TJPB - 0804363-42.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/04/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:51
Decorrido prazo de GERRI ADRIANO PAULINO DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:19
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/11/2024 22:43
Conclusos para despacho
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11/09/2024 01:29
Decorrido prazo de GERRI ADRIANO PAULINO DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:35
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:34
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804363-42.2023.8.15.0181 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: GERRI ADRIANO PAULINO DA SILVA Vistos, etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou a presente ação em face de GERRI ADRIANO PAULINO DA SILVA com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine a busca e apreensão de veículo indicado na peça exordial.
Afirma a requerente que celebrou com a requerida um contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia de veículo sob o nº *00.***.*87-63, onde o demandado obrigou-se a pagar contraprestações mensais.
Aduz que a requerida deixou de honrar com os pagamentos mensais e, mesmo notificada, quedou-se inerte quanto ao inadimplemento de suas obrigações.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sede de contestação, a parte demandada sustenta a irregularidade da notificação, não havendo, assim de se falar na constituição da mora. É o que importa relatar. 2 – Do Mérito Com o presente feito, busca o demandante a busca e apreensão do bem indicado na peça exordial.
Analisando detidamente os autos, verifico que o demandante não acostou aos autos comprovação da notificação da mora da parte requerida, documento este imprescindível para o andamento do feito, conforme previsto na Súmula 72 do STJ.
Ressalto que o documento acostado no ID 75446763 consta a informação como “não procurado”, o que demonstra que a notificação em questão não fora de fato enviada à requerida, não se falando na constituição da mora no presente feito.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Assim, uma vez não demonstrada a mora do devedor, requisito indispensável para o ajuizamento da demanda, entendo ser imperioso a extinção do feito pela ausência de interesse de agir. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com base no art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento das custas processuais.
Tendo em vista que já fora determinada a devolução do bem na decisão de ID 80871164, intime-se a parte demandada para comprovação da entrega do bem no prazo de 48 horas a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito -
17/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:41
Determinado o arquivamento
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17/07/2024 11:41
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2024 17:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/03/2024 01:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 13:04
Conclusos para despacho
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06/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2023 11:18
Conclusos para despacho
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15/11/2023 01:01
Decorrido prazo de GERRI ADRIANO PAULINO DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/11/2023 23:59.
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25/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:54
Conclusos para despacho
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07/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2023 18:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 14:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/09/2023 22:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 21:19
Determinada diligência
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12/09/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
09/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 10:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/08/2023 21:54
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/07/2023 23:59.
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13/07/2023 18:04
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2023 07:59
Conclusos para despacho
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11/07/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 18:51
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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