confirmação da liminar requerida.
Juntou documentos.
Decisão corrigindo, de ofício, o valor atribuído à causa e determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Decisão indeferindo a gratuidade judiciária, mas permitindo o seu parcelamento em até 02 (duas) vezes iguais, mensais e sucessivas.
Custas judiciais integralmente adimplidas.
Decisão deferindo o pedido liminar para determinar que a parte promovida desocupe o imóvel, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91.
A parte ré apresentou contestação, arguindo em preliminar a inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a perda do objeto superveniente.
No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente das pretensões autorais.
Interposto agravo de instrumento pela parte ré contra decisão que deferiu a liminar proferida por este Juízo, o E.
TJPB atribuiu-lhe efeito suspensivo; por conseguinte, foi dado provimento ao recurso para desconstituir a decisão interlocutória que ordenou o despejo da parte demandada, em virtude da ausência do preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
Intimadas para especificarem provas, apenas a parte ré se manifestou, não demonstrando interesse. É o relatório.
Decido.
Da inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Aduz a parte ré que não foi notificado extrajudicialmente para a desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, desrespeitando a regra prevista nos artigos 6º e 46 § 2º da Lei 8.245/91, o que configura, em tese, inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não obstante, compulsando os autos, verifica-se que houve notificação expedida ao endereço da parte ré, com a sua respectiva assinatura (ids. 63395210 e 64114931), cujo teor diz respeito à comunicação de rescisão do contrato de locação.
Da perda do objeto superveniente Por conseguinte, alega o réu a perda superveniente do objeto, no que tange à cobrança dos aluguéis, sob o argumento de que estes se encontram devidamente quitados.
Embora tenha sustentando a quitação dos aluguéis em preliminar de contestação, esta discussão é de mérito, de modo que será analisada em tópico específico.
Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito,conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito Aduz a parte autora, em síntese, que é proprietária do imóvel situado à Rua Haroldo Monteiro Freire, nº. 113, Bairro José Américo, CEP: 58073-597, João Pessoa/PB e que, em 27/02/2019, firmou contrato de locação do bem com a parte ré pelo período de 36 meses; todavia, o prazo decorreu, passando a locação a vigorar indeterminadamente.
Expõe que notificou o réu, apresentando este resistência em desocupar o imóvel; ademais, alega que se encontra inadimplente.
Compulsando os autos, verifico que foi firmado entre as partes contrato de locação por tempo determinado (id. 63395216); entrementes, o prazo transcorreu com o réu no imóvel, sem objeção da parte autora, transformando-se em contrato por tempo indeterminado.
Analisando as cláusulas, não se identifica alguma que obrigue o bem em liça ser alugado para fins estritamente residenciais, como alega a demandante.
Logo, em seu silêncio, o demandado pode usar o imóvel para quaisquer fins, desde que lícitos.
Dessa forma, não há impedimento legal nem contratual para que o réu utilize o imóvel como estabelecimento empresarial.
Contudo, o art. 6º da Lei 8.245/91 prevê que o locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para a desocupação.
Do mesmo modo, o art. 57 daquele diploma legal também prevê que nos contratos de locação comercial por prazo indeterminado, como no caso em apreço, podem ser denunciados por escrito pelo locador, sem a obrigação de motivar, mediante notificação por escrito, na qual o locador informa ao locatário o interesse na resolução do contrato e para que ele desocupe o imóvel em até 30 (trinta) dias.
Assim, em observância às disposições legais, houve a devida advertência ao réu para a desocupação do imóvel, no prazo de trinta dias, consoante notificação expedida ao endereço, com a respectiva assinatura no envelope (ids. 63395210 e 64114931), de modo que não há impedimento para a rescisão unilateral do pacto.
Consigna a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
PRAZO INDETERMINADO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO.
ART. 6º e 57 DA LEI 8245/91.
POSSIBILIDADE. 1.Nos termos do art. 6ºe 57 da Lei de Locações, tanto o locatário como o locador podem denunciar o contrato de locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito a outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 2.
No caso ora analisado, o locador notificou o locatário da intenção em rescindir o contrato e lhe concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação das salas, cumprindo, assim, os termos do ajuste celebrado entre as partes, não havendo qualquer ilícito contratual que possa ensejar a condenação ao pagamento de multa. 3.
Apelo não provido. (TJ-DF 07383695220208070001 DF 0738369-52.2020.8.07.0001, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 24/11/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, quanto à cobrança, a parte autora não apensou prova aos autos que majorou para R$ 1.100,00 o valor dos aluguéis, informando, apenas, que, mesmo após não terem chegado a um consenso, a parte requerida passou a realizar os pagamentos das mensalidades no importe de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
Constatado no id. 63395216 que o valor dos aluguéis correspondia a R$ 750,00, e não comprovado pela parte autora, a quem lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, a majoração para R$ 1.100,00, é de se concluir que não houve quantia a menor paga pelo réu.
Este, por sua vez, colacionou os comprovantes de depósito na quantia de R$ 850,00 à parte demandante (id. 86414253), presumindo-se, destarte, o fiel cumprimento com a obrigação de pagar.
Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Declarar a rescisão contratual locatícia objeto dos autos; b) Como consectário lógico da rescisão, determinar o despejo da parte ré do imóvel da Rua Haroldo Monteiro Freire, nº 113, Bairro José Américo, CEP: 58073-597, João Pessoa/PB, devendo o promovido desocupar o bem no prazo máximo de quinze dias (art. 63, §1º, b, da Lei 8.245/91), sob pena de despejo compulsório, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91.
Indefiro a gratuidade judiciária à parte ré, eis que se trata de empresário com recursos suficientes para arcar com as custas, não gozando sua presunção de pobreza de presunção absoluta.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo).
Retifico o valor atribuído à causa para R$ 10.200,00, com base no art. 58, III, da Lei de Locações (Lei 8.245/91), considerando que o valor dos alugéis correspondia a R$ 850,00, conforme petição de id. 64114931.
Publicações e intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transitado em julgado, adotem os seguintes atos: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, com o fim de dar substrato ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 - Requerido o cumprimento de sentença, EXPEÇA MANDADO DE DESPEJO, para que a promovida/devedora seja intimada a desocupar o imóvel objeto dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, assim como para adimplir as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 4 - Noticiado que a promovida/devedora não desocupou o imóvel voluntariamente, fica desde já autorizado o despejo compulsório, inclusive, com auxílio do uso de força policial, caso necessário; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a(s) parte(s) exequente(s) para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo devedor, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento das custas finais, venham os autos conclusos para as medidas constritivas; 9 - Cumprido o item 7, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA GONDIM em 13/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:26
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B DESPEJO (92).
PROCESSO N. 0805469-39.2022.8.15.2003 [Despejo para Uso Próprio].
AUTOR: ANDREA DA SILVA GONDIM.
REU: ITAMAR COLACO DA SILVA.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
15/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:00
Determinada Requisição de Informações
-
15/07/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2024 18:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/05/2024 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 12:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA GONDIM em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 09:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/03/2024 13:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 22:48
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 23:16
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA GONDIM em 25/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
23/07/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 00:26
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA GONDIM em 21/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDREA DA SILVA GONDIM - CPF: *21.***.*42-26 (AUTOR).
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14/06/2023 18:43
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:17
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA GONDIM em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:15
Conclusos para decisão
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28/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 10:04
Outras Decisões
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12/09/2022 21:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2022 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2022 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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