TJPB - 0832202-58.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
04/11/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 00:57
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte apelada/promovida, para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação constante do id 101734196. -
25/10/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
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14/10/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832202-58.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:06
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
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18/09/2024 00:29
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832202-58.2016.8.15.2001 [Pagamento] AUTOR: MANANCIAL SERVICOS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA - ME REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: MANANCIAL SERVIÇOS ELÉTRICOS E HIDRÁULICOS LTDA - ME. em face do(a) RÉU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 98334528.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença, ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista não haver que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
13/09/2024 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2024 02:43
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 19:30
Conclusos para decisão
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13/08/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832202-58.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/08/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 01:40
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832202-58.2016.8.15.2001 [Pagamento] AUTOR: MANANCIAL SERVICOS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA - ME REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA ação de COBRANÇA.
Nota fiscal. ausência. Ônus da prova não cumprido.
IMPROCEDÊNCIA.
RECONVENÇÃO.
RESSARCIMENTO.
DESPESAS TRABALHISTA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MANANCIAL SERVIÇOS ELÉTRICOS E HIDRÁULICOS LTDA ME em face de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Narra a exordial que as partes realizaram entre si um contrato de prestação de serviços.
Contudo, mesmo após o encerramento do contrato, a ré manteve-se inadimplente não pagando o preço acordado.
Sendo assim, pleiteia a condenação do réu ao pagamento da quantia devida.
Citada, a parte promovida alegou que, em face da má prestação do serviço da promovida.
Razão pela qual pugna pela improcedência do pedido, uma vez que a inadimplência se deu por fatores externos.
Apresentou reconvenção pedindo a indenização no valor de R$ 191.306,94.
Bem como, desconsideração da personalidade jurídica da parte autora.
Por fim, denuncia à lide os antigos sócios da autora, Vani Soares de Almeida e Fernando Henrique Clemente.
Impugnação à contestação e contestação à reconvenção – id 9952136.
Réplica à contestação à reconvenção – id 15325959.
Após o desinteresse da produção de provas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Da desconsideração da personalidade jurídica da autora A desconsideração da personalidade jurídica tem por objetivo coibir o uso irregular da sociedade com a finalidade de fraudar a lei.
Tanto pode incidir na esfera jurídica da pessoa natural dos integrantes da empresa, quando se comprovar o desvio de finalidade de seus objetivos, como pode incidir no patrimônio desta última, se a manobra ilícita for praticada em detrimento do patrimônio particular de seus sócios.
Constitui regra do ordenamento jurídico brasileiro que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas das sociedades, porquanto as pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros.
Dispõe o CC em seu art. 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
Por sua vez disciplina o art. 1080 do CC: “As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.”” Entendo, assim, para que seja possível a utilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica é imprescindível que fique configurado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial que autoriza o julgador a não considerar os efeitos da personificação, para que os bens particulares dos sócios sejam atingidos.
No caso dos autos, pretende a exequente a desconsideração da pessoa jurídica ao mero argumento de que a empresa executada manejou alteração do contrato social para se esquivas das dívidas, todavia, inexistem provas a configurar o chamado desvio de finalidade, ficando caracterizada a sua intenção de lesar terceiros.
Ressalte-se que também não restou demonstrada a prática de ato fraudulento ou o exercício abusivo de direito por parte da empresa promovente a demonstrar o seu intuito de impedir o ressarcimento pretendido pelos credores, de modo a configurar a utilização fraudulenta de sua autonomia patrimonial, sendo que a falta de numerário para satisfazer as respectivas obrigações, não são as únicas causas determinantes para aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica.
Para melhor ilustrar meu posicionamento transcrevo o seguinte julgado: ““Agravo de instrumento. personalidade jurídica. desconsideração.
Não comprovação dos pressupostos necessários.
A desconsideração da pessoa jurídica só é reconhecida em face de situação es excepcionais, que se caracteriza com a prática de atos fraudulentos, exercício abusivo de direito ou confusão patrimonial.
O fato de haver encerrado irregularmente suas atividades e não possuir bem para satisfazer a obrigação exigida, desde que tal situação não seja constituída no intuito de impedir o ressarcimento pretendido, não constitui, por si só, fundamento suficiente para ensejar a desconsideração pretendida.
