TJPB - 0801773-69.2023.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/02/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:13
Juntada de Alvará
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11/02/2025 09:12
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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08/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2025 23:59.
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05/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/12/2024 15:05
Juntada de Petição de informação
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13/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/12/2024 00:23
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801773-69.2023.8.15.0221 [Cartão de Crédito] AUTOR: HELENA DOS RAMOS ALVES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por HELENA DOS RAMOS ALVES em face do BANCO BMG S.A.
Narra a parte autora que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de cartão de crédito consignado que jamais contratou.
Pugna pela declaração de inexistência do débito, pela condenação da parte promovida em danos morais, materiais e devolução dos valores descontados indevidamente.
A decisão de id. 81659118, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 89832062).
Na oportunidade, arguiu as preliminares de falta de interesse de agir, indevida concessão da justiça gratuita e inépcia da inicial.
No mérito, alegou as prejudiciais de mérito da prescrição e decadência e teceu comentários sobre a legalidade na contratação do empréstimo consignado e requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação apresentada (id. 65376799), sendo requerido nesta oportunidade a realização de perícia grafotécnica.
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 89915395).
A decisão de id. 92317262, determinou a realização de perícia grafotécnica.
A Expert solicitou a colheita de padrões de assinatura (id. 97832697), sendo estes apresentados no id. 99387696.
Laudo pericial apresentado (id. 100305524).
Intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, as partes apresentaram suas devidas manifestações.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, as provas documental e pericial anexadas aos autos são suficientes para julgamento da lide.
Esclareço inicialmente que o fato do contrato ter sido supostamente assinado em local diverso da residência da parte autora não implica, por si só, na existência de fraude.
Situações como essa são comuns e não configuram, por si mesmas, indícios suficientes de irregularidade, devendo ser analisadas dentro do contexto específico do caso e em conjunto com outras provas ou circunstâncias que possam indicar eventual vício de consentimento ou prática fraudulenta.
Neste diapasão, verifico que a perícia grafotécnica concluiu que foi, deveras, a autora quem assinou o contrato, contrariando as alegações fáticas contidas na inicial e fazendo cair por terra toda a causa do pedido contido na inicial, conforme pode ser verificado no laudo pericial anexado ao id. 100305524.
Além disso, a parte demandada comprovou que o valor decorrente do saque da margem consignada do cartão de crédito foi devidamente depositado em favor da parte promovente, conforme pode ser verificado na transação via TED contida no id. 89833494.
Desta feita, a improcedência do pedido se impõe.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROVAS DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE. - Quando o requerente alega a inexistência de débito que gera os descontos em seu benefício previdenciário, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao requerido, pretenso credor, o ônus prova acerca da regularidade da contratação. - Comprovado nos autos o negócio jurídico que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais de indenização por danos morais e restituição em dobro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.246825-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2023, publicação da súmula em 28/11/2023).
Não há razão para avaliar preliminares arguidas, na forma do art. 488 do CPC. 2.
Diante do exposto, REJEITO os pedidos da inicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, bem como em restituir o valor dos honorários periciais adiantados pelo réu.
Por outro lado, suspendo a exigibilidade dessas verbas, na forma do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que a parte demandante teve os benefícios da gratuidade da justiça concedido no id. 81659118.
Expeça-se alvará de saque em favor da perita, observando os valores que foram depositados nos id’s. 93302242 e 97478115.
Após o trânsito em julgado e comprovação do pagamento dos honorários à perita, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
10/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:05
Expedido alvará de levantamento
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10/12/2024 14:05
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
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17/08/2024 00:59
Decorrido prazo de HELENA DOS RAMOS ALVES em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:16
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801773-69.2023.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
A Expert solicitou a assinatura da parte autora em modelo disponibilizado por esta no id. 97832697, uma vez que a documentação contida nos presentes autos é insuficiente para a realização da perícia grafotécnica.
Desta forma, INTIME-SE a parte demandada para comparecer ao Fórum Hamilton de Souza Neves, localizado às margens da PB-400, centro, do município de São José de Piranhas, no dia 29 de Agosto de 2024 às 09h15.
O Cartório designará servidor responsável para acompanhar a colheita das assinaturas.
Com a colheita das assinaturas, providencie-se o Cartório com a digitalização e anexação ao processo.
Após, INTIME-SE a Perita para realização da perícia e cumprimento das demais providências contidas no id. 92317262.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
07/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:06
Determinada diligência
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06/08/2024 13:39
Conclusos para despacho
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02/08/2024 21:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:28
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801773-69.2023.8.15.0221 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de cinco dias, realizar o pagamento complementar dos honorários periciais, conforme requerido pela Expert no id. 92560759, sob pena de arcar com as consequências da ausência da prova.
Com o devido pagamento, cumpra-se as determinações contidas no id. 92317262.
Ultimadas todas as providências, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
17/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:13
Determinada diligência
-
15/07/2024 11:18
Conclusos para decisão
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12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/06/2024 14:48
Juntada de Petição de informação
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18/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:22
Nomeado perito
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06/06/2024 11:35
Conclusos para decisão
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06/05/2024 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/05/2024 12:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/05/2024 08:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:50
Juntada de Petição de informação
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01/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/05/2024 08:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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11/03/2024 11:06
Recebidos os autos.
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11/03/2024 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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11/03/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2023 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELENA DOS RAMOS ALVES - CPF: *92.***.*09-87 (AUTOR).
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06/11/2023 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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