TJPB - 0823777-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 08:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/09/2025 11:57
Conclusos para despacho
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28/08/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 03:05
Decorrido prazo de WANDERLAN BATISTA SOARES em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 04:31
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico, por dever do ofício, para que esta produza os devidos efeitos legais, que, conforme registro de movimentações e expedientes do Sistema de Processo Judicial eletrônico - PJe, o(a) Acórdão/Decisão TRANSITOU EM JULGADO em 12/07/2025, dia subsequente ao término do prazo recursal. -
14/07/2025 10:12
Recebidos os autos
-
14/07/2025 10:12
Juntada de Certidão de prevenção
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02/06/2025 08:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/05/2025 07:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2025 07:48
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:51
Embargos de declaração não acolhidos
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14/09/2024 00:49
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/09/2024 23:59.
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12/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 07:45
Conclusos para decisão
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24/07/2024 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 00:18
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0823777-61.2024.8.15.2001 DECISÃO EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE IMPEÇA O SEGUIMENTO - REJEIÇÃO. - A exceção de pré-executividade é admitida como meio de defesa do executado para permitir, independentemente da oposição de embargos à execução, a arguição de vícios flagrantes do título, lastreados em matérias de ordem pública, comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. - “Exceção, em sentido amplo, é o poder jurídico de que se acha investido o réu e que lhe possibilita opor-se à ação que lhe foi movida” (Dinamarco, Cintra e Grinover-TGP). - Questões não respaldadas em prova pré-constituída e cognoscíveis de ofício pelo Juiz, mas sujeitas à ampla dilação probatória, somente são passíveis de conhecimento nos embargos à execução.
Vistos, etc.
WANDERLAN BATISTA SOARES atravessou a presente objeção alegando, em suma, que jamais contratou qualquer empréstimo com o ente Estatal, sequer sabendo a quantidade de parcelas a serem pagas no negócio que teria embasado a dívida.
Discorre que o programa Empreender Paraíba é destinado a microempresários, não sendo este o seu caso, vez que é funcionário da prefeitura de João Pessoa.
Complementa as alegações, confirmando que chegou a realizar um curso junto ao EMPREENDER-PB, no entanto, não contratou qualquer tipo de empréstimo.
Devidamente intimada a Fazenda Pública para apresentar impugnação (id. 90712723), mante-se silente, tendo decorrido o prazo sem manifestação.
Breve relato.
Decido.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade.
Admite-se ainda a arguição de fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente; desde que, em qualquer hipótese, sejam demonstrados de plano e não demandem dilação probatória.
Na obra “Processo de Execução” coordenada pelos Mestres Sérgio Shimura e Teresa Arruda Alvim Wambier, Ed.
RT, encontramos os seguintes ensinamentos: “As matérias passíveis de serem alegadas por meio de objeção de pré-executividade estão restritas àquelas suscetíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante, ou seja, cujo reconhecimento não dependa da produção de outras provas senão aquelas já constantes dos autos. É cediço que a ação de execução não se presta para a discussão do direito das partes, eis que o exequente possui, como condição, título líquido, certo e exigível e, portanto, encontra-se em situação mais vantajosa que a do devedor, restringindo-se a atividade jurisdicional ‘a produzir, no plano da realidade sensível, através de operações jurídicas e práticas, resultado econômico e jurídico igual ou equivalente ao do cumprimento voluntário da prestação’.
Ao devedor, portanto, compete o exercício de seu direito de ampla defesa uma vez seguro o juízo pela penhora por meio da oposição de embargos, admitindo-se, de forma excepcional, o debate de situações específicas cujo reconhecimento não dependa de dilação probatória, como a relacionada com nulidades formais, objetivas e evidentes do título, possíveis de afastar a possibilidade jurídica, não se justificando sequer a realização da penhora que pressupõe a sua executoriedade, podendo-se analogicamente se equiparar inclusive ao sistema do mandado de segurança, que exige direito, líquido e certo demonstrado de plano.
A objeção de pré-executividade, então, tem cabimento sempre que houver impedimento absoluto ao processo de execução, isto é, evidente falta de requisito formal a não considerar o título executivo apto a embasar execução de título judicial ou extrajudicial.” (p.454) O que não se verifica, in casu, nas alegações contidas na exceção, que veio aos autos desprovida de qualquer documento que pudesse embasar suas razões.
Com efeito, a exceção de pré-executividade somente deve ser manejada para fins de apreciação de matéria de ordem pública, admitindo-se ainda a arguição de fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que não demande dilação probatória.
Nesse sentido, firmada a Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Dessa forma, inobstante o excipiente tenha suscitado a ausência de contratação do empréstimo, verifica-se, inequivocamente, a necessidade de dilação probatória a fim de se enfrentar a questão abordada. É dizer, não é só intitular a questão como de ordem pública, ou ainda como fato extintivo ou modificativo do direito do autor; requer que se comprove, de imediato, sem a necessidade de instrução.
Assim, nos termos do enunciado supracitado, entendo não ser possível a análise de tais insurgências em sede de exceção de pré-executividade, posto que inexistente pressuposto de admissibilidade da presente exceção, qual seja, a prova inequívoca dos fatos alegados.
EX POSITIS, considerando o que dos autos consta e em direito aplicável a espécie, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, por ser absolutamente dissociada de fato ou ato atentatório a ordem pública, ou fulcrada em elemento concreto capaz de anular ou impedir o prosseguimento do presente feito.
Intimem-se.
Dê-se seguimento ao processo executivo.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS Juiz de Direito -
16/07/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:00
Outras Decisões
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04/07/2024 01:04
Decorrido prazo de Lúcio Landim Batista da Costa em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:59
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/07/2024 23:59.
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18/06/2024 08:06
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 03:00
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/06/2024 23:59.
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20/05/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 17:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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05/05/2024 03:46
Juntada de entregue (ecarta)
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19/04/2024 05:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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