Recurso Improvido” (Classe do Processo: Agravo de Instrumento- 2 0030020062103 AGI DF, Data de Julgamento: 20/10/2003, Órgão Jlgador: 2ª Turma Cível, Relator: Carmelita Brasil, Publicação no DJU: 18/02/2004 pág.: 35).
Ante o exposto, indefiro o pedido retro.
Da ação principal Registre-se, desde logo, também, que caberia à parte autora comprovar a prestação do serviço, ao passo que ao réu deveria demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do art. 373, do CPC, in verbis: "Artigo 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, nos comentários ao artigo 373, nota 2, lecionam: "Ônus de provar.
A palavra vem do latim, onus, que significa carga, fardo, peso, gravame.
Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte." Ainda conforme Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, obra citada, nos comentários ao mesmo artigo, nota 11: "Regra geral.
Distribuição legal do ônus da prova.
Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig.
XXII, 3,2).
Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (...)" Pois bem.
Na casuística, vê-se que os documentos juntados pela promovente, não são suficientes para comprovar o débito.
A respeito da Teoria da Aparência, Arnaldo Rizzardo, in "Ajuris", ano IX, nº 24, março/1982, páginas 223/231, leciona: "As relações sociais se baseiam na confiança legítima das pessoas e na regularidade do direito de cada um.
A todos incumbe a obrigação de não iludir os outros, de sorte que, se por sua atividade ou inatividade violarem esta obrigação, deverão suportar as consequências de sua atitude.
A presença da boa-fé é requisito indispensável nas relações estabelecidas pelas pessoas para revestir de segurança os compromissos assumidos. (...) A boa-fé é exigida na formação dos contratos e protegida quando conduz à aquisição de um direito.
Ela exerce função de adaptação quando os atos jurídicos se formam ou executam, e função criadora em matéria de posse...; fixa as condições da responsabilidade e obsta ou restringe os efeitos das nulidades. (...) Em síntese, na aparência apresenta-se como verdadeiro um fenômeno que não é real.
O contratante ou o obrigado assente no adimplemento de um dever em relação à outra parte porque as circunstâncias causaram a convicção de ser ela a real titular de um direito.
A necessidade de ordem social de se conferir segurança às operações jurídicas, amparando-se, ao mesmo tempo, os interesses legítimos dos que corretamente procedem, impõe prevaleça a aparência do direito.
A complexidade cada vez maior das relações jurídicas e das formas de vida dificulta o caminho para se chegar ao fundo das coisas e dos problemas, condicionando-nos a acreditar na feição externa da realidade com a qual defrontamos.
A rapidez e a segurança do comércio, a quantidade de negócios comuns que se impõe diariamente, os compromissos que se avolumam constantemente, o condicionamento da vida a uma dependência de relações contratuais inevitáveis, entre outros fatores, formam as causas que levam o homem a não dar tanta importância ao conteúdo dos atos que realiza, prendendo-o ao aspecto exterior dos eventos que se apresentam. (...) A favor de terceiro é que se concebe a eficácia de tal aparência, permitindo-se-lhe alegá-la, de modo a que se tenham de considerar produzidos os efeitos do ato jurídico." A nota fiscal é documento indispensável para a comprovação da prestação do serviço.
Os documentos devem ser juntados pelo autor com a exordial e pelo réu com a contestação, ou no primeiro momento em que vier aos autos, trata-se, pois, de documentos conhecidos pelo autor, desde a propositura da ação e não trazidos aos autos oportunamente, inviável a apreciação deles.
Nos termos do CPC é ônus do prestador de serviço a prova da efetiva realização.
Desse modo, cabe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, sendo que, a ausência de provas neste sentido resulta na improcedência do pedido inicial.
Da reconvenção Não assiste razão à reconvinte.
No que tange ao pedido de reconvenção formulado pela empresa Ré, a qual busca o ressarcimento pelas despesas suportadas em ações trabalhistas movidas por ex-funcionários da parte Autora, a reconvenção não merece prosperar.
Inicialmente, cabe esclarecer que, conforme dispõe o artigo 343, §2º do Código de Processo Civil, "é admissível reconvenção independentemente da conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa".
Todavia, a pretensão reconvencional deve ser devidamente comprovada e apresentar relação lógica e jurídica com os fatos alegados.
No presente caso, a empresa Ré alega que teve que arcar com despesas trabalhistas em razão de condenações subsidiárias e que, portanto, deve ser ressarcida pela parte Autora.
No entanto, a responsabilidade subsidiária em ações trabalhistas, conforme jurisprudência consolidada, implica a obrigação de pagamento em caso de inadimplemento do empregador principal.
