TJPB - 0816460-98.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 09:41
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de CATARINA GONCALVES DOS SANTOS TORRES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0816460-98.2024.8.15.0000 ORIGEM : 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Unimed C.
Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda ADVOGADO : Cícero Pereira de Lacerda Neto – OAB/PB 15.401 AGRAVADA : Catarina Gonçalves dos Santos Torres ADVOGADOS : Samuel de Souza Fernandes – OAB/PB 31.592 : Luciano Araújo Ramos – OAB/PB 9.294 : Thélio Queiroz Farias – OAB/PB 9.162 EMENTA: CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA.
PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela antecipada, consistente na obrigação de fornecer a medicação MAVENCLAD (cladribina).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em aferir se o plano de saúde pode ser compelido a fornecer medicamentos de uso domiciliar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Após o custeio do medicamento por tempo considerável, e sem oposição, a operadora negou a cobertura sob o fundamento de ausência de previsão do rol da ANS, resultando em comportamento contraditório violador da boa-fé objetiva. 4.
Uma vez iniciado o tratamento com medicamento de uso domiciliar fornecido pelo plano de saúde, por via administrativa, não poderá adotar comportamento contraditório, negando a continuidade do tratamento, em afronta à proteção da confiança legítima do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido para manter inalterada a decisão agravada. __________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.896.776/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 5/6/2023.
TJPB, 0803463-83.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 03/06/2024.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, desafiando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada nos autos de ação ordinária nº 0821142-93.2024.8.15.0001, ajuizada por CATARINA GONÇALVES DOS SANTOS TORRES.
Eis a parte dispositiva da decisão (ID nº 93058744 - Pág. 1/5 – autos originários): “Ante o exposto e presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela antecedente, para obrigar a requerida a autorizar e fornecer a medicação MAVENCLAD (cladribina) na dose indicada e recomendada pelo médico assistente, durante todo o período de tratamento, seja ambulatorial ou hospitalar, até decisão final de mérito, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, no prazo de cinco dias a contar da intimação desta decisão.
Quanto aos demais pedidos inerentes a tutela, não há como se reconhecer, por ser vedado ao Judiciário apreciar pedidos genéricos como indicado na exordial (cirurgia, internação, tratamentos, UTI e demais).” (ID nº 93058744 - Pág. 1/5 – autos originários) Em suas razões (ID nº 28995601 - Pág. 1/24), a operadora do plano de saúde defendeu, em apertada síntese, a não obrigatoriedade de fornecimento de medicamento para uso domiciliar, inexistência de previsão no rol de procedimentos da ANS e a inconstitucionalidade da Lei nº 14.454/2022.
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, a cassação da decisão agravada.
Efeito suspensivo indeferido (ID nº 29045627 - Pág. 1/7).
Contrarrazões apresentadas no ID nº 29526565 - Pág. 1/22.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO É lição corrente o entendimento de que aos planos de saúde se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quando se trate de operadora que adote a forma de cooperativa, como é o caso da agravante.
A exceção à aplicabilidade das normas protetivas de consumo é destinada aos planos administrados por entidades de autogestão, de acordo com o teor da Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim sendo, a interpretação da relação contratual firmada entre as partes litigantes deve buscar as bases principiológicas e o regramento do Direito do Consumidor, para a solução de contendas entre a operadora do plano de saúde e a respectiva parte usuária.
Sobre o tema específico tratado nos autos, mais precisamente o questionamento quanto ao fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar, Mavenclad (Cladribina) quando tal pretensão é excluída por cláusula constante no contrato por adesão, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, vêm ponderando a necessidade de se analisar mais detidamente os contornos fáticos da situação de saúde do consumidor.
Assim, a priori, não padece de abusividade a cláusula que exclui o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar.
Essa terminologia, porém, requer uma interpretação razoável, que compatibilize plenamente o interesse econômico de manutenção do sistema de seguro privado com a estimada proteção efetiva do consumidor, hipervulnerável, quando sua saúde se encontra em questão.
In casu, a parte agravada é portadora de Esclerose Múltipla (CID G35), com diagnóstico recebido no ano de 2015, e, em 2024, o seu médico prescreveu a medicação Mavenclad (Cladribina) 10mg (ID nº 93011620 - Pág. 1/2 – autos originários), tendo já iniciado seu tratamento, conforme indicado pela própria parte agravante em sua negativa de continuidade do tratamento.
