TJPB - 0838303-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GALVAO PATRICIO em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 04:14
Publicado Mandado em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:51
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
14/03/2025 15:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/03/2025 15:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE FATIMA GALVAO PATRICIO - CPF: *24.***.*43-15 (EXEQUENTE)
-
14/03/2025 15:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 00:42
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0838303-33.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA GALVAO PATRICIO EXECUTADO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de ação coletiva proposta pela parte exequente em face do Município de João Pessoa, através da qual requer o cumprimento da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0830296-33.2016.8.15.2001 que tramita perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital – Acervo A.
Consta na inicial pedido de assistência judiciária gratuita.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado”.
Ressalte-se que a parte exequente é médica, servidora pública municipal com renda fixa entre R$12.000,00 (doze mil reais) e R$14.000,00 (quatorze mil reais), além de outros possíveis vínculos empregatícios.
Assim, na hipótese de não ficar sobejamente provada a condição financeira da parte autora, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, o Juiz pode até indeferir de plano a gratuidade.
Além disso, considerando que o presente processo realiza-se em autos apartados e em diferente relação jurídico-processual dos autos originais, a cobrança de custas é medida que se impõe.
Rejeito, pois o pedido de justiça gratuita, devendo a promovente pagar as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, NCPC).
João Pessoa, 15 de julho de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
15/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA GALVAO PATRICIO - CPF: *24.***.*43-15 (EXEQUENTE).
-
25/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 09:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
25/06/2024 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/06/2024 09:20
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/06/2024 17:28
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/06/2024 17:28
Denegada a prevenção
-
19/06/2024 14:51
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
19/06/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800380-97.2018.8.15.0411
Marleide Francisca Pacheco
Municipio de Alhandra
Advogado: Nivaldo Gabriel Ribeiro Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2018 11:09
Processo nº 0832624-86.2023.8.15.2001
Murilo Gomes de Medeiros
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Angelica da Costa Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2024 09:52
Processo nº 0803073-89.2023.8.15.0181
Sebastiana Ferreira dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2023 09:07
Processo nº 0824295-74.2023.8.15.0000
Dalva Guedes Arnaud
Moema Guedes Arnaud
Advogado: Jocelio Jairo Vieira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2023 14:53
Processo nº 0817120-50.2017.8.15.2001
Giulliane Costa Lima de Carvalho
Bradesco Saude S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2017 21:05