A responsabilidade subsidiária, reconhecida judicialmente, não transfere automaticamente a obrigação para a parte Autora sem a devida comprovação do vínculo de causalidade direto entre as obrigações trabalhistas inadimplidas e a responsabilidade exclusiva da parte Autora.
Além disso, o contrato de prestação de serviços anexado aos autos, embora preveja a restituição de despesas com condenações trabalhistas, não pode ser interpretado de forma a imputar automaticamente à parte Autora todas as responsabilidades advindas de decisões judiciais trabalhistas. É necessário comprovar que os valores pagos pela empresa Ré em ações trabalhistas resultaram de falhas ou omissões diretamente atribuíveis à parte Autora, o que não foi demonstrado de forma satisfatória.
Por fim, salienta-se que a pretensão de ressarcimento de despesas trabalhistas deve ser discutida na esfera adequada, considerando as particularidades de cada relação de trabalho e os princípios específicos do Direito do Trabalho.
A reconvenção, tal como apresentada, carece de elementos probatórios suficientes que justifiquem a procedência do pedido, configurando mera alegação desprovida de comprovação.
Improcedente, pois, a reconvenção.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES a ação principal, bem como a reconvenção nos termos do art.487, I do CPC.
Condeno a demandante ao pagamento de custas e da verba honorária, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ex vi do disposto no art. 82,§2º, CPC, da qual ficará isenta até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:42
Determinado o arquivamento
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10/07/2024 14:42
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 09:13
Juntada de Certidão
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19/03/2024 02:04
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 22:11
Conclusos para despacho
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26/09/2023 22:10
Juntada de Certidão
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26/09/2023 22:01
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 00:44
Decorrido prazo de MANANCIAL SERVICOS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 00:24
Publicado Carta em 21/08/2023.
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20/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:53
Juntada de carta
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17/08/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:56
Decorrido prazo de MANANCIAL SERVICOS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA - ME em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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27/07/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 16:36
Conclusos para despacho
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31/05/2023 10:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 09:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/01/2023 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
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30/01/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/01/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 12:36
Juntada de informação
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04/11/2022 23:18
Juntada de provimento correcional
-
22/07/2022 12:22
Decorrido prazo de LEANDRO VICTOR SOBREIRA MELQUIDES DE LIMA em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 06:27
Decorrido prazo de LEANDRO VICTOR SOBREIRA MELQUIDES DE LIMA em 18/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 08:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 31/01/2023 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
30/03/2022 01:58
Decorrido prazo de MANANCIAL SERVICOS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA - ME em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 04:32
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 28/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 05/07/2022 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
08/06/2021 15:09
Outras Decisões
-
07/06/2021 21:55
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 01:09
Decorrido prazo de MANANCIAL SERVICOS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA - ME em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 01:08
Decorrido prazo de MANANCIAL SERVICOS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA - ME em 20/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 08:28
Audiência 05/05/2021 09:30 cancelada para 16ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
-
25/04/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 01:36
Decorrido prazo de MANANCIAL SERVICOS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA - ME em 04/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 23:08
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 09:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/05/2021 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
08/12/2020 02:30
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 02:30
Decorrido prazo de MANANCIAL SERVICOS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA - ME em 07/12/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 10:22
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 10:18
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 03/12/2020 14:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
01/08/2020 00:40
Decorrido prazo de MANANCIAL SERVICOS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA - ME em 31/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 13:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/12/2020 14:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
23/04/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
10/07/2019 16:04
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 02:49
Decorrido prazo de MANANCIAL SERVICOS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA - ME em 22/04/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 17:21
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2018 01:50
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 02/07/2018 23:59:59.
-
02/07/2018 18:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2018 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2017 14:26
Conclusos para despacho
-
28/09/2017 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2017 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2017 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2017 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/05/2017 12:34
Audiência conciliação realizada para 27/04/2017 12:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/05/2017 00:07
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 04/05/2017 23:59:59.
-
26/04/2017 20:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2017 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR em 19/04/2017 23:59:59.
-
30/03/2017 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2017 17:05
Expedição de Mandado.
-
30/03/2017 17:01
Audiência conciliação designada para 27/04/2017 12:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/03/2017 17:10
Recebidos os autos.
-
28/03/2017 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/09/2016 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/09/2016 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2016 12:40
Conclusos para despacho
-
01/07/2016 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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