Confira-se: “Por tal motivo, a Unimed Campina Grande informa que, apesar de não ser cobrado o valor integral da medicação já aplicada, não será possível a continuidade do fornecimento pelos motivos supra descritos” (ID nº 93011609 - Pág. 1/2 - autos originários).
Houve a negativa do tratamento por parte da agravante (ID nº 93011609 - Pág. 1/2 - autos originários), por ser medicamento de uso ambulatorial e não estar relacionado aos casos previstos em contrato.
Ocorre que a situação fática descrita nos autos apresenta duas particularidades: a primeira diz respeito ao fato da parte ré, ora agravante, ter iniciado o fornecimento do medicamento e a segunda se refere ao fato da negativa de continuidade do tratamento ter ocorrido quando a parte autora, ora agravada, encontrava-se internada.
Assim, a parte agravada já se encontra em tratamento, havendo total prejuízo à sua saúde se houver a descontinuidade do tratamento indicado pelo médico especialista.
Ademais, restou comprovado a necessidade de continuidade do uso do medicamento pela parte agravada, em razão da gravidade da doença que a acomete, conforme laudo médico anexo aos autos (ID nº 93011620 - Pág. 7).
Ora, a hipótese dos autos se enquadra perfeitamente na proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Significa dizer que a ninguém é dado valer-se de determinado ato, quando lhe for conveniente e vantajoso, e depois voltar-se contra ele quando não mais lhe interessar.
Logo, se o agravante forneceu medicamento de uso domiciliar à parte agravada, não pode se valer da referida cláusula contratual para negar a cobertura do medicamento ora solicitado, que possui as mesmas características de administração.
O comportamento contraditório da parte agravante importaria, inclusive, em violação à proteção da confiança legítima do consumidor, posto que ora fornece a medicação, ora apresenta a sua negativa, após já ter fornecido a primeira parte do tratamento.
Sobre a matéria, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO.
USO DOMICILIAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
SURRECTIO.
OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. (...).. 2. “A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento" (REsp 1.899.396/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 1º/7/2022, g.n.). 3.
Hipótese na qual, após o custeio do medicamento por tempo considerável, e sem oposição, a operadora negou a cobertura sob o fundamento de ausência de previsão do rol da ANS, resultando em comportamento contraditório violador da boa-fé objetiva.
Particularidade que, de modo excepcional, autoriza a incidência do instituto da surrectio, permitindo a manutenção do custeio do tratamento. 4. (...)..” (AgInt no REsp n. 1.896.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) No mesmo sentido, destaco o entendimento desta Corte de Justiça em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
MAVENCLAD.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO POR CLÁUSULA CONTRATUAL.
PONDERAÇÃO.
FORNECIMENTO DO PRIMEIRO CICLO DO MEDICAMENTO POR VIA ADMINISTRATIVA.
NEGATIVA DO FORNECIMENTO DO SEGUNDO CICLO DO TRATAMENTO.
PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA do consumidor.
Negativa indevida.
DIREITO À COBERTURA.
DESPROVIMENTO. - Aos planos de saúde se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quando se trate de operadora que adote a forma de cooperativa, como é o caso da agravante. - Quanto ao fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar, quando tal pretensão é excluída por cláusula constante no contrato por adesão, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, vem ponderando a necessidade de se analisar mais detidamente os contornos fáticos da situação de saúde do consumidor. - Uma vez iniciado o tratamento com medicamento de uso domiciliar fornecido pelo plano de saúde, por via administrativa, não poderá adotar comportamento contraditório, negando o fornecimento do segundo ciclo do tratamento, em afronta ao à proteção da confiança legítima do consumidor. - A ninguém é dado valer-se de determinado ato, quando lhe for conveniente e vantajoso, e depois voltar-se contra ele quando não mais lhe interessar. (0803463-83.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2024).
A negativa, portanto, na forma de interpretação da cláusula limitativa contratual, revela-se abusiva, não havendo razão para a reforma da decisão de primeiro grau neste primeiro momento processual.
Ademais, como cediço, é dever do plano de saúde custear os medicamentos prescritos durante o tempo de internação hospitalar, não cabendo à parte agravante discutir a prescindibilidade da internação.
