TJPB - 0803031-10.2020.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 0803031-10.2020.8.15.0031 [Bancários, Seguro, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSEFA DANTAS DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Fase de cumprimento de sentença.
Cumprimento integral da obrigação.
Extinção da execução. 1.
Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Extinção da Execução Vistos etc.
JOSEFA DANTAS DA SILVA já qualificada, através de advogado constituído, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do/a BANCO BRADESCO, sob os argumentos narrados na inicial.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início a execução.
Não havendo pagamento voluntário e integral, foi realizada a penhora, via SISBAJUD, da quantia necessária para o adimplemento da obrigação.
Após a constrição, a parte executada foi intimada, porém, não se manifestou sobre a ordem de indisponibilidade (Id nº).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Constam dos autos que o valor da execução foi penhorado via SISBAJUD, e a parte executada, mesmo intimada para se manifestar sobre a ordem de indisponibilidade, manteve-se inerte, portanto, este juízo determinou a conversão da indisponibilidade em penhora.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, nos exatos termos executado pela causídica da parte exequente, outro entendimento não deve ser a não ser o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Convertida a indisponibilidade em penhora.
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente, na forma definida na sentença/acordão, tanto para a parte credora como para seu advogado, autorizando a liberação dos valores contratuais, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato (Id nº 86795195).
Custa finais já recolhidas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande, 15 de julho de 2024.
José Jackson Guimarães Juiz de direito - 
                                            
07/10/2022 12:55
Transitado em Julgado em 08/06/2022
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10/06/2022 00:06
Decorrido prazo de JOSEFA DANTAS DA SILVA em 07/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:06
Decorrido prazo de JOSEFA DANTAS DA SILVA em 07/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/06/2022 23:59.
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09/05/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:06
Conhecido o recurso de JOSEFA DANTAS DA SILVA - CPF: *34.***.*24-88 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2021 14:26
Conclusos para despacho
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28/07/2021 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2021 08:29
Conclusos para despacho
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04/07/2021 08:29
Juntada de Certidão
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04/07/2021 08:29
Juntada de Certidão
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03/07/2021 17:01
Recebidos os autos
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03/07/2021 17:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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