TJPB - 0843753-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:26
Decorrido prazo de JETSMART AIRLINES S.A. em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:26
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DORE MARQUES NETO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:12
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0843753-54.2024.8.15.2001 AUTOR: F.
J.
D.
M.
N.
REU: JETSMART AIRLINES S.A.
SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
04/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 06:59
Determinado o arquivamento
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04/07/2025 06:59
Extinto o processo por desistência
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09/06/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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18/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843753-54.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O autor não cumpriu integralmente a determinação retro, apresentando apenas a última declaração ao Fisco de seu genitor, mas deixando de lado os extratos bancários e faturas de cartões de crédito exigidas.
Não obstante, trata-se de autor cujo responsável financeiro aponta dispor de condições de arcar com o pagamento das despesas iniciais do processo, segundo os rendimentos do documento do ID 97677983.
Enfim, os dados existentes apontam que o autor não tem como ser considerado pessoa hipossuficiente, de modo que indefiro a justiça gratuita.
INTIME-SE o autor para recolher as custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 12:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a F. J. D. M. N. - CPF: *15.***.*82-97 (AUTOR).
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29/10/2024 10:46
Conclusos para decisão
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06/08/2024 12:06
Juntada de informação
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31/07/2024 14:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2024 00:22
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843753-54.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Na presente ação indenizatória por cancelamento de voo internacional, em que pese o genitor e representante do menor ter tido disponibilidade financeira para arcar com passagens marítimas de última hora para fazer o trecho que seria feito pela via aérea pela empresa promovida, ele diz não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais, orçadas em valor que não se distancia daquilo que foi pago a esse título.
Levando isso em conta, intime-se a parte autora para acostar aos autos, no prazo de 10 dias, a última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 90 dias e faturas dos cartões de crédito dos últimos 03 meses, tudo de seu genitor e representante, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
15/07/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 08:27
Determinada diligência
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04/07/2024 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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