TJPB - 0823620-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 12:06
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de LARISSA MEDEIROS CABRAL em 13/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:29
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 20:37
Juntada de Petição de cota
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16/07/2024 08:53
Juntada de Petição de cota
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16/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº 0823620-88.2024.8.15.2001 AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (...) SENTENÇA EXTINÇÃO DO PROCESSO - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - AUTORA QUE DEIXA DE PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ANDAMENTO DO FEITO - ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 30 DIAS.
INTIMAÇÕES VÁLIDAS.
APLICAÇÃO DO ART. 485, III,º, C/C ART. 274, PÁR. ÚNICO DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Vistos etc.
VILMA DO NASCIMENTO SILVA, nos autos qualificadas, por intermédio de Defensor(a) Público(a), ingressou em juízo com a presente ação de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS em face de LARISSA MEDEIROS CABRAL, nos termos constantes da exordial.
A parte autora não foi localizada no endereço por ela mesma informado nos autos, deixando o feito paralisado.
Parecer do Ministério Público pela extinção do feito por abandono.
Após vieram-me os autos conclusos.
RELATADOS, DECIDO.
Dispõe o art. 485, III, do CPC “O juiz não resolverá o mérito quando: III – quando por não promover os atos e diligência que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias.” No caso vertente, os períodos de inércia da parte extrapolam os limites de tolerância apontados pela Lei.
Ademais, o artigo 274, parágrafo único do CPC impõe como válida a intimação da parte que muda o endereço e não comunica o novo aos autos.
Ressoa evidente a ausência de impulso do promovente pela sua inatividade ao longo de meses, de sorte que se conclui ser manifesto o abandono da causa.
Por outro lado, desnecessária a anuência do réu, eis que não houve a apresentação de contestação. À LUZ DO EXPOSTO, nos termos do dispositivo legal supracitado, nos termos do art. 485, III do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa no registro e arquive-se.
P.
I. e cumpra-se.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
Sivanildo Torres Ferreira Juiz de Direito -
15/07/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/07/2024 18:01
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/06/2024 00:44
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/06/2024 08:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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12/06/2024 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 21:57
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 20:55
Decorrido prazo de LARISSA MEDEIROS CABRAL em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 21:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/05/2024 09:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/06/2024 08:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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16/05/2024 13:03
Recebidos os autos.
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16/05/2024 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
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16/05/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 15:11
Determinada diligência
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13/05/2024 11:23
Conclusos para decisão
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13/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
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19/04/2024 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2024 09:35
Determinada diligência
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19/04/2024 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VILMA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *53.***.*61-34 (REQUERENTE).
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18/04/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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