Diante desse quadro, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo inalterada a decisão agravada. É o voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/09/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:32
Conhecido o recurso de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-35 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 06:21
Conclusos para despacho
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22/08/2024 00:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2024 21:34
Conclusos para despacho
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15/08/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0816460-98.2024.8.15.0000 ORIGEM : 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Unimed C.
Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda ADVOGADO : Cícero Pereira de Lacerda Neto – OAB/PB 15.401 AGRAVADA : Catarina Gonçalves dos Santos Torres ADVOGADOS : Samuel de Souza Fernandes – OAB/PB 31.592 : Luciano Araújo Ramos – OAB/PB 9.294 : Thélio Queiroz Farias – OAB/PB 9.162 Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, desafiando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada nos autos de ação ordinária nº 0821142-93.2024.8.15.0001, ajuizada por CATARINA GONÇALVES DOS SANTOS TORRES.
Eis a parte dispositiva da decisão (ID nº 93058744 - Pág. 1/5 – autos originários): “Ante o exposto e presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela antecedente, para obrigar a requerida a autorizar e fornecer a medicação MAVENCLAD (cladribina) na dose indicada e recomendada pelo médico assistente, durante todo o período de tratamento, seja ambulatorial ou hospitalar, até decisão final de mérito, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, no prazo de cinco dias a contar da intimação desta decisão.
Quanto aos demais pedidos inerentes a tutela, não há como se reconhecer, por ser vedado ao Judiciário apreciar pedidos genéricos como indicado na exordial (cirurgia, internação, tratamentos, UTI e demais).” (ID nº 93058744 - Pág. 1/5 – autos originários) Em suas razões (ID nº 28995601 - Pág. 1/24), a operadora do plano de saúde defendeu, em apertada síntese, a não obrigatoriedade de fornecimento de medicamento para uso domiciliar, inexistência de previsão no rol de procedimentos da ANS e a inconstitucionalidade da Lei nº 14.454/2022.
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, a cassação da decisão agravada. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Pela sistemática do novo Código de Processo Civil, o pedido de efeito suspensivo tem previsão no art. 1.019, inciso I, que assim dispõe: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Quanto aos pressupostos exigidos para a sua concessão, o art. 995, do CPC estabelece: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Vale dizer, para que a parte agravante alcance o efeito suspensivo pleiteado, deverá demonstrar, cumulativamente, a presença dos seguintes pressupostos: (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (2) a probabilidade do provimento do seu recurso.
Pois bem. É lição corrente o entendimento de que aos planos de saúde se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quando se trate de operadora que adote a forma de cooperativa, como é o caso da agravante.
A exceção à aplicabilidade das normas protetivas de consumo é destinada aos planos administrados por entidades de autogestão, de acordo com o teor da Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim sendo, a interpretação da relação contratual firmada entre as partes litigantes deve buscar as bases principiológicas e o regramento do Direito do Consumidor, para a solução de contendas entre a operadora do plano de saúde e a respectiva parte usuária.
Sobre o tema específico tratado nos autos, mais precisamente o questionamento quanto ao fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar, Mavenclad (Cladribina) quando tal pretensão é excluída por cláusula constante no contrato por adesão, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, vem ponderando a necessidade de se analisar mais detidamente os contornos fáticos da situação de saúde do consumidor.
Assim, a priori, não padece de abusividade a cláusula que exclua o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar.
Essa terminologia, porém, requer uma interpretação razoável, que compatibilize plenamente o interesse econômico de manutenção do sistema de seguro privado com a estimada proteção efetiva do consumidor, hipervulnerável, quando sua saúde se encontra em questão.
In casu, a parte agravada é portadora de Esclerose Múltipla (CID G35), com diagnóstico recebido no ano de 2015, e, em 2024, o seu médico prescreveu a medicação Mavenclad (Cladribina) 10mg (ID nº 93011620 - Pág. 1/2 – autos originários), tendo já iniciado seu tratamento, conforme indicado pela própria parte agravante em sua negativa de continuidade do tratamento.
Confira-se: “Por tal motivo, a Unimed Campina Grande informa que, apesar de não ser cobrado o valor integral da medicação já aplicada, não será possível a continuidade do fornecimento pelos motivos supra descritos” (ID nº 93011609 - Pág. 1/2 - autos originários).
