TJPB - 0854154-88.2019.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:42
Decorrido prazo de FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854154-88.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte credora para, em 05 dias, se manifestar sobre a petição de Id.117634290, bem como acerca do comprovante de pagamento anexo.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
25/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 05:26
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:27
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2025 01:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 05:35
Publicado Expediente em 06/06/2025.
-
10/06/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 16:09
Deferido o pedido de
-
31/05/2025 12:12
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:32
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0854154-88.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte credora (advogados da parte autora) para, em 10 dias, juntar planilha que fundamenta o pedido de cumprimento de sentença veiculado na petição de Id. 109414033.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
07/04/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:31
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de REGINA MARIA FEITOSA LUCENA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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24/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0854154-88.2019.8.15.2001 [Prescrição e Decadência, Decadência/Prescrição] REPRESENTANTE: REGINA MARIA FEITOSA LUCENA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que, reconhecendo a prescrição do título executivo, julgou procedente os embargos à execução, sob o argumento de que não houve a prescrição do título.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença atacada contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais em decisões judiciais.
Não foi demonstrada, nos autos, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, pois a decisão se encontra devidamente fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
A argumentação da parte embargante revela, na verdade, a intenção de rediscutir o mérito da causa, finalidade incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Eventuais inconformismos quanto ao mérito devem ser veiculados por meio de apelação, e não por embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. É ônus da parte embargante demonstrar de forma concreta o vício apontado, não bastando alegações genéricas ou meras inconformidades com o julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S/A, parte ré nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id. 93729974 (Id. 97207340).
Intimada, a parte autora se manifestou ao Id. 97612558.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que não houve prescrição do título que lastreava a ação de execução.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos.
Isso porque o embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a omissão que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação do dispositivo da decisão, finalidade a que não se prestam os aclaratórios, pois o que a parte embargante alegou sequer consiste em omissão.
Desse modo, verifica-se que, em verdade, seu objetivo deve ser buscado por meio de apelação.
Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
20/12/2024 08:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. -
23/07/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 01:46
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 14 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0854154-88.2019.8.15.2001 [Prescrição e Decadência, Decadência/Prescrição] REPRESENTANTE: REGINA MARIA FEITOSA LUCENA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
OCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, e não depende de outros documentos para lastrear uma ação de execução. É de três anos, contados da data de vencimento da última parcela, o prazo prescricional para cobrar pelos débitos oriundos de cédula de crédito bancário.
Vistos, etc.
REGINA MARIA FEITOSA LUCENA opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO para aniquilar a ação executiva que contra ela move o BANCO DO BRASIL.
Argumentou, em síntese, a ocorrência de prescrição para a execução da cédula de crédito bancário que lastreia a execução (autos n.º 0811768-48.2016.8.15.2001).
Além disso, apontou a necessidade de extinção da execução pela ausência de tabela de cálculos e dos extratos bancários.
Afirmou, ainda, que houve a prática de anatocismo, em razão da imposição da tabela PRICE.
Pugnou pela procedência dos pedidos e a consequente extinção da execução.
Pediu a concessão da gratuidade judiciária.
Gratuidade parcialmente deferida (id 51799444).
Custas pagas (id 59995148).
O banco embargado apresentou resposta (id 68672436), oportunidade em que reforçou a certeza, liquidez e exigibilidade do título de crédito.
Mencionou que os índices aplicados estão contratualmente pre
vistos.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Intimadas, as partes não apresentaram provas a serem produzidas. É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, CPC.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
DA EXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO, A parte embargante, tentando extinguir a execução em apartado, pôs em xeque a própria existência do título executivo que a lastreia, ao afirmar que, para ser considerado título, a cédula de crédito bancário exige a juntada de tabela de cálculos.
Além disso, a não demonstração da referida planilha e dos extratos bancários dando conta da utilização do crédito concedido tornaria a petição inicial inepta.
A ação de execução de título extrajudicial pressupõe, genericamente, a existência de um título e de uma inadimplência.
Para o regular prosseguimento do feito, faz-se necessária a apresentação de memórias de cálculos atualizados da dívida.
No caso dos autos, o título executado atende, sozinho, aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, não restando demonstrada qualquer mácula neste sentido.
A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, e não depende de outros documentos para lastrear uma ação de execução.
Além disso, em que pese a alegação da embargante, há nos autos da execução a planilha de cálculos do débito (id 3156800), fulminando a alegação de inépcia da inicial, seja pela inexistência de título executivo, seja pela ausência de documentos essenciais.
DA PRESCRIÇÃO A embargante levantou a hipótese de o título executado ter sido fulminado pela prescrição.
Em sua inicial, fez uma confusão sobre o prazo prescricional, ora apontando ser trienal, ora aduzindo ser quinquenal. É de três anos o lapso temporal para a propositura de demanda com a intenção de satisfazer o débito derivado de cédula de crédito bancário.
Ao contrário do que alegou a embargante, o dies a quo do referido prazo é o vencimento da última parcela, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, e não a data de celebração do contrato.
Sobre o tema: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019) No caso do título que encabeça a ação executiva nº 0811768-48.2016.8.15.2001, (id 3156802 da ação principal) teve vencimento final fixado para 01 de fevereiro de 2011.
Este dado se encontra disposto, também, na inicial da ação de execução.
Logo, o prazo trienal terminou em 01 de fevereiro de 2014.
Constatado que a propositura da demanda executiva se deu somente em 09 de março de 2016, é de se reconhecer a prescrição da pretensão do exequente em cobrar pelo débito descrito na cédula de crédito bancário em destaque.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial dos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO e, reconhecendo a prescrição do título que o lastreia, JULGO EXTINTO O FEITO EXECUTIVO N.º 0811768-48.2016.8.15.2001, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, CPC.
CONDENO o embargado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º do CPC.
Havendo o trânsito em julgado desta decisão, certifique a escrivania acerca deste resultado nos autos da ação principal.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
14/07/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2024 20:22
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:03
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 10:11
Juntada de Petição de informação
-
10/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:11
Deferido o pedido de
-
15/04/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
04/03/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
03/09/2022 14:30
Decorrido prazo de Gabriel Pontes Vital em 01/09/2022 23:59.
-
28/08/2022 06:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:10
Deferido o pedido de
-
04/07/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 00:40
Decorrido prazo de Gabriel Pontes Vital em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:20
Determinada diligência
-
10/03/2022 04:36
Decorrido prazo de Gabriel Pontes Vital em 08/03/2022 23:59:59.
-
06/03/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 04:02
Decorrido prazo de Gabriel Pontes Vital em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 00:17
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 02:46
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 21:41
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 03:05
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES VITAL em 31/01/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 19:20
Outras Decisões
-
23/11/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 03:10
Decorrido prazo de Gabriel Pontes Vital em 22/11/2021 23:59:59.
-
21/11/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 17:13
Indeferido o pedido de REGINA MARIA FEITOSA LUCENA - CPF: *95.***.*30-00 (REPRESENTANTE)
-
18/10/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 03:54
Decorrido prazo de Gabriel Pontes Vital em 13/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 20:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 15:33
Outras Decisões
-
22/06/2021 20:15
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 03:11
Decorrido prazo de Gabriel Pontes Vital em 21/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 20:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 17:26
Outras Decisões
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
10/03/2020 12:11
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 03:40
Decorrido prazo de Gabriel Pontes Vital em 26/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 13:05
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 16:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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