TJPB - 0839979-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:47
Expedição de Carta.
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27/06/2025 18:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 17:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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04/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, constato que, diante da tentativa frustrada de citação da parte ré, a parte demandante peticionou requerendo a citação do promovido por meio do WhatsApp, o que há de ser indeferido.
Isso porque, como a citação é ato processual solene do qual depende a formação válida do processo, o CPC impõe as modalidades específicas desse ato de comunicação processual.
Portanto, a observância da forma é requisito de validade da própria citação.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: CITAÇÃO.
APLICATIVO WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
JUSTIÇA COMUM.
CNJ.
REGULAMENTAÇÃO PARA JUIZADOS ESPECIAIS.
PRIMAZIA DA ORALIDADE E INFORMALIDADE.
REQUERIMENTO NEGADO. (...) omissisi (...).
A citação por WhatsApp não possui regramento normativo que a autorize, logo, consoante expressa disposição do art. 246, V, do CPC, não se pode implementá-la.
A regulamentação existente é acerca de intimações nos Juizados Especiais, não se aplicando a Justiça Comum, ante o alto grau de informalidade e oralidade que orienta procedimento naqueles, enquanto que nesta há necessidade de rígida observância ao devido processo legal. (...) omissis (...) (TJ-MG - AI: 10040160068751001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 08/02/2018, Data de Publicação: 26/02/2018)”.
Ante o exposto: a) INDEFIRO a pedido de citação da parte ré através do WhatsApp. b) DETERMINO a intimação da parte autora acerca do inteiro teor desta decisão, bem como para, em 15 dias, requerer o que entender de direito, indicando, inclusive, o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção do processo.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
27/01/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 09:03
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL CASABLANCA - CNPJ: 19.***.***/0001-06 (AUTOR)
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12/12/2024 17:59
Conclusos para despacho
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21/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:28
Decorrido prazo de JOAO FELIPE DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2024 11:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/11/2024 09:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/09/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 13:35
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/11/2024 09:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/09/2024 08:54
Recebidos os autos.
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16/09/2024 08:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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13/09/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:39
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:27
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA movida por RESIDENCIAL CASABLANCA em face de IRINEU RICARDO BERNARDO DE OLIVEIRA LTDA.
Alega a parte demandante, em síntese, que contratou os serviços de manutenção, revestimento, rejunte, lavagem da fachada, esquadrias e impermeabilização em 06 de dezembro de 2021.
Menos de 1 ano após a contratação, sobrevieram reclamações de condôminos, referentes a infiltrações nas unidades autônomas, supostamente decorrentes de falha na prestação do serviço contratado.
Assevera que entrou em contato com o demandado, objetivando a realização dos reparos necessários, mas este se manteve inerte.
Afirma que enviou, inclusive, notificação extrajudicial ao réu., que persistiu no silêncio.
Assim, considerando o período de chuvas e os potenciais danos que as infiltrações podem ocasionar, requereu, em sede de tutela antecipada, “que o Réu, no prazo de cinco (30) dias, promova o reparo da fachada do condomínio, decorrente da cláusula contratual a qual se obrigou, sob pena de aplicação de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada dia de descumprimento”; Requereu a concessão da gratuidade judiciária. É o que importa relatar.
Decido.
Em primeiro lugar, afasto a necessidade de tramitação do feito em segredo de Justiça, uma vez que o feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189, CPC.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários.
Primeiramente, porque não se vislumbra a irreversibilidade da medida, de modo que, em caso de eventual improcedência, não há a possibilidade de o réu desfazer o serviço já posto.
Não resta comprovado, ainda, o perigo da demora, uma vez que, conforme aduzido na inicial e fartamente demonstrado nos autos, os acontecimentos descritos tiveram início há quase 1 ano.
Considerando que os danos que se pretende cessar já datam de tanto tempo, a existência do periculum in mora não pode ser atestada.
Some-se a isto que, conforme as conversas havidas entre as partes (id 92717579), o demandado realizou diversos reparos quando provocado.
Acerca da notificação extrajudicial (id 92717566), esta não contém nenhum indício de que o réu a tenha recebido.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte demandante requereu a concessão da gratuidade judiciária.
O condomínio edilício, embora seja um ente despersonalizado, para fins de justiça gratuita, se equipara a pessoa jurídica, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
A pessoa jurídica, tenha ou não finalidade lucrativa, detém o ônus de comprovar que não dispõe de meios suficientes para honrar as despesas processuais, como condição para obtenção da gratuidade judiciária, em consonância com o disposto na Súmula 481 STJ, que dispõe que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de concessão dos efeitos da tutela; INTIME-SE o autor desta decisão e para, em 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
João Pessoa- PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
15/07/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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