Houve a negativa do tratamento por parte da agravante (ID nº 93011609 - Pág. 1/2 - autos originários), por ser medicamento de uso ambulatorial e não estar relacionado aos casos previstos em contrato.
Ocorre que a situação fática descrita nos autos apresenta duas particularidades: a primeira diz respeito ao fato da parte ré, ora agravante, ter iniciado o fornecimento do medicamento e a segunda se refere ao fato da negativa de continuidade do tratamento ter ocorrido quando a parte autora, ora agravada, encontrava-se internada.
Assim, a parte agravada já se encontra em tratamento, havendo total prejuízo à sua saúde se houver a descontinuidade do tratamento indicado pelo médico especialista.
Ademais, restou comprovado a necessidade de continuidade do uso do medicamento pela parte agravada, em razão da gravidade da doença que a acomete, conforme laudo médico anexo aos autos (ID nº 93011620 - Pág. 7).
Ora, a hipótese dos autos se enquadra perfeitamente na proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Significa dizer que a ninguém é dado valer-se de determinado ato, quando lhe for conveniente e vantajoso, e depois voltar-se contra ele quando não mais lhe interessar.
Logo, se o agravante forneceu medicamento de uso domiciliar à parte agravada, não pode se valer da referida cláusula contratual para negar a cobertura do medicamento ora solicitado, que possui as mesmas características de administração.
O comportamento contraditório da parte agravante importaria, inclusive, em violação à proteção da confiança legítima do consumidor, posto que ora fornece a medicação, ora apresenta a sua negativa, após já ter fornecido a primeira parte do tratamento.
Sobre a matéria, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO.
USO DOMICILIAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
SURRECTIO.
OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. (...).. 2. “A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento" (REsp 1.899.396/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 1º/7/2022, g.n.). 3.
Hipótese na qual, após o custeio do medicamento por tempo considerável, e sem oposição, a operadora negou a cobertura sob o fundamento de ausência de previsão do rol da ANS, resultando em comportamento contraditório violador da boa-fé objetiva.
Particularidade que, de modo excepcional, autoriza a incidência do instituto da surrectio, permitindo a manutenção do custeio do tratamento. 4. (...)..” (AgInt no REsp n. 1.896.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) No mesmo sentido, destaco o entendimento desta Corte de Justiça em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
MAVENCLAD.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO POR CLÁUSULA CONTRATUAL.
PONDERAÇÃO.
FORNECIMENTO DO PRIMEIRO CICLO DO MEDICAMENTO POR VIA ADMINISTRATIVA.
NEGATIVA DO FORNECIMENTO DO SEGUNDO CICLO DO TRATAMENTO.
PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA do consumidor.
Negativa indevida.
DIREITO À COBERTURA.
DESPROVIMENTO. - Aos planos de saúde se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quando se trate de operadora que adote a forma de cooperativa, como é o caso da agravante. - Quanto ao fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar, quando tal pretensão é excluída por cláusula constante no contrato por adesão, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, vem ponderando a necessidade de se analisar mais detidamente os contornos fáticos da situação de saúde do consumidor. - Uma vez iniciado o tratamento com medicamento de uso domiciliar fornecido pelo plano de saúde, por via administrativa, não poderá adotar comportamento contraditório, negando o fornecimento do segundo ciclo do tratamento, em afronta ao à proteção da confiança legítima do consumidor. - A ninguém é dado valer-se de determinado ato, quando lhe for conveniente e vantajoso, e depois voltar-se contra ele quando não mais lhe interessar. (0803463-83.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2024).
A negativa, portanto, na forma de interpretação da cláusula limitativa contratual, revela-se abusiva, não havendo razão para a reforma da decisão de primeiro grau neste primeiro momento processual.
Ademais, como cediço, é dever do plano de saúde custear os medicamentos prescritos durante o tempo de internação hospitalar, não cabendo à parte agravante discutir a prescindibilidade da internação.
Deste modo, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade de provimento deste recurso, e, sendo esse um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo requerido, não há como prosperar tal pleito.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo “a quo”, nos termos do que preceitua o art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder, em 15 (quinze) dias aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (NCPC, art. 1.019, II).
Decorrido o prazo supra, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
16/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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