TJPB - 0830421-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ELLEN VANESSA MACIEL PEREIRA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA DE LIMA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de GILSON ESPINOLA GUEDES NETO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de GILSON ESPINOLA GUEDES FILHO em 14/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:19
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0830421-20.2024.8.15.2001 [Benfeitorias] AUTOR: GILSON ESPINOLA GUEDES FILHO, GILSON ESPINOLA GUEDES NETO REU: EDILSON PEREIRA DE LIMA, ELLEN VANESSA MACIEL PEREIRA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação, ajuizada pela autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, evento de ID 93790372, requerendo a homologação.
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. É indiscutível que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, conforme os termos da petição de ID 93790372, resta tão-só a homologação do acordo extrajudicial firmado entre os litigantes.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre as partes em tela e, consequentemente, RESOLVO O MÉRITO DA CAUSA, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil vigente.
Honorários sucumbenciais nos termos do acordo.
Custas recolhidas previamente.
Com a dispensa do prazo para recurso pelas partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e arquive-se com as cautelas devidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
16/07/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 10:44
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 07:54
Determinado o arquivamento
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16/07/2024 07:54
Homologada a Transação
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15/07/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:36
Decorrido prazo de GILSON ESPINOLA GUEDES NETO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:36
Decorrido prazo de GILSON ESPINOLA GUEDES FILHO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:30
Decorrido prazo de GILSON ESPINOLA GUEDES NETO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:30
Decorrido prazo de GILSON ESPINOLA GUEDES FILHO em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILSON ESPINOLA GUEDES FILHO (*50.***.*87-91) e outro.
